TJPA - 0800041-89.2021.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:50
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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17/11/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 04:10
Decorrido prazo de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA, vulgo "TEONTES" em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:27
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS CORREA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:27
Decorrido prazo de LIDIETE MACHADO CORREA em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800041-89.2021.8.14.0079 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra LIDIETE MACHADO CORREA e LEONDSON GONÇALVES DA SILVA, já devidamente qualificados, por terem violado o art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro (Num. 24954570 - Pág. 1/4).
Sustenta o Ministério Público do Estado do Pará, em síntese, com base na peça inquisitorial anexa, que, na pretérita data de 28/02/2021, a vítima Diel dos Santos Batista acionou a Polícia Civil de Bagre, com o fito de informar que no dia 14.02.2021, tivera um motor rabudo furtado do trapiche de sua residência, situada na zona rural desta cidade de Bagre.
Outrossim, informou ter tomado conhecimento através de uma ligação anônima, que a ora denunciada Lidiete Machado Corrêa, vulgo “Sereia do Tráfico”, estaria oferecendo o referido objeto na zona central deste Termo Judiciário.
Narra o Parquet, ainda, que após diligências pertinentes, a guarnição da polícia civil e militar logrou êxito em localizar Lidiete na companhia de seu companheiro, o ora denunciado Leondson Gonçalves da Silva, vulgo “Teontes”, em um bar, sito nesta Urbe.
De acordo com os elementos informativos colhidos pela autoridade policial, indagada acerca da res furtiva, Lidiete negou que estaria comercializando o bem, declinando, ainda, que a equipe policial poderia se dirigir até sua residência de sorte a comprovar que não estava de posse do motor em questão.
Com o cumprimento das diligências na residência e LIDIETE e LEONDSON, em determinado momento, Lidiete pediu para conversar a sós com Diel, momento no qual verbalizou para o mesmo “olha, vou te entregar teu motor, só que não quero que tu fale para eles me prender”.
Ato seguinte, saiu daquela localidade e retornou cerca de trinta minutos depois, trazendo consigo o motor rabudo de Diel.
Nesse ínterim, antes de sair do imóvel, Lidiete autorizou que a guarnição da polícia fizesse buscas no local.
Na ocasião, fora localizado pela equipe policial nos fundos da residência – ao menos: 46 (quarenta e seis) porções de substâncias com forte odor de entorpecentes.
Termo de declaração do condutor JOSÉ LUCAS SANTOS DOS SANTOS (Id Num. 23831914 - Pág. 3).
Auto de Apreensão e Apresentação, constando “1 (um) motor rabudo da marca branco 13 e cor vermelha” e “46 (quarenta e seis) trouxas de substância com forte odor, característico a entorpecente” (Id Num. 23831914 - Pág. 4).
Auto de Constatação Provisório (Id Num. 23831914 - Pág. 5).
Termo de declaração da testemunha LEUSIANE DOS SANTOS GOMES (Id Num. 23831914 - Pág. 6).
Termo de declaração da testemunha JAIRO DA SILVA FARIAS (Id Num. 23831914 - Pág. 8-9).
Termo de declaração da vítima DIEL DOS SANTOS BATISTA (Id Num. 23831914 - Pág. 10/11).
Auto de entrega ao nacional DIEL DOS SANTOS BATISTA (Id Num. 23831914 - Pág. 12).
Documento de identificação de DIEL DOS SANTOS BATISTA (Id Num. 23831914 - Pág. 13).
Auto de qualificação e interrogatório de LIDIETE MACHADO CORRÊA (Id Num. 23831914 - Pág. 14 e Num. 23831915 - Pág. 1).
Nota de culpa de LIDIETE MACHADO CORRÊA (Id Num. 23831915 - Pág. 2).
Nota de ciência das garantias constitucionais de LIDIETE (Id Num. 23831915 - Pág. 3).
Nota de ciência dos direitos constitucionais de LIDIETE (Id Num. 23831915 - Pág. 4).
Nota de comunicação à família do preso ou a pessoa por esse indicada de LIDIETE (Id Num. 23831915 - Pág. 5).
Auto de qualificação e interrogatório de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA (Id Num. 23831915 - Pág. 8/9).
Nota de culpa de LEONDSON (Id Num. 23831915 - Pág. 10).
Nota de ciência das garantias constitucionais de LEONDSON (Id Num. 23831915 - Pág. 11).
Nota de ciência dos direitos constitucionais de LEONDSON (Id Num. 23831915 - Pág. 12).
Nota de comunicação à família do preso ou a pessoa por este indicada de LEONDSON (Id Num. 23831915 - Pág. 13).
Registro fotográfico do material apreendido e dos nacionais presos em flagrante (Id Num. 23831921 - Pág. 1).
Registro fotográfico da res furtiva (Id Num. 23831923 - Pág. 1).
Certidão de Antecedentes Criminais de LIDIETE MACHADO CORRÊA (Id Num. 23843201 - Pág. 1).
Certidão de Antecedentes Criminais de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA (Id Num. 23843218 - Pág. 1).
Decisão do juiz plantonista, em 02/03/2021, homologando a prisão em flagrante e a convertendo em prisão preventiva para acusada LIDIETE MACHADO CORRÊA e em liberdade provisória para LEONDSON GONÇALVES DA SILVA, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão (Id Num. 23885021 - Pág. 1/4).
