TJPA - 0808353-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 12:35
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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19/10/2021 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL DOS ANJOS SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 00:01
Publicado Acórdão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808353-97.2021.8.14.0000 PACIENTE: SAMUEL DOS ANJOS SOUSA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 155, §4º, INCISO I E 180 § 1º, AMBOS DO CP.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso.
Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais penais em vigor.
ORDEM NÃO CONHECIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direto Penal, por unanimidade, em não conhecer a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de setembro de 2021.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL DOS ANJOS SOUSA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí.
Narra a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificado nos artigos 155, §4º, inciso I e 180 § 1º, ambos do CP.
Aduz o impetrante que o paciente encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto desde o dia 12/10/2013, ocasião em que se mudou para a capital do Estado de Goiás, acreditando que sua execução seria encaminhada aquela Comarca.
Contudo, em razão da sua ausência foi dado como foragido, sendo determinado a expedição de mandado de prisão.
Alega que no dia 27.06.2020 o paciente foi recapturado no Estado do Goiás, passando a cumprir pena em regime fechado.
Afirma que o paciente já faz jus a progressão ao regime semiaberto desde o dia 02.03.2021, assim como ao livramento condicional, haja vista que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do referido benefício.
Narra que o paciente se encontra atualmente regredido em regime fechado, na Casa de Prisão Provisória, em Aparecida de Goiânia/GO.
Relata que a recaptura do paciente ocorreu em 27.06.2020, isto é, há mais de um ano, sendo que por imposição legal, o apenado deveria cumprir 8 (oito) meses e 3 (três) dias, no regime fechado, contudo esse prazo extrapolou em 02 de março de 2021.
Alega que em 16.08.2021 ingressou com pedido de progressão ao regime semiaberto.
Por fim, requer a concessão de medida liminar, a fim de o paciente aguarde a expedição de nova guia de execução em liberdade.
No mérito, requer a concessão do benefício de progressão do regime fechado para o semiaberto e após do livramento condicional, bem como que seja levada em consideração a data da sua captura para a liquidação da pena e que seja utilizado como data base para o livramento condicional o dia 12/11/2012.
Pugna ainda pelo cumprimento de sua reprimenda no Estado de Goiás onde tem laços familiares.
Tendo em vista o meu afastamento das atividades judicantes, por gozo de férias regulamentares, os autos foram redistribuídos para o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, que indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações a autoridade tida como coatora, que as apresentou conforme as formalidades de praxe (ID 6012419).
Em seguida, os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que apresentou manifestação de lavra da eminente Procuradora de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, opinando pelo não conhecimento da ordem.
Por fim, tendo em visto a prevenção, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
VOTO De início, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhimento a pretensão, isto porque é o Habeas Corpus somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso para atacar uma decisão judicial, quando o remédio funcionar como sucedâneo para resguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido por algum ato arbitrário ou ilegal, o que não configura o caso em tela.
Conforme se depreende da jurisprudência dominante, o remédio heroico deve se ater apenas às hipóteses previstas na Constituição Federal, não se admitindo mais o habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Vejamos: HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso.
Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais penais em vigor. 2.
Não conhecimento.
Decisão unânime. (TJPA - Acórdão 489910, Rel.
Raimundo Holanda Reis, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, julgado em 19/03/2018, publicado em 20/03/2018).
Desta forma, pelos motivos acima expostos, não conheço a ordem impetrada, em conformidade com o parecer ministerial. É o voto.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 24/09/2021 -
27/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:55
Não conhecido o recurso de SAMUEL DOS ANJOS SOUSA registrado(a) civilmente como SAMUEL DOS ANJOS SOUSA - CPF: *25.***.*11-20 (PACIENTE)
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23/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2021 14:18
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 00:04
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0808353-97.2021.8.14.0000 Advogado: WANDERSON ALVES OLIVEIRA Paciente: SAMUEL DOS ANJOS SOUSA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA E EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE TUCURUÍ D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de SAMUEL DOS ANJOS SOUSA, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso I e 180, § 1º, ambos do CPB, paciente com sentença prolatada no dia 20/01/2013, quando foi condenado a cumprir pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Tucuruí.
O impetrante aduz que no dia 12/10/2013, o coacto passou a cumprir pena em regime semiaberto, momento em que foi residir no Estado de Goiás, passando ao status de foragido.
Em 27/06/2020, o paciente foi capturado no Estado anteriormente citado.
Do total da pena imposta, até a data da captura restavam 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses a cumprir de sanção.
A partir de 11/09/2014, o coacto obteve o direito ao livramento condicional.
Alega ainda que o paciente se encontra constrangido ilegalmente no seu direito de ir e vir, visto que faz jus ao regime semiaberto e está atualmente cumprindo pena no regime mais gravoso, ou seja, o regime fechado.
Por esses motivos, requer a concessão liminar, com a expedição do alvará de soltura, para que o coacto possa aguardar em liberdade, a fim de que nova guia de execução penal seja confeccionada para início de cumprimento de pena em meio aberto, ou semiaberto, também que seja realizada liquidação de pena levando em consideração a data da captura (27/06/2020), e que o coacto possa cumprir sua reprimenda no Estado de Goiás onde tem seus laços familiares.
E X A M I N O Na análise dos autos não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, visto que ausentes as condições para o referido deferimento, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como o pleito se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, indefiro o pedido, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Outrossim, verifica-se que a Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato figura como relatora deste Habeas Corpus, visto que inicialmente foi impetrado à sua relatoria, todavia em função de seu afastamento de suas atividades regulares, o feito veio à minha relatoria para apreciação de liminar, por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a emissão do parecer ministerial, remetam-se os autos à relatora preventa para julgar o presente writ.
Belém. (PA), 13 de agosto de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/08/2021 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/08/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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