TJPA - 0802392-29.2019.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1126 foi incluído.
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10/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2024 08:31
Baixa Definitiva
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802392-29.2019.8.14.0039 APELANTE: LUIZ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, inconformada com a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo por ora apelado Mercantil do Brasil Financeira S.A., Crédito e Investimento.
Em suas razões (id nº 6565272), suscita preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de primeira instância sequer realizou qualquer valoração das proas não tendo sequer explicado por qual motivo u quais documentos reconheceu a suposta regularidade contratual, vez que conforme o referido contrato juntado aos autos não possui o reconhecimento da assinatura da apelante, não reconhecendo esta como sendo sua, inexistindo comprovante de depósito em conta bancária da apelante.
Afirma que não foi realizada perícia para apurar a autenticidade da assinatura, das testemunhas e de outros dados indispensáveis à validação da avença.
Assevera ainda que as provas foram produzidas unilateralmente.
No mérito defende a existência de irregularidades afetas ao art. 104, III, art. 166, IV e V c/c art. 169, retornando as partes ao estado conforme a dicção do art. 182, ambos do Código Civil.
Pontua que o ônus da prova compete à instituição financeira e que o contrato é nulo.
Requer por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Consta no ID nº 6565276 certidão dando conta de que não foram apresentadas contrarrazões.
Foi vinculado ao ID nº 17312538 manifestação da D.
Procuradoria de Justiça, asseverando a inexistência de interesse na demanda. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão, monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
Da preliminar de cerceamento de defesa O art. 355, I do CPC/15[1], estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas.
Assim, a previsão legal garante a higidez do procedimento adotado na instância primeva, não havendo o que se falar em causas de nulidade por ausência de oportunizar às partes entendimento pela produção de outras provas.
Com esses apontamentos rejeito a preliminar tendo por fundamento o cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
MÉRITO Em sede devolutiva própria da espécie recursal em apreço, insta sopesar que os analfabetos são pessoas plenamente capazes, com aptidão para contrair obrigações e direitos, sem a necessidade de instrumento público ou constituição de procurador por instrumento público para a realização dos atos da vida civil, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Nessas hipóteses, devem ser observados os requisitos do artigo 595 do Código Civil, a saber: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Não se desconhece a afetação do Tema 1116/STJ acerca da validade ou não de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas, no entanto, a suspensão determinada não alcança as Instâncias Ordinárias e, o próprio Superior Tribunal de Justiça, já vinha orientando pela obrigatoriedade dos requisitos do art. 595 do CC para validade do negócio jurídico, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Como bem pode se perceber, em hipóteses como a presente, as condições do mutuário – pessoa idosa e analfabeta - exigem maiores cautelas na formalização do contrato, especialmente porque carece de vulnerabilidade informacional, dado ao fato que de trata-se de hipervulneráveis, sobressaindo, assim, a importância do terceiro que assina a rogo, equacionando, ao menos em parte, o desequilíbrio da relação contratual.
Por oportuno, cita-se as considerações da Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 1.907.394/MT, julgado em 4/5/2021, que bem esclarece a questão: Não bastasse, a esse déficit informacional soma-se, ainda, como fator de agravamento da vulnerabilidade do consumidor analfabeto, o conhecido fenômeno do assédio de consumo, muito frequente em relação a serviços bancários, representado por publicidades agressivas que “criam” necessidades de consumo nos indivíduos, subjugando sua capacidade de escolha e reflexão, o que é intensificado mediante facilidades tecnológicas que põem o produto ou serviço literalmente a “um clique” de distância do consumidor. [...] Realmente, há nos contratos de consumo de massa uma inerente assimetria informacional, e, quanto maior a falta de informação e esclarecimento acerca dos termos do negócio, maior é a vulnerabilidade do contratante aderente, a ponto de prejudicar sua livre escolha e tomada de decisão.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC /02, compensa-se, em algum grau, esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, equacionando a vulnerabilidade informacional.” Assim, no caso concreto, verifica-se que no momento da contratação, o banco réu colheu a impressão digital do consumidor idoso (Id nº 6565201), com a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas conforme cópia dos documentos vinculados ao mesmo número identificador.
Ademais, foi apresentado o comprovante de transferência do valor referente ao empréstimo e documentos pessoais.
Dessa feita, é incontroverso que o apelante realizou a contratação discutida e recebeu as respectivas quantias emprestadas, assim, não vislumbro motivos a justificar a sentença de improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
15/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:57
Conhecido o recurso de LUIZ DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*50-25 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
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09/12/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 22:34
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:34
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 22:34
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 21:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2021 19:56
Declarada incompetência
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30/09/2021 10:52
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 08:53
Recebidos os autos
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30/09/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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