Exame de corpo de delito de LIDIETE MACHADO CORRÊA (Id Num. 24461688 - Pág. 1).
Exame de corpo de delito de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA (Id Num.
Num. 24461688 - Pág. 10).
Relatório final do IPL/FLAGRANTE – 145/2021.000.011-0, de 10/03/2021, conclusivo para indiciar os nacionais LEONDSON GONÇALVES DA SILVA, vulgo “TEONTES”, e LIDIETE MACHADO CORRÊA, vulgo “SEREIA DO TRÁFICO”, por terem infringido, de maneira voluntária e consciente, os crimes previstos no art. 180 do CPB e art. 33 da Lei 11.343/2006 (Id Num. 24461694 - Pág. 9/10).
Pedido de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ou, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de LIDIETE MACHADO CORRÊA, nos moldes dos artigos 316 c/c 318, inciso III e VI, ambos do CPP (Id Num. 24656519 - Pág. 1/12).
Denúncia do Ministério Público do Estado do Pará (Id Num. 24954570 - Pág. 1/4).
Em cota ministerial, o órgão acusatório se posicionou desfavoravelmente ao pleito revogatório da defesa (Id Num. 24954571 - Pág. 1/7).
Decisão em plantão judiciário prolatada no dia 06 de janeiro de 2019 concedendo liberdade provisória para a ré LIDIETE com a imposição de medidas cautelares, no bojo do processo nº 0004942-41.2018.8.14.0079 (Id Num. 24954572 - Pág. 1-5).
Decisão prolatada no dia 23 de agosto de 2019, no bojo do processo nº 0002741-42.2019.8.14.0079, homologando a prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória a LIDIETE MACHADO CORRÊA e LEONSON GONÇALVES DA SILVA mediante pagamento de fiança e cumprimento de medidas cautelares (Id Num. 24954575 - Pág. 1/3).
Recebimento da denúncia em 17/04/2021 (ID Num. 25662916 - Pág. 1).
A ré LIDIETE MACHADO CORRÊA, representada por procurador particular, apresentou resposta à acusação (Id Num. 26289543 - Pág. 1/2).
Ordem de missão policial nº 005/2021, com intuito de cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público para qualificar o indiciado chamado “João” (Id Num. 26602553 - Pág. 1).
Relatório de missão policial nº 01/2021 atestando a impossibilidade de identificar a referida pessoa (Id Num. 26602553 - Pág. 2/3).
Laudo definitivo nº 2021.01.001315-QUI (Id Num. 26602557 - Pág. 1 e Id Num. 26602561 - Pág. 1).
Despacho nomeado o advogado WADY CHARONE NETO (OAB/PA 28.194) como defensor dativo do réu LEODSON GONÇALVES DA SILVA para apresentar resposta à acusação (Id Num. 26581016 - Pág. 1).
O réu LEONDSON, assistido por defensor dativo, apresentou resposta à acusação e, em resumo, pleiteou pela absolvição do acusado e arrolou as mesmas testemunhas do Parquet (Id Num. 27190196 - Pág. 1/2).
Despacho designando audiência de instrução para o dia 24/06/2021, às 10:30 horas (Id Num. 27248630 - Pág. 1).
Laudo nº 2019.01.005900-QUI (Id Num. 28552697 - Pág. 1/2).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26/06/2021, às 10:30 horas, foram ouvidas três testemunhas de acusação e a vítima, bem como, foi realizado o interrogatório dos réus (Id Num. 28819369 - Pág. 1/4).
Na ocasião, a defesa da acusada manifestou-se pela revogação da custódia cautelar, ato seguinte, houve parecer ministerial desfavorável por manter-se intacto o contexto fático que ensejou a prisão preventiva, tendo, por fim, este Juízo manteve a prisão preventiva da ré Lidiete.
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação dos acusados como incursos nas sanções dos artigos 180, caput, do CPB e 33 da Lei 11.343/2006, bem como, pela absolvição dos mesmos pelo crime do art. 35 da mesma lei, isso porque o contexto probatório fora insuficiente para demonstrar a configuração do delito de associação para o tráfico.
A defesa de Lidiete, em sede de memoriais escritos, pugnou, em síntese, pela absolvição da imputada quanto ao delito do artigo 180, caput, do Código Penal, e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para que seja imputado a acusada o delito previsto no art. 180, §3º, do CP, já que não teria aquela cogitado ser o motor produto de crime, não tendo os devidos cuidados para identificar tal situação.
Ato contínuo, militou pela absolvição da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, V ou VII do, CPP, e no artigo 35 da Lei de Drogas, tendo em vista a fragilidade do acervo probatório.
Reiterando, por fim, o direito de recorrer em liberdade (Id Num. 29526637 - Pág. 1/10).
Em alegações finais por memoriais, a defesa de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA propugnou, inicialmente, pela absolvição do denunciado, diante da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, quanto aos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, bem como do artigo 180 do Código Penal.
Pelo princípio da eventualidade, pugnou pela desclassificação da conduta para a prática do artigo 28 da Lei 11.343/06, por existirem elementos de que o acusado é usuário.
Por fim, em caso de condenação, defendeu a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face de LIDIETE MACHADO CORREA e LEONDSON GONÇALVES DA SILVA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa dos réus.
