TJPA - 0842375-59.2018.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIO MARTINS GUIMARAES em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 06:10
Decorrido prazo de Getúlio Brabo de Souza em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:07
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2022 21:48
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2021 00:21
Decorrido prazo de Getúlio Brabo de Souza em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIO MARTINS GUIMARAES em 10/09/2021 23:59.
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21/08/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0842375-59.2018.8.14.0056 Impetrante: Mario Martins Guimarães Requerido: Município de São Sebastião da Boa Vista.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Mario Martins Guimarães, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança contra o Município de São Sebastião da Boa Vista objetivando sua nomeação e posse no cargo de médico veterinário.
Informa que o Edital 001/2016 da prefeitura municipal ofertou 02 vagas para o quadro de pessoal efetivo no cargo de médico veterinário.
Relata que está aprovado na 2ª colocação, ficando, assim, dentro do número de vagas oferecidos.
Sustenta ter direito subjetivo à nomeação e posse.
Aduz que o concurso tem validade até 28 de junho de 2018.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou os documentos.
A liminar não foi apreciada pelo juízo à época.
A autoridade prestou informações (ID 21461268), sustentado em preliminar o indeferimento da petição inicial.
Que há ausência do direito líquido e certo, uma vez que o há apenas expectativa de direito a nomeação.
Pugna pela improcedência do pedido.
O ministério público se manifestou pela concessão da segurança (ID 26279194).
Relatados os autos, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrada alega preliminar da petição inicial posto que o polo passivo estaria equivocado.
Analisando detidamente os autos, verifico que todas as condições estão presentes, na medida em que possibilitou o valido e regular desenvolvimento do processo.
Ademais, é do conjunto da postulação que a autoridade coatora é o Prefeito Municipal bem como a pessoa jurídica de direito público Município de São Sebastião da Boa Vista, independente de quem seja o gestor atual.
Rejeito a preliminar.
No mérito, a ordem deve ser concedida.
A divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a partir dele, extrair consequências.
Assim, examino desde logo como medida de celeridade constitucional e legal.
Da análise documental, constata-se que o concurso, do qual o impetrante participou, dispunha de 2 (duas) vagas.
O impetrante foi aprovado na 2ª colocação.
Nesse quadro, existe ilegalidade na conduta da Administração.
Na esteira da doutrina e da jurisprudência atuais, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital confere direito subjetivo à nomeação do candidato, ao passo que, em linha de princípio, a classificação de postulante em cadastro de reserva ou em lista de remanescente cria mera expectativa de direito à nomeação, na medida em que, nesse último caso, a convocação do candidato habilitado está sujeita à conveniência e oportunidade (juízo discricionário) da Administração Pública. É o que ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “(...) Se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções.
Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação.
Sendo assim, a falta de nomeação é que deve constituir exceção, cabendo ao órgão público comprovar, de forma fundamentada, a sua omissão.
Somente com tal orientação poderá impedir-se o arbítrio da Administração, ao mesmo tempo em que com ela poderá respeitar-se, com impessoalidade, a ordem classificatória advinda do concurso público, obstando-se que os aprovados fiquem à mercê dos caprichos e humores dos dirigentes administrativos.
O STF endossou esse entendimento, o que é digno de aplausos.
Segundo o Corte, o direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas previstas no edital integra o princípio da segurança jurídica, não mais se admitindo injustificada omissão por parte da Administração.
E mais: não pode a Administração atribuir vagas a novos concursados, em detrimento de aprovados em certame anterior.
A recusa em nomear candidatos aprovados só se caracteriza como lícita - aduziu a Corte em virtude de situação excepcional, passível de expressa fundamentação do órgão administrativo.
Desse modo, caso o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas, não terá, em princípio, direito à nomeação.” (in “Manual de Direito Administrativo, 28 ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014, São Paulo: Atlas, 2015, p. 660).
