TJPA - 0805959-78.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:46
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
17/07/2024 09:18
Juntada de despacho
-
16/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JESSYCA WALESKA DAS NEVES OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:52
Decorrido prazo de JESSYCA WALESKA DAS NEVES OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JESSYCA WALESKA DAS NEVES OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AMEAÇA.
VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
Proc. nº 0805959-78.2021.8.14.0401 Infração Penal: artigo 147 do CPB Acusado: ARNALDO MANOEL VIANA DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional ARNALDO MANOEL VIANA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira, JESSYCA WALESKA DAS NEVES OLIVEIRA, por fato ocorrido no dia 31/01/2021 Relata a denúncia que, em 31/01/2021, por volta da meia-noite, JESSYCA WALESKA DAS NEVES OLIVEIRA foi vítima de ameaça e descumprimento de medida pelo seu ex-companheiro, atualmente acusado, em um contexto de violência de gênero, utilizando-se das relações anteriores de convivência.
Informa que a vítima, em 2017, teve um relacionamento amoroso de dois meses com o acusado, com quem tem um filho, estando separado do acusado desde outubro de 2017.
Aduz que a vítima enfrenta conflitos com o réu em relação ao filho, com disputas judiciais sobre pensão alimentícia e guarda da criança.
Relatou que já registrou Boletim de Ocorrência contra ele devido à raiva que ele sentiu ao vê-la com outra pessoa.
Esclarece que possuía medidas protetivas vigentes e, em 31/01/2021, o réu violou as medidas ao ligar para ela, mas a vítima não atendeu a ligação e o Sr.
Arnaldo falou para genitora da vítima as textuais: "SE ELA NÃO TIRAR A MEDIDA PROTETIVA ATÉ O DIA VINTE SETE, VAI ACONTECER PIOR".
O acusado fazia referência a uma audiência sobre a guarda do filho deles.
A vítima teme ARNALDO, pois ele é alcoólatra e receia que ele faça algo mais grave contra ela.
A ofendida não pode entregar seu celular para perícia, pois necessita dele para trabalhar e não tem condições de adquirir outro Recebida a denúncia, o acusado foi citado, apresentando resposta por meio da Defensoria Pública.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a vítima, uma testemunha e o interrogatório do réu.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas.
O Ministério Público, requereu a condenação do réu, por entender restar comprovada autoria e materialidade do delito de Ameaça e por conduta do denunciado se enquadra perfeitamente ao tipo penal incriminador.
A defensoria Pública ofereceu alegações finais na forma de memoriais escritos, pugnando pela absolvição do acusado por ausência de prova de materialidade do crime de ameaça, uma vez que o delito teria ocorrido via mensagem de texto, e nada foi juntado aos autos.
Ao final, pleiteou pela improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à defesa.
Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado a prática do crime de Ameaça (art.147, do Código Penal).
Durante a instrução processual a vítima, Jessyca Waleska das Neves Oliveira, declarou que o acusado descumpriu as medidas protetivas que ela possuía em relação a ele, ameaçando-a por meio do celular de sua mãe.
Alegou que, no dia dos fatos, ele afirmou que ela deveria desistir da medida protetiva, caso contrário, no dia da audiência, faria algo pior.
Relatou possuir provas, como fotos e vídeos, das ameaças feitas pelo acusado.
Mencionou que o acusado a ameaçava, dizendo que ela não poderia ficar com ninguém.
Informou que sente medo e nervosismo em relação ao réu, pois ele já invadiu sua casa quando o filho do casal tinha 4 anos.
Acrescentou que ele não aceita o novo relacionamento dela.
Durante a instrução processual, foi ouvida como testemunha informante, Maria Lucimeire das Neves Oliveira, genitora da ofendida, relatou que no dia dos fatos estava na igreja com a filha e o neto, quando o acusado tirou fotos deles, logo em seguida, mandou mensagens ameaçadoras para ela e a vítima, afirmando que se as medidas protetivas não fossem retiradas, algo pior aconteceria e que ela deveria tomar cuidado.
Informou que o acusado difamava e caluniava a filha, sendo também extremamente ciumento e não querendo que o relacionamento chegasse ao fim.
Alegou que entregou seu celular para ser periciado em relação às mensagens, mas até o momento não obteve retorno sobre a perícia técnica.
No interrogatório o réu, Arnaldo Manoel Viana dos Santos, explicou que não enviou nenhuma mensagem ameaçadora para a genitora da vítima.
Ressaltou que não proferiu nenhuma ameaça e não tentou invadir a casa da vítima.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, requereu a condenação do réu, por entender restar comprovada autoria e materialidade do delito de Ameaça.
A Defesa, por meio de memoriais, pugnou pela absolvição do denunciado, em face da atipicidade da conduta e da insuficiência probatória.
Tenho que assiste razão à defesa em requerer a absolvição do acusado, eis que há dúvidas sobre a real dinâmica dos fatos.
Uma vez que, apesar da vítima confirmar ter sofrido ameaça do ex-companheiro, não foram trazidos aos autos, outros meios de convencimento.
Anoto que não foi juntado ao processo as mensagens de texto com o suposto conteúdo ameaçador, imprescindíveis para a comprovação da materialidade do delito em comento. É certo que, em sede de crimes relacionados à violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem valor expressivo, todavia, necessário se faz que os demais elementos probatórios caminhem na mesma direção, o que não ocorre nos presentes autos, eis que o delito deixou vestígio material.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMBOS DE GÊNERO.
ABSOLVIÇÃO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, geralmente praticados às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova.
Contudo, as contradições essenciais presentes nos depoimentos da vítima, quanto a dinâmica dos fatos denunciados, ensejam dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Benefício da gratuidade da justiça deferido na sentença.
APELO PROVIDO. (TJ-GO - APR: 02334592720168090097, Relator: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2478 de 04/04/2018).
Nesse sentido, diante de dúvida plausível sobre a real dinâmica dos fatos, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe ao acusado.
CONCLUSÃO Pelo exposto, não resta alternativa senão acolher os argumentos da defesa para julgar improcedente a denúncia e ABSOLVER o réu Arnaldo Manoel Viana dos Santos, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 147 do CP, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Intimados a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 19 de setembro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 22:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ARNALDO MANOEL VIANA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:18
Decorrido prazo de JESSYCA WALESKA DAS NEVES OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
27/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/10/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/09/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:13
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
19/04/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 01:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2021 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO MANOEL VIANA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 22:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 00:36
Decorrido prazo de JESSYCA WALESKA DAS NEVES OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/08/2021 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:54
Recebida a denúncia contra ARNALDO MANOEL VIANA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*73-87 (INVESTIGADO)
-
11/07/2021 22:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 01:50
Decorrido prazo de JESSYCA WALESKA DAS NEVES OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 10:47
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:50
Juntada de Petição de denúncia
-
13/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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