Quanto ao delito do artigo 180 do Código Penal, qual seja, a receptação, a materialidade restou sobejamente demonstrada, conforme auto de apreensão e exibição Id Num. 23831914 - Pág. 4 e o registro fotográfico Id Num. 23831923 - Pág. 1, além dos depoimentos testemunhais do investigador, JAIRO DA SILVA FARIAS, do policial militar, JOSÉ LUCAS SANTOS DOS SANTOS, de LEUSILENE DOS SANTOS GOMES, sobrinha da denunciada, e do relato da vítima, ODIEL DOS SANTOS BATISTA (Id Num. 28819369 - Pág. 1).
A autoria, por sua vez, ficou comprovada apenas em relação à nacional LIDIETE MACHADO CORRÊA, senão vejamos.
Em depoimento, JAIRO FARIAS DA SILVA, testemunha de acusação, investigador da polícia civil, asseverou, em juízo, que estava no plantão, na delegacia em Bagre, quando chegou um nacional informando que o motor dele tinha sido furtado e que sabia com quem estava o motor; que o bem furtado estaria com LIDIETE e TEONTE; que o investigador foi em busca dos acusados, os quais estavam consumindo bebida alcóolica; que, após conversarem, LIDIETE teria dito que sabia onde estava e que iria devolver o bem; ela franqueou a entrada na casa dela; que a princípio LIDIETE disse que não estava na casa dela, mas afirmou que os policiais poderiam ir na residência verificar; que o investigador, ora declarante, fez a diligência com a equipe da polícia militar; que, realmente, quando fizeram a revista, o motor não estava na casa dela; que LIDIETE se propôs a devolver o motor, mas não queria dizer onde estava; que o investigador se propôs a ir buscar com a acusada, mas esta se negou; que o objetivo era recuperar o bem furtado; [...] que quando LIDIETE voltou, entregou o motor de propriedade da vítima; [...] que a alegação de LIDIETE era de que iria comprar o motor; que o investigador perguntou “vai comprar de quem?” e LIDIETE se negou a identificar a real pessoa, porque não conhecia o vendedor e que este era do interior; [...] que quando o proprietário do motor procurou a polícia e afirmou que estava na posse de LIDIETE; que o proprietário mostrou indícios de sua acusação; que o investigador encontrou TEONTES, que estava bêbado, e LIDIETE, que estava sã, em um bar; que LIDIETE disse que não estava com ela, que poderiam verificar na residência dela; que o investigador falou para “Sereia”: “Vamos devolver esse motor, vamos devolver”; que LIDIETE teria entendido que teria que devolver; que no deslocamento do bar até a casa, pediu o investigador apoio da PM; que a PM já o encontrou na residência de LIDIETE; que LIDIETE deixou os policiais entrarem na casa dela; [...] que está há 3 anos na polícia civil; que foi franqueada a ida de LIDIETE sozinha buscar o motor como forma de demonstrar a boa-fé dela, pois teria desde o início colaborado; que LIDIETE disse que iria buscar, mas que preferia ir sozinha; que acredita que ela demorou de 15 a 20 minutos; que aguardaram dentro e fora da casa; que LIDIETE deixou o motor na delegacia; que o investigador questionou o porquê de não ter trazido; que LIDIETE disse que deixou o motor na delegacia com um mototaxista que não conhece; que LIDIETE asseverou que o motor estava enterrado; que encontrou LIDIETE e LEONDSON no início da noite, que estava escuro, por volta de 19h; que LIDIETE estava tranquila, sã e conversou, “numa boa”, com o investigador (mídia gravada e acostada aos autos) JOSÉ LUCAS SANTOS DOS SANTOS, a seu turno, testemunha de acusação, policial militar, em juízo, arrematou que estava presente no dia dos fatos; que foi repassado que LIDIETE, vulgo “Sereia”, estava oferecendo um motor de barco, fruto de furto; que o investigador JAIRO solicitou um apoio para achá-la; que encontraram ela em um bar; que o investigador conversou com LIDIETE; que LIDIETE os levou para a residência dela e lá tentou conversar com o dono do motor para que não fosse denunciada; que LIDIETE pediu para ir buscar o motor; que na residência estavam a mãe dela e da genitora do companheiro; [...] que parece que LIDIETE entregou o motor; que só LIDIETE foi buscar o motor; que ficaram na residência o companheiro e a mãe dela, bem como outras pessoas; que decidiram “vasculhar” a casa de LIDIETE quando ela foi buscar o motor (mídia gravada e acostada aos autos) Ou seja, de acordo com os depoimentos policiais, após a delatio criminis formulada pela vítima ODIEL DOS SANTOS BATISTA, os policiais empreenderam diligências em busca do bem furtado, o qual estaria com os denunciados.
