TJPA - 0880341-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 21:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:22
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:18
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 17/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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09/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 21:56
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 09:22
Juntada de identificação de ar
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02/02/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 22:49
Expedição de Carta.
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02/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 08:23
Conclusos para despacho
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01/02/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:24
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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18/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0880341-85.2020.8.14.0301 AUTOR: UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2021 01:35
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 18/06/2021 23:59.
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25/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
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09/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2021 23:59.
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09/03/2021 17:11
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 01/03/2021 23:59.
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08/03/2021 03:09
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 22/02/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0880341-85.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência, é prudente relembrar que é extremamente vedado o deferimento da antecipação de tutela que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, contra o Poder Público, assim como somente é permitido o pagamento judicialmente cobrado de vantagens salariais aos servidores após o trânsito em julgado da decisão.
Assimilo, assim, que o pedido não merece acolhimento.
Por isso, o indefiro. Cite-se o réu para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal.
Apresentada a manifestação defensiva ou decorrido o seu prazo, o que primeiro suceder, à conclusão. Belém, 28 de janeiro de 2021. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
02/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 09:32
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0880341-85.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos. Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito. Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se. Belém, 4 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p8 -
26/01/2021 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2021 10:57
Declarada incompetência
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30/12/2020 13:26
Conclusos para decisão
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30/12/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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