TJPA - 0860228-47.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:26
Apensado ao processo 0871907-68.2024.8.14.0301
-
30/09/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 10:24
Decorrido prazo de ANA CARLA SANTANA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA CARLA SANTANA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0860228-47.2019.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ANA CARLA SANTANA SILVA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2015 a 2017 de imóvel com sequencial 349334 identificado nos autos.
A executada comparece aos autos (ID 19775513) comunicando o parcelamento da dívida, requerendo a suspensão do feito.
Em petição de ID 26858047, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2015 a 2017, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, com fulcro no art. 90 do CPC.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será encaminhado para o setor competente, para realização de procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, consoante estabelece o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.217/2021.
Havendo pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de agosto de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
16/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:18
Expedição de Decisão.
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26/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 20:01
Conclusos para despacho
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24/04/2021 20:01
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2020 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2020 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 10:32
Expedição de Carta.
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12/12/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 08:51
Conclusos para despacho
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14/11/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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