TJPA - 0827507-08.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0827507-08.2020.8.14.0301 PETIÇÃO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ (REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) REQUERIDO: CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS (REPRESENTANTE: MARIO DAVID PRADO SÁ - OAB/PA 6286) PETIÇÃO Trata-se de PETIÇÃO (ID nº 20128067), formulada pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão de sobrestamento (ID nº 19910033), aduzindo que a controvérsia recursal se resolve pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.362.851/PA. É o relatório.
Decido.
Com o devido respeito ao pleito da parte requerente (ID nº 20128067), no sentido de que a controvérsia recursal se resolve pela decisão proferida no RE nº 1.362.851/PA, tenho a rechaçar tal argumento, uma vez que a matéria versada nos autos se assemelha com aquela debatida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 6 do TJPA, que trata da aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério aos professores paraenses, em especial se deve ser considerado o piso apenas ao vencimento base ou vencimento base mais gratificação de escolaridade.
Com efeito, por ocasião da admissibilidade do referido incidente, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, sob a relatoria de Sua Excelência o Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, determinou o sobrestamento de todos os feitos com idêntica questão jurídica, conforme acórdão proferido em 6/11/23, processado nos autos de nº 0803895-37.2021.8.14.0000, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA.
FORMA DE APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL AO MAGISTÉRIO PARAENSE.
LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE OU SOBRE VENCIMENTO-BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
CONSTATAÇÃO DE EFETIVA OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA LOCAL PERANTE AS CORTES DE VÉRTICE PARA A DEFINIÇÃO DE TESE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. À UNANIMIDADE. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese no âmbito dos Tribunais Superiores especificamente quanto à controvérsia delimitada pelo Juízo Suscitante, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2.
O Juízo Suscitante detém legitimidade para suscitar IRDR, consoante dispõe o art. 977, I, do CPC. 3.
Na espécie, os recursos afetados até o momento para definição de tese perante o Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal – a saber, o Recurso Especial nº 1.426.210-RS (Tema 911), o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.477 (Tema 1.179) e o Recurso Extraordinário nº 1.326.541 (Tema 1.218), bem como o entendimento vocalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 – não abarcam as peculiaridades do direito local e as especificidades do magistério, no Estado Pará, não resolvendo integralmente os litígios que se avolumam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 4.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA – que resultou na reforma da decisão do TJPA que concedera a segurança pleiteada, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 – o Supremo Tribunal Federal consignou que o fato de os professores de nível superior do Estado do Pará receberem gratificação de escolaridade impede que façam jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, porém tal julgamento não ocorreu sob a sistemática da repercussão geral.
Por isso, a decisão proferida pelo STF não produziu formalmente efeito vinculante quanto às ações e recursos que versem sobre o mesmo tema. 4.
Nesse quadro, o estudo jurimétrico atualizado, em 14/9/2023, demonstra que, no Poder Judiciário paraense, o acervo ativo cadastrado com o assunto “Piso Salarial” – código 10312 das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – é de 6.983 (seis mil, novecentos e oitenta e três) processos, dos quais 4.016 (quatro mil e dezesseis) processos aportaram nas unidades judiciárias após a publicação da decisão meritória do STF, no mencionado Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA. 5.
Assim, considerando a ausência do requisito de repercussão geral quanto à decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA e, também, a constatação de que a ratio decidendi dos demais precedentes qualificados dos Tribunais Superiores – afins ao tema objeto do presente IRDR – não exaure os pontos da controvérsia local, é necessário o estabelecimento de tese vinculante, no âmbito do TJPA, com o fito de integrar e conferir coerência às decisões prolatadas, em território paraense. 6.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia em questão, nos termos do voto”. (Grifei).
O referido acórdão, considerando a ausência de repercussão geral da decisão do RE nº 1.362.851/PA, que não produziu formalmente efeito vinculante quanto aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como não exauriu os pontos da controvérsia local, verificou a necessidade de estabelecer tese vinculante no âmbito deste Tribunal de Justiça, mediante IRDR nº 6 com o objetivo de neutralizar potencial multiplicação de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes, exaurindo os pontos de controvérsia no território paraense.
Sendo assim, indefiro a petição, mantendo o sobrestamento do feito até ulterior deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0827507-08.2020.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS (REPRESENTANTE: MARIO DAVID PRADO SÁ - OAB/PA 6286) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 16193832), interposto por CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, alínea “b” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 15810754) proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, assim ementado: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
PROFESSORA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO VISANDO O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO VENCIMENTO-BASE.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
VANTAGEM PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 1.362.851/PA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Quando manteve a decisão monocrática proferida pelo do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes a Primeira Turma do STF ratificou a compreensão, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará, que recebem a gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação, paga à toda categoria, integra(ou) o valor do vencimento base ultrapassando, assim, o valor piso salarial regulamentado pela referida legislação daí porque não prospera a distinção alegada pela apelada. 3.
A partir dessa moldura fática, notadamente pelo entendimento firmado na Suprema Corte, igual raciocínio consequentemente se aplica à gratificação progressiva, porquanto igualmente percebida de forma geral – professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior – também em decorrência do nível de escolaridade do cargo. 4.
Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou, em síntese, violação do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, porquanto não observado o pagamento do piso salarial do magistério, pleiteando-se, ao fim, o provimento do recurso “com vistas à reconhecimento de que a jurisprudência do RE 1362851 trata somente da gratificação de escolaridade, sucessivamente, o distinguish do presente processo já que a recorrente recebe apenas a gratificação progressiva e, portanto, não recebe conforme o piso salarial do magistério e, consequentemente, a reforma da decisão.