Encontrando-os em um bar da cidade, LIDIETE teria confessado saber onde estava o motor, tendo franqueado aos agentes a ida e o ingresso deles à residência dela, versão que é corroborada pela vítima, ODIEL DOS SANTOS BATISTA: [...] que o motor dele estaria na casa dos denunciados; que recebeu uma ligação anônima e fez umas investigações; que falou com uma parente dela, que confirmou a informação; que foram na casa dela; que a denunciada teria entregue o motor pessoalmente ao declarante; que LIDIETE foi buscar e a aguardaram na casa dela; que soube que o motor estava com ela depois de 21 dias; que foi na delegacia e fez a ocorrência; que comprou o motor por R$ 1.800,00, novo e ainda está pagando; que o motor foi devolvido; que no momento que os policiais estavam fazendo buscas, o declarante tinha saído da residência; que estava no momento em que foram ao barzinho e encontraram os denunciados; que LIDIETE teria dito que poderiam ir na residência dela; que LEONDSON ficou com o declarante e a polícia, enquanto LIDIETE foi buscar o motor; que não estava na casa, quando pegaram a droga, que só viu o “alvoroço”; que a parente que confirmou a posse do motor com LIDIETE foi a pessoa que prestou depoimento há pouco; que a sobrinha de LIDIETE não sabia que o motor era dele, apenas que a tia queria vender; que a casa dela era pequena e quando LIDIETE autorizou a entrar na casa, o declarante ficou na porta; que nesse momento, LIDIETE estava no momento da revista; que LIDIETE e LEONDSON não sabiam que o motor era dele; que sabia apenas que LIDIETE estaria oferecendo o motor; que LIDIETE estava no barzinho e foram para a casa dela; que encontraram LIDIETE 21h e pouca; que se dirigiram até a residência dela; que fizeram a revista; que estava olhando quando os policiais estavam procurando; que não encontraram o motor dentro da casa; que LIDIETE disse para aguardar enquanto ela foi buscar o motor; que na ausência dela não afirma que revistaram; que LIDIETE disse que iria entregar o motor e que iria busca-lo; que depois que LIDIETE voltou, viu o alvoroço da droga, mas estava fora da casa e não viu esse momento; que o motor novo custa R$ 1.800,00 e se for usado é na base de R$ 1.000,00; que não sabe onde a droga foi encontrada; que enquanto aguardava LIDIETE, estava fora da casa; que não conhecia LEONDSON e LIDIETE; que só tinha visto na rua LIDIETE; que falavam a respeito de LIDIETE como “Sereia”; (mídia gravada e acostada aos autos) A própria sobrinha da denunciada LIDIETE confirma a aquisição por esta e a intenção de revender o bem recém-adquirido: LEUSILENE DOS SANTOS GOMES, testemunha, em juízo, disse que esse motor a LIDIETE comprou; que LIDIETE foi com LEONDSON na casa da declarante, dizendo que iriam vendê-lo, pois queriam levantar um dinheiro; que o motor teria sido comprado e iria vende-lo, pois não iria usá-lo; que LIDIETE perguntou se LEUSILENE saberia de alguém queria comprar; que a declarante iria postar em grupos das redes sociais para vender, mas não chegou a fazê-lo; que LIDIETE não tem rabeta para usar o motor; que LIDIETE teria dito que comprou, mas não disse de quem; que na primeira vez que LIDIETE foi presa, ela era usuária; que LIDIETE disse que teria parado; que LIDIETE teria pedido para a sobrinha ofertar o motor por R$ 1.000,00 (mil reais) (mídia gravada e acostada aos autos) Ora, em cotejo entre os depoimentos testemunhais, relato da vítima e interrogatório dos réus, LIDIETE teria adquirido a res furtiva por R$ 800,00 (oitocentos) reais de um terceiro denominado apenas como “João”, o qual seria do interior e estaria passando por dificuldades, e que este teria se comprometido a dar a nota fiscal do bem.
Entretanto, não ficou clara a motivação de aquisição do motor de uma embarcação.
Consoante afirmado por LIDIETE, teria sido comprado o bem para utilizá-lo em uma rabeta, já que teria planos de ir trabalhar no interior do município com LEONDSON.
Todavia, o corréu LEONDSON disse, em interrogatório, que, após a aquisição do bem por LIDIETE, não haveria necessidade do motor para eles, uma vez que não possuem sítio e não teriam rabeta, em total contradição ao interrogatório de LIDIETE.
LEONDSON, ainda em interrogatório, externou que a aquisição de LIDIETE seria motivada por ser esta uma pessoa “legal” e que queria ajudar o vendedor, o que resta sobejamente pueril para um casal que também passaria, ao que parece, por dificuldades e que recebe o benefício assistencial do bolsa-família.
Resta claro, porém, que a versão apresentada por LIDIETE é incoerente com as provas dos autos, limitando-se a imputar a um terceiro genérico, com nome comum de “João”, a responsabilidade penal quanto à res furtiva, e a externar o seu pretenso desconhecimento da origem ilícita de um bem adquirido abaixo do valor corrente, com promessa futura e totalmente incerta quanto à nota fiscal.
Em verdade, foi apenas a imputada LIDIETE quem adquiriu a res furtiva, pelo valor abaixo do corrente para um motor usado (comprou por R$ 800,00 e o normal é R$ 1.000) – o que, frise-se, ao contrário destes valores, é incompatível pelo motor manifestamente novo, de acordo com ODIEL, o que não justifica a venda tão abaixo do numerário exposto para venda.
Instada a cooperar com os agentes policiais a elucidar o caso em apreço, LIDIETE atribuiu a um terceiro desconhecido, do interior, que estaria passando por dificuldades, sem dar maiores esclarecimentos acerca do paradeiro dele e não permitindo o acompanhamento dos policiais ao local onde o bem se encontrava.
