TJPA - 0827507-08.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 08:55
Decorrido prazo de CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 04:40
Decorrido prazo de CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:17
Juntada de Petição de Apelação
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19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2021 02:03
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: PISO SALARIAL EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADA: CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 30893757) opostos por ESTADO DO PARÁ contra CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS, em face da sentença (ID 30349647) exarada nos autos de pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança c/ Pedido de Tutela de Urgência intentado pela ora Embargada contra o Embargante, em que restou julgado procedente o pleito.
Aduz o Embargante, em suma, que a decisão guerreada padeceria de vícios de contradição e omissão, haja vista contra a sentença, ainda poderá interpor recurso de apelação, ao qual deve ser conferido o efeito suspensivo, razão pela qual não haveria como se obrigar o Estado a cumprir a ordem de imediato, em especial, porque o decisum, que envolve obrigação de pagar e fazer, estaria sujeito às limitações impostas pelo art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na esteira desse raciocínio, in casu, a razão não assiste à parte Embargante.
Quanto às supostas omissão e contradição apresentadas pela sentença, sob a ótica do ora embargante, verifico, a bem da verdade, que o recorrente pretende, por meio dos presentes embargos, o reexame de questão processual já decidida, culminando na reforma da sentença, o que somente pode ser efetuado pela instância superior, porém não por esta via dos aclaratórios.
A sentença foi indene de vícios em relação aos pontos que foram arguídos no recurso, não havendo o que falar em omissão ou contradição no julgado, pela pretensa ausência de pronunciamento judicial acerca deles ou por suposta falta de coerência, ou mesmo contrassenso sobre a questão reportada, eis que o teor da decisão não apresenta laconismo ou incongruência no que concerne a tais aspectos, havendo, além do mais, o Juízo prolator assim decidido com supedâneo em suas convicções ante o que resta historiado nos autos, restando explicitado no ato decisório o motivo para a procedência dos pedidos, afastando-se de forma expressa a tese do Contestante, ora Embargante, pelo que se depreende não haver nele equívocos a ensejarem o recurso de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Perceba-se que o recorrente, em um exercício de futurologia, visa que seja obstada a imediatidade do cumprimento em face da Fazenda Pública, sendo que não há afirmação nos termos do decisum que indique que eventual recurso não possa ser dotado de efeito suspensivo.
Caso haja recurso, a instância competente deverá se encarregar de conceder ou não o caráter de suspensividade à sentença.
Assim, restou mais que explicitado no ato decisório o motivo para a procedência do pedido, inexistindo omissão ou contradição no julgado.
Revolver tais matérias, pois, repise-se, não seria cabível nesta sede, já que implicaria rediscutir o mérito da demanda, o que só seria possível com o manejo do recurso adequado, redundando em uma possível revisão do julgado.
Vale lembrar ainda que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada [(STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)].
Importante ressaltar também que, para efeito de embargos declaratórios, a contradição precisa existir no bojo da decisão em si e não em seu confronto com atos judiciais ou peças processuais anteriores, ou mesmo com o entendimento que, porventura, a parte Embargante venha a adotar.
Logo, insustentáveis tais argumentos do Embargante.
Por fim, sobreleva ressaltar que não se deve, a pretexto de imprimir celeridade processual, usurpar competência de instância superior, pois o inconformismo dos embargantes não pode ser resolvido através do recurso interno.
Há remédio processual específico.
Portanto, como visto, não há omissão ou contradição na decisão ora atacada, como quer o Embargante, irresignado com o decisum.
Trata-se, sobretudo, de divergência de entendimento em relação à matéria em apreço, entre o que considera a parte recorrente e o que considera o Juízo, o que não merece acolhida em sede de aclaratórios.
Impende ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: I - Os Embargos de Declaração têm por função primordial sanar algumas impropriedades das decisões do Poder Judiciário, mormente quando o decisum trouxer alegações contraditórias entre si, argumentações obscuras ou não se pronunciar sobre pontos relevantes da lide; II - Entretanto, verifica-se que o recorrente apenas busca a rediscussão do mérito, sem demonstrar de forma contundente a existência de pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Dessa forma, torna-se impossível o provimento dos presentes aclaratórios.
III - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
IV - Decisão unânime. (REF.: APELAÇÃO CIVEL Nº 2010.3.004.250-5 / ACÓRDÃO 107.611) Logo, não havendo motivo para se falar em vício no ato judicial, ficando patente a intenção de rediscussão do mérito, o que não deve prosperar em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto nos Embargos de Declaração, não verifico condições para o deferimento do pedido, uma vez que pretende a parte embargante a modificação da decisão, sem que essa traga nenhuma das condições para os embargos.
Portanto, sem omissão, erro material, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Diante das razões expostas, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. À UPJ, para as providências de estilo.
P.R.I.C.
Belém, 8 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
19/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:23
Decorrido prazo de CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0827507-08.2020.8.14.0301 AUTOR: CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: SEDUC -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 15 de agosto de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/08/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2021 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:41
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2020 23:59.
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29/08/2020 00:36
Decorrido prazo de CILANI DE NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 28/08/2020 23:59.
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06/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
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06/08/2020 09:24
Outras Decisões
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26/07/2020 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 08:51
Conclusos para decisão
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16/07/2020 22:21
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2020 09:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2020 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2020 16:28
Conclusos para decisão
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19/03/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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