TJPA - 0802341-18.2019.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802341-18.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior.
Paragominas, 20 de novembro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA -
20/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/11/2023 08:54
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA BRAGA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
A jurisprudência pátria também tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado e documentos pessoais do consumidor, juntamente com a prova de disponibilização do numerário ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
20/10/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:54
Conhecido o recurso de MARIA BRAGA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2022 07:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 07:08
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2021 13:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/11/2021 13:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 09:41
Recebidos os autos
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16/09/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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