Se houvesse plena consciência da licitude do bem, ainda que alertada no momento da abordagem policial sobre a origem ilícita, a denunciada poderia perfeita e diligentemente solicitar apoio e acompanhamento dos agentes de segurança pública até o local da aquisição, o que não o fez, demonstrando receio quanto ao seu envolvimento no delito em comento.
Ainda, o real motivo da aquisição de um bem, de origem duvidosa, por valor abaixo do comum, sem ter uma embarcação para a sua devida utilização, não encontra respaldo na realidade fática, não se justificando a tese humanitária aventada pela denunciada.
Nesse diapasão, atendidas estão a materialidade a autoria do artigo 180, caput, do Código Penal, consoante entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CP - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - PLENA CONSCIÊNCIA DO AGENTE SOBRE A ILICITUDE DO MATERIAL APREENDIDO NA SUA RESIDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Havendo provas da autoria e da materialidade em relação ao delito inserto no art. 180, caput, do Código Penal, a condenação é medida que se impõe - Nos crimes de receptação, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não justifica a absolvição do réu, pois aquele que adquire bens de procedência duvidosa por valor irrisório autoriza o entendimento de que tinha ciência da sua origem ilícita ou irregular.
Afinal, a apreensão dos bens subtraídos na própria residência do apelante ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação. (TJ-MG - APR: 10518150212661002 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 22/06/2020) Quanto ao réu LEONDSON, não restou suficientemente demonstrado que este adquiriu o bem em conjunto à sua companheira, de modo que, a meu sentir, a absolvição quanto ao delito do artigo 180, caput, do Código Penal, é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em harmonia à fundamentação defensiva do réu, neste ponto.
Quanto à LIDIETE, o fato de adquirir bem produto de crime é típico e se amolda ao quanto tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, já que a ré adquiriu, em proveito próprio, produto oriundo de crime, por deter plena consciência da origem duvidosa e ilícita da res furtiva.
No que tange à materialidade do crime de tráfico de drogas, está devidamente comprovada pelo registro fotográfico do material apreendido (Id Num. 23831921 - Pág. 1), auto de apreensão e apresentação (Id Num. 23831914 - Pág. 4), auto de constatação provisório (Id Num. 23831914 - Pág. 5), e, sobretudo, pelo Laudo definitivo nº 2021.01.001315-QUI (Id Num. 26602557 - Pág. 1 e Id Num. 26602561 - Pág. 1), onde se constatou que as substâncias apreendidas são entorpecentes, pois se trata de COCAÍNA e de MACONHA.
Portanto, plenamente configurada a materialidade do delito em comento.
Passo à análise da autoria.
Pelo depoimento das testemunhas que participaram da diligência, tanto na DEPOL, como em Juízo, pairam dúvidas acerca da autoria, senão vejamos.
JAIRO FARIAS DA SILVA, testemunha de acusação, investigador da polícia civil, asseverou, em juízo, que estava no plantão, na delegacia em Bagre, quando chegou um nacional informando que o motor dele tinha sido furtado e que sabia com quem estava o motor; que o bem furtado estaria com LIDIETE e TEONTE; que o investigador foi em busca dos acusados, os quais estavam consumindo bebida alcóolica; que, após conversarem, LIDIETE teria dito que sabia onde estava e que iria devolver o bem; ela franqueou a entrada na casa dela; que a princípio LIDIETE disse que não estava na casa dela, mas afirmou que os policiais poderiam ir na residência verificar; que o investigador, ora declarante, fez a diligência com a equipe da polícia militar; que, realmente, quando fizeram a revista, o motor não estava na casa dela; que LIDIETE se propôs a devolver o motor, mas não queria dizer onde estava; que o investigador se propôs a ir buscar com a acusada, mas esta se negou; que o objetivo era recuperar o bem furtado; que durante a espera, o policial militar, em revistas, em buscas rápidas, conseguiu localizar uma porção de drogas, na casa de LIDIETE; que quando LIDIETE voltou, entregou o motor de propriedade da vítima; que o investigador, ora declarante, estava conversando com a mãe do TEONTE e não acompanhou a busca; que a droga foi encontrada no imóvel; que foi o soldado LUCAS que encontrou o entorpecente; que LEONDSON se mostrou decepcionado, que fez uma cara de decepção; que o declarante percebeu que a decepção do LEONDSON não foi pelo fato de terem encontrado a droga, mas que teria havido um descumprimento do acordo de “aqui em casa, ninguém guarda nada”; que os denunciados não confessaram a droga achada; que a alegação de LIDIETE era de que iria comprar o motor; que o investigador perguntou “vai comprar de quem?” e LIDIETE se negou a identificar a real pessoa, porque não conhecia o vendedor e que este era do interior; que o declarante acredita que o motor chegou às mãos dos acusados por intermédio de algum viciado, que foi trocar o motor por entorpecentes e que, por isso, os denunciados estavam oferecendo o motor para vender; que os denunciados já foram investigados por tráfico, inclusive, LIDIETE já foi presa por tráfico; que a polícia já