No entanto, ainda na análise dos documentos que instruem o processado, verifica-se que a administração não comprovou se convocou o 1º candidato aprovado, o que, restaria, ainda 2 vagas.
No caso em testilha é nítido o direito à nomeação e posse no cargo, gerando direito subjetivo ao impetrante, pois é incontroverso que há necessidade do preenchimento das 2 vagas, ou apenas 1, caso o 1º colocado tenha tomado posse e entrado em exercício.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.
A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
No caso dos autos há a ocorrência da situação alcançada pela tese fixada, bem como pela Sumula 15 do STF.
Enfim, diante de tudo que processado, assento - pois – razão ao direito pretendido, significa dizer, existe direito subjetivo a nomeação do impetrante classificado em concurso público que previu 2 vagas, estando o impetrante em 2ª posição, havendo ainda vaga a sere preenchida, como fundamentado alhures.
Vejamos o RE 227.480, Relatora para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, DJe 21.8.2009, do qual se extrai a seguinte ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.
Em relação ao prazo de validade do concurso, a Administração Pública não juntou a citada Portaria, ou seja, não demonstrou a renovação do prazo o que, no caso concreto, afasta a suspensão prevista pela Lei Complementar.
O direito municipal deve ser demonstrado como prova, quando alegado.
Finalmente, para fiel cumprimento do artigo 489 do Código de Processo Civil, revisito a causa de pedir e de defesa deduzidas, respectivamente.
Naquilo tudo que deduzido, consoante já pronunciado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, firmo que à luz dos argumentos e dos julgados oferecidos durante toda tramitação do processo, não vislumbro qualquer premissa fática ou jurídica, ressalva feita evidentemente àquelas que acolhi, que possam em tese ou em concreto infirmar as conclusões lançadas, no esteio da abordagem contida em fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ, 1ª Seção, EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315-DF (2014/0257056-9), Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/6/2016, g.n.).
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar a nomeação e posse do impetrante Mario Martins Guimarães, em conformidade com as disposições editalícias.
Ainda, DEFIRO a liminar pretendida, a fim de que a tutela jurisdicional aqui prestada possa surtir efeitos imediatos.
Oficie-se à autoridade coatora com cópia da presente sentença, determinando-se o cumprimento em no máximo 30 (trinta) dias (vide artigo 13 da Lei nº 12.016/09).
O descumprimento acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado a 30 dias.
Por consequência EXTINGO o presente feito com resolução de mérito amparado no artigo 487, I do CPC/15.
Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Ciência ao MP.
P.R.I.C.
São Sebastião da Boa Vista, 05 de agosto de 2021.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de direito. -
16/08/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:42
Julgado procedente o pedido
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05/08/2021 13:40
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIO MARTINS GUIMARAES em 05/05/2021 23:59.
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03/05/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 00:49
Decorrido prazo de MARIO MARTINS GUIMARAES em 27/11/2020 23:59.
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27/11/2020 00:51
Decorrido prazo de Getúlio Brabo de Souza em 26/11/2020 23:59.
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26/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
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25/11/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 15:46
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2020 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 17:48
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 03:39
Decorrido prazo de Getúlio Brabo de Souza em 03/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 03:39
Decorrido prazo de MARIO MARTINS GUIMARAES em 03/07/2020 23:59:59.
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16/04/2020 11:53
Conclusos para despacho
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30/03/2020 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 10:32
Declarada incompetência
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15/03/2019 09:55
Conclusos para decisão
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11/03/2019 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2019 11:06
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA (120) para OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289)
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18/10/2018 00:20
Decorrido prazo de MARIO MARTINS GUIMARAES em 17/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 00:31
Decorrido prazo de MARIO MARTINS GUIMARAES em 04/10/2018 23:59:59.
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12/09/2018 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 08:33
Movimento Processual Retificado
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12/09/2018 08:33
Conclusos para decisão
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30/07/2018 09:03
Declarada incompetência
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28/06/2018 18:19
Conclusos para decisão
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28/06/2018 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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