Ainda, concomitantemente ao pedido anterior, requer que a tese do RE 1362851 seja revista já que pelo fato da recorrente não receber cai por terra o requisito de que todos os professores receberiam a gratificação e que por isso seria parte do vencimento base.” Foram apresentadas contrarrazões (ID 16632969).
Em decisão (ID 16847030), o recurso extraordinário foi inadmitido, ao argumento de que é incabível o acolhimento de recurso amparado na alínea “b” do art. 102 da Constituição Federal, haja vista que a Corte não declarou a inconstitucionalidade de nenhum tratado ou lei federal.
Em vista disso, a recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário (ID 17128954), sendo os autos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, autuado sob o nº 1.486.466/PA e submetido ao juízo de admissibilidade, que retornou para este Tribunal por ordem do Ministro Dias Toffoli (ID 19502112), para aplicação da sistemática da repercussão geral referente ao Tema nº 1.218 do STF, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De plano, considerando o despacho do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão de inadmissão do recurso extraordinário (ID 16847030), tendo em vista as razões expostas a seguir.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 1.326.541/SP, afetado ao regime da repercussão geral como paradigma do Tema 1.218, discute à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n° 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
No entanto, a questão dos autos possui maior proximidade com a matéria de direito destacada no IRDR nº 6 deste Tribunal de Justiça do Pará, uma vez que trata da aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério aos professores paraenses, em especial se deve ser considerado o piso apenas ao vencimento base ou vencimento base mais gratificação de escolaridade.
Confira-se a tese em discussão do IRDR 6 do TJ/PA, cujo mérito está pendente de julgamento: “Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade.” (IRDR Nº 6 - TJPA) Diante disso, não obstante o assunto do piso salarial já ter sido objeto de afetação no Supremo Tribunal Federal no Tema 1.218, a controvérsia suscitada no IRDR 6º tem contornos de questões de direito local que se distingue da questão afetada no Tema 1.218.
Sendo assim, tendo em vista a maior identidade da discussão presente no feito com a matéria de direito tratada no IRDR N° 6/TJPA e, havendo determinação expressa de suspensão, determino o sobrestamento dos autos, com fundamento nos arts. 927, III e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o código 12098, e o cadastro do seu respectivo complemento “IRDR – 6”.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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13/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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31/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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27/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827507-08.2020.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIO DAVID PRADO SA (OAB/PA n.º 6286-A) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 17128954) interposto por CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.030, § 1º e 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de não admissibilidade de recurso extraordinário (ID 17128654).
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17802711).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). À vista disso, devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
25/02/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo de CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 27 de novembro de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
27/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0827507-08.2020.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIO DAVID PRADO SA (OAB/PA n.º 6286-A) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 16193832), interposto por Cilani de Nazaré Monteiro dos Santos, com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 15115031) - DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
PROFESSORA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO VISANDO O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO VENCIMENTO-BASE.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
VANTAGEM PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 1.362.851/PA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Quando manteve a decisão monocrática proferida pelo do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes a Primeira Turma do STF ratificou a compreensão, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará, que recebem a gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação, paga à toda categoria, integra(ou) o valor do vencimento base ultrapassando, assim, o valor piso salarial regulamentado pela referida legislação daí porque não prospera a distinção alegada pela apelada. 3.
A partir dessa moldura fática, notadamente pelo entendimento firmado na Suprema Corte, igual raciocínio consequentemente se aplica à gratificação progressiva, porquanto igualmente percebida de forma geral – professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior – também em decorrência do nível de escolaridade do cargo. 4.
Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. (Des.
Rel.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público.
Em 30/08/2023) A parte recorrente alegou, com base na alínea “b” do permissivo constitucional, aponta-se violação do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, porquanto não observado o pagamento do piso salarial do magistério, pleiteando-se, ao fim, o provimento do recurso “com vistas à reconhecimento de que a jurisprudência do RE 1362851 trata somente da gratificação de escolaridade, sucessivamente, o distinguish do presente processo já que a recorrente recebe apenas a gratificação progressiva e, portanto, não recebe conforme o piso salarial do magistério e, consequentemente, a reforma da decisão.
Ainda, concomitantemente ao pedido anterior, requer que a tese do RE 1362851 seja revista já que pelo fato da recorrente não receber cai por terra o requisito de que todos os professores receberiam a gratificação e que por isso seria parte do vencimento base.” Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 16632969). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece acolhimento, porquanto muito embora tenha sido manejado exclusivamente com amparo alínea “b” do art. 102 da Carta Magna, esta corte não declarou a inconstitucionalidade de nenhum tratado ou lei federal, como prevê o dispositivo constitucional apontado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA MAGNA CARTA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NA FORMA DO ARTIGO 97 DA LEI MAIOR.
NÃO-CABIMENTO DO APELO EXTREMO. É incabível o recurso extraordinário, com suporte na alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, se na origem não houve declaração de inconstitucionalidade na forma do artigo 97 do Magno Texto.
Agravo Regimental desprovido. (RE 411018 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26-04-2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00054 EMENT VOL-02278-03 PP-00592).
EMENTA: - Recurso extraordinário exclusivamente fundado na letra "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição. - Se o acórdão recorrido, mantendo a sentença de primeiro grau, tem fundamentação própria, no âmbito infraconstitucional, a qual não se baseia na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo a que se refere o recurso extraordinário, não é cabível tal recurso com base exclusivamente na letra "b" do inciso III do artigo 102 da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 353990, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22-10-2002, DJ 19-12-2002 PP-00090 EMENTA VOL-02096-16 PP-03477).
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, inciso V, do CPC), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 21:11
Recurso Extraordinário não admitido
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24/10/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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20/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:06
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:51
Conhecido o recurso de CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*03-53 (APELADO), ESTADO DO PARA (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (PROCURADOR) e provido
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28/08/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 11:22
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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