fez busca e apreensão na casa de LIDIETE; que acredita que LIDIETE teve a prisão preventiva convertida em domiciliar; que quando o proprietário do motor procurou a polícia e afirmou que estava na posse de LIDIETE; que o proprietário mostrou indícios de sua acusação; que o investigador encontrou TEONTES, que estava bêbado, e LIDIETE, que estava sã, em um bar; que LIDIETE disse que não estava com ela, que poderiam verificar na residência dela; que o investigador falou para “Sereia”: “Vamos devolver esse motor, vamos devolver”; que LIDIETE teria entendido que teria que devolver; que no deslocamento do bar até a casa, pediu o investigador apoio da PM; que a PM já o encontrou na residência de LIDIETE; que LIDIETE deixou os policiais entrarem na casa dela; que o policial militar encontrou entorpecente na casa dela; que está há 3 anos na polícia civil; que foi franqueada a ida de LIDIETE sozinha buscar o motor como forma de demonstrar a boa-fé dela, pois teria desde o início colaborado; que LIDIETE disse que iria buscar, mas que preferia ir sozinha; que acredita que ela demorou de 15 a 20 minutos; que aguardaram dentro e fora da casa; que LIDIETE deixou o motor na delegacia; que o investigador questionou o porquê de não ter trazido; que LIDIETE disse que deixou o motor na delegacia com um mototaxista que não conhece; que LIDIETE asseverou que o motor estava enterrado; que encontrou LIDIETE e LEONDSON no início da noite, que estava escuro, por volta de 19h; que LIDIETE estava tranquila, sã e conversou, “numa boa”, com o investigador (mídia gravada e acostada aos autos) De acordo com o depoimento do citado investigador, LIDIETE teria colaborado desde o início com as investigações a respeito da receptação do motor de ODIEL, tendo franqueado a entrada dos agentes de segurança pública à sua residência, para comprovar que não estaria com a res furtiva em seu domicílio.
Não parece ser crível, porém, que alguém que mantivesse em depósito quantidade razoável de entorpecente fosse permitir, voluntariamente, o ingresso dos policiais em sua casa, ciente da ululante possibilidade de revista domiciliar e consequente encontro da droga.
Ainda, o próprio investigador, em depoimento, afirmou não ter visto o exato momento em que o entorpecente fora encontrado.
Torna-se imprescindível, pois, examinar detidamente o depoimento do policial que encontrou, sozinho, a droga – José Lucas Santos dos Santos.
JOSÉ LUCAS SANTOS DOS SANTOS, testemunha de acusação, policial militar, em juízo, arrematou que estava presente no dia dos fatos; que foi repassado que LIDIETE, vulgo “Sereia”, estava oferecendo um motor de barco, fruto de furto; que o investigador JAIRO solicitou um apoio para achá-la; que encontraram ela em um bar; que o investigador conversou com LIDIETE; que LIDIETE os levou para a residência dela e lá tentou conversar com o dono do motor para que não fosse denunciada; que LIDIETE pediu para ir buscar o motor; que na residência estavam a mãe dela e da genitora do companheiro; que fizeram buscas na residência dela e, no quintal, embaixo de um fogão, estava uma trouxa cheia de droga; que a quantidade era considerável; que estava em pequenas porções dentro de um saco; que só encontrou somente a droga; que os denunciados falaram que a droga não era deles; que não sabe se a casa era dos denunciados ou se era alugada; que já participou outras duas vezes na prisão de LIDIETE; que LIDIETE tem o apelido de “Sereia do Tráfico”; que parece que LIDIETE entregou o motor; que só LIDIETE foi buscar o motor; que ficaram na residência o companheiro e a mãe dela, bem como outras pessoas; que decidiram “vasculhar” a casa de LIDIETE quando ela foi buscar o motor; que como LIDIETE era conhecida na cidade por tráfico e por haver sido relatado que ela estaria fornecendo droga no bairro, aproveitaram para revistar a casa; que não se recorda como foi a autorização de LIDIETE para revistar a casa; que está na PM há 4 anos; que já participou de várias diligências e várias prisões em flagrante; que LIDIETE já é conhecida e não queria voltar para prisão, bem como por ela querer devolver o motor, eles a deixaram ir busca-lo; que antes dela ir buscar, ela autorizou o ingresso à residência; que não encontrou balança de precisão ou “papeizinhos”; que revirou toda a casa; que foram em busca dos denunciados no final da tarde; que não sabe o nome do bar; que conduziram os denunciados no bar e foram até a residência; que lá na residência que ela autorizou o ingresso; que não sabe dizer se TEONTES e LIDIETE teriam consumido bebidas alcóolicas; que TEONTES falava que a droga não era deles, que tinham colocado; que não se recorda se LIDIETE falou algo; (mídia gravada e acostada aos autos) Mais uma vez, dessume-se que a entrada dos policiais se deu com a autorização de LIDIETE, a qual, aparentemente, colaborou para elucidar a investigação de receptação.
Repise-se: causa estranheza o ingresso de agentes de segurança pública, com permissão de uma pretensa traficante, com anotações criminais em sua folha de antecedentes, em sua residência, para verificar se o motor furtado estava por lá, tendo ampla possibilidade daqueles de encontrarem entorpecentes escondidos, sobretudo em um imóvel, como dito, pequeno.
Outrossim, o nacional ODIEL DOS SANTOS BATISTA, vítima da receptação, em juízo, afirmou que não sabe dizer onde encontraram as drogas e que só viu o tumulto no momento da suposta descoberta: [...] Que quando Lidiete foi buscar o motor Leondson estava com eles; Que só viu o alvoroço quando pegaram a droga; Que estava do lado de fora; Que não sabe dizer onde encontraram a droga; Que não conhecia os réus; Que só tinha ouvido falarem que ela era a Sereia e tal [...] (mídia gravada e acostada aos autos) Em interrogatórios, ambos os réus negaram a propriedade do entorpecente da droga, tendo atribuído a denúncia por conta do pretérito envolvimento com as drogas e animosidade com os agentes policiais.
Assim, no caso da análise do conjunto probatório carreado aos autos, tenho que a prova produzida não traz elementos suficientes para a conclusão de que os denunciados efetivamente cometeram o delito narrado na denúncia, porquanto a situação descrita e a prova testemunhal colhida não demonstram, com a certeza necessária, que os agentes cometeram o de tráfico de drogas.
De modo que, ao meu sentir, subsiste séria dúvida quanto à droga apreendida, mormente pelas circunstâncias envolvendo o achado da droga.
Além do mais, sequer foram aprendidos instrumentos normalmente utilizados na preparação e na distribuição de entorpecentes a terceiros, conforme afirmado pelo policial JOSÉ LUCAS SANTOS DOS SANTOS.
De fato, as narrativas dos policiais esclarecem as circunstâncias do flagrante e demonstram que o motor foi adquirido ilicitamente por LIDIETE e posteriormente recuperado, nada mais.
Todavia, o conjunto não comprova, com robustez, o tráfico pelos denunciados.
Desse modo, destaco o entendimento de que para um juízo condenatório por tráfico ilícito de entorpecentes é imprescindível que haja a comprovação da apreensão da droga com o réu e a finalidade de destinação das substâncias entorpecentes a terceiros, seja gratuita ou com fim lucrativo.
Realço, a propósito, que não se trata, aqui, de desacreditar as palavras dos agentes de segurança pública, as quais gozam de presunção relativa de veracidade, mas sim de sopesá-las dentro do conjunto probatório.
Diante de tal contexto, não é crível que se negue aos acusados o benefício da dúvida, não implicando, contudo, em reconhecer como falsa a alegação acusatória, mas sim de que não é possível confirmá-la.
Nesse norte tem se posicionado o egrégio TJPA.
Vejamos: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, §2º, INCISO II E §2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO PROVIMENTO.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DEVE-SE MANTER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO CASO EM QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO NÃO REVELAM COM A NECESSÁRIA CERTEZA QUE ELE FOI O AUTOR DO CRIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a absolvição do apelado das imputações constantes na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2020.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 21 de janeiro de 2020.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Relatora. (2020.00199236-64, 211.332, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-01-21, publicado em 2020-01-23). (grifei e sublinhei) TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 C/C ART. 158, CAPUT, DO CP.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROCEDENTE.
PROVAS INSUFICIENTES.
NÃO APREENSÃO DE DROGAS E AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
MATERIALIDADE DUVIDOSA. - FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MATERIALIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
Para que se reconheça a procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita demonstração da materialidade e da autoria.
Não se desincumbindo o Parquet do encargo, não estando suficientemente comprovada a prática delituosa articulada na denúncia, sem apreensão de qualquer droga, razão pela qual, aliás, não produzidos laudos toxicológicos de constatação e definitivo), a solução que se impõe é a absolvição da apelante, com fulcro no princípio in dubio pro reo. [...] (2019.03030190-86, 206.632, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-26). (grifei e sublinhei) Logo, não estando sobejamente comprovada a existência de autoria dos réus no crime de tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
De outro lado, para configurar o delito do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal.
Caso dos autos em que não restou comprovada de forma inequívoca que LIDIETE estava associada com o LEONDSON para a prática da mercancia ilícita.
Ao revés, as provas demonstram que não mantinham associação para a traficância, consoante constatado pelo próprio órgão acusatório.
Some-se a isso que não há prova robusta e cabal quanto à autoria dos réus no que tange o delito de tráfico de drogas, de modo que resta prejudicada a condenação por associação para o tráfico, ora imputada, a ambos os réus, já que ausente o pressuposto de haver associação de duas ou mais pessoas, em estabilidade e permanência, com o fito de traficar.
Nesse diapasão, cumpre trazer à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta, para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, ser necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação, o que não foi comprovado, nos autos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
TRÁFICO.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Tendo o Tribunal de origem decidido estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, apreensão de caderno de notas com as contas efetuadas para a prática do delito e as diversas mensagens existentes nos aparelhos celulares referentes à prática delitiva, não há manifesta ilegalidade. 4.
O revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é incabível na via estreita do writ. 5.
Na fixação da pena-base dos crimes de tráfico de drogas, devem ser analisados com preponderância ao art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, conforme determinação expressa do art. 42 da Lei 11.343/2006. 6.
A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas – 8.773,46 gramas de cocaína e 747,39 gramas de crack, constitui fundamento válido para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003. 7.
Não se verifica manifesta ilegalidade na fixação do quantum de aumento da pena-base na fração de 1/2, tendo em vista o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de Tráfico de Drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, bem como a fundamentação em elementos concretos, considerando-se a indicação da maior lesividade do delito diante da natureza e da elevada quantidade de droga apreendida, dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 562.069/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) Portanto, no caso em tela, não houve indícios a sustentar a autoria do crime de tráfico de drogas e, consequentemente, a existência de habitualidade e permanência de vínculo entre os réus, bem como atos engajados e combinados, restando impositiva a absolvição dos acusados para o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com supedâneo no artigo 386, incisos V (associação) e VII (tráfico), do Código de Processo Penal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR somente ré LIDIETE MACHADO CORRÊA, já qualificada, pela prática do delito de receptação do artigo 180, caput, do Código Penal, exsurgindo impositiva a ABSOLVIÇÃO do réu LEONDSON GONÇALVES DA SILVA quanto ao mesmo crime.
Ato contínuo, ABSOLVO ambos os réus do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, incisos V (associação) e VII (tráfico de drogas), do Código de Processo Penal.
Na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena da ré LIDIETE MACHADO CORRÊA.
DOSIMENTRIA DA RÉ LIDIETE MACHADO CORRÊA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade da ré é normal a espécie.
A ré não registra antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ.
Sua conduta social não foi aferida nos autos.
Não há elementos sobre sua personalidade.
Os motivos do crime já são próprios do tipo penal.
As circunstâncias são próprias do delito.
As consequências, nada fora do contexto do tipo penal.
O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime.
Diante disso, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Sem atenuantes e agravantes, fixo a pena-intermediária no mesmo quantum acima explanado.
Também não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual, torno a pena em definitivo em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao art. 60 do CP.
DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do § 2º do artigo 387, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
REGIME Fixo o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que a condenada preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, bem como por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que impeçam a concessão deste benefício.
Por isso, considerando satisfeitas as condições objetivas e subjetivas e em respeito ao art. 43 e ao art. 44, incisos I, II e III, do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na sua modalidade prevista no art. 43, incisos IV, do Código Penal, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em entidade a ser designada por este Juízo.
Tendo havido conversão em pena restritiva de direitos, prejudicada está a substituição pela suspensão condicional da pena, do artigo 77 do Código Penal.
CUSTAS PROCESSUAIS Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJ-PA, por se tratar de ação penal pública.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, vez que inexiste pedido expresso na peça inaugural não oportunizando às partes demonstrarem a procedência ou o descabimento da reparação almejada, o que feriria os princípios corolários da ampla defesa e do contraditório.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo sido condenada em pena inferior a 4 (quatro) anos, com o regime inicial no aberto, sendo convertida em Pena Restritiva de Direitos, em obediência ao princípio da proporcionalidade, REVOGO a prisão preventiva e concedo o direito da ré LIDIETE MACHADO CORRÊA de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 387, §1º, do CPP.
EXPEÇA-SE, de imediato, alvará de soltura.
Após o trânsito em julgado desta sentença, inalterada a decisão, DETERMINO: LANCE-SE do nome da condenada no rol de culpados; FAÇAM-SE as comunicações de estilo, inclusive para o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF/88; EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo competente, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; INTIME-SE a ré para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias.
COMUNIQUE-SE ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo.
INCINERE-SE o entorpecente apreendido.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
CUMPRA-SE o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, qual seja, comunicação à vítima sobre a prolação da Sentença.
Tendo em vista a ausência de defensor público atuando no Termo Judiciário de Bagre, havendo a necessidade e urgência de nomeação de defensor dativo para atuar no presente feito em favor do réu LEONDSON, ARBITRO EM 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO os honorários do advogado WADY CHARONE NETO - OAB/PA 28.194, a ser suportado pelo Estado.
INTIME-SE a Procuradoria Geral do Estado.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará de soltura/mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Bagre, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021. -
16/08/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 14:58
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:52
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS CORREA em 12/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2021 10:30 Termo Judiciário de Bagre.
-
25/06/2021 03:19
Decorrido prazo de DIEL DOS SANTOS BATISTA em 22/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:19
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA FARIAS em 22/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSÉ LUCAS SANTOS DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 01:57
Decorrido prazo de LEUSILENE DOS SANTOS GOMES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:57
Decorrido prazo de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA, vulgo "TEONTES" em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:30
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS CORREA em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 02:16
Decorrido prazo de LIDIETE MACHADO CORREA em 14/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 01:45
Decorrido prazo de WADY CHARONE NETO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 15:03
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:32
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 17:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2021 10:30 Termo Judiciário de Bagre.
-
25/05/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 00:58
Decorrido prazo de LIDIETE MACHADO CORREA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 00:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 00:28
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/04/2021 17:24
Recebida a denúncia contra DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE (AUTORIDADE)
-
08/04/2021 00:58
Decorrido prazo de LIDIETE MACHADO CORREA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:58
Decorrido prazo de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA, vulgo "TEONTES" em 07/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE em 05/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:11
Juntada de Petição de denúncia
-
30/03/2021 02:11
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE em 26/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 03:17
Decorrido prazo de LIDIETE MACHADO CORREA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 03:14
Decorrido prazo de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA, vulgo "TEONTES" em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:30
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 01:02
Decorrido prazo de LIDIETE MACHADO CORREA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:02
Decorrido prazo de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA, vulgo "TEONTES" em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 16:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/03/2021 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2021 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 19:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:35
Juntada de Mandado de prisão
-
02/03/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:52
Concedida a Liberdade provisória de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA, vulgo "TEONTES" (FLAGRANTEADO).
-
02/03/2021 18:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/03/2021 09:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/03/2021 09:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/03/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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