TJPA - 0803740-19.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:33
Determinação de arquivamento
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10/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 15:40
Juntada de decisão
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10/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:40
Decorrido prazo de IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
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22/10/2021 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 03:32
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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15/09/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0803740-19.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 10 de setembro de 2021.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
10/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803740-19.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: Nome: MARCELO CARDOSO DE JESUS Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, 1347, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-113 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por MARCELO CARDOSO DE JESUS em desfavor da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL e ESTADO DO PARÁ.
Defiro gratuidade processual nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Analisando o pedido inaugural, verifico óbices ao seu processamento.
Registro que a aferição do interesse e legitimidade processual devem ser realizados de acordo com a teoria da asserção.
Ocorre que da análise da exordial e dos documentos encartados aos autos, observo que o autor, não demonstraram prima face legitimidade passiva ad causam do requerido POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL.
No presente caso, pontuo que o requerido, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL, é um ente despersonalizado integrante da administração direta do ESTADO DO PARÁ, portanto, sem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da referida ação.
Nesse mesmo contexto, colaciono julgado o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORPO DE BOMBEIRO E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PECULIAR PARA O POSTO DE 2º SARGENTO - LEI COMPLEMENTAR 206/2001 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI - PROVA INEQUÍVOCA POR PARTE DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA AO RÉU DA PROVA DE QUALQUER FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Preliminar: Para ser parte de uma relação processual é necessário ter personalidade jurídica, ou seja, deve se achar no exercício dos seus direitos, o que não é o caso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, já que a instituição não possui personalidade jurídica própria, tratando-se, na verdade, de um ente despersonalizado vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado. 2.
Preliminar: À luz do que estabelece o inciso II, do art. 320 do CPC não se aplicam os efeitos de revelia à Fazenda Pública quando a matéria em litígio é indisponível. 3.
Através de farta documentação acostada aos autos, restou comprovado que o apelante preencheu todos os requisitos da Lei Complementar Estadual 206/2001, fato este inclusive reconhecido pelo próprio ente público, em sua peça contestatória e recursal. 4.
Como cediço, a sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil Pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara no art. 333, segundo o qual, ao réu, o ônus da prova de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. (TJES, Classe: Apelação Civel, *40.***.*94-09, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2012, Data da Publicação no Diário: 27/04/2012) (TJ-ES - AC: *40.***.*94-09 ES *40.***.*94-09, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DEPARTAMENTO POLÍCIA FEDERAL. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INÉPCIA INICIAL.
EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. 1.
Os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada.
Agem em nome do Estado, não têm personalidade jurídica e funcionam como ramificações do ente maior atuando em diversas áreas. 2.
O Departamento de Polícia Federal, inserido dentro desta teoria, nada mais é do que um órgão, um desmembramento da entidade maior e autônoma que, nesse caso, é a União.
Só a União pode estar em juízo já que somente ela é possuidora da chamada personalidade judiciária. 3.
A possibilidade dada à agravada/autora de emenda à inicial, não solucionou o problema da ilegitimidade passiva, posto que a agravada/autora regularmente intimada, deixou de regularizar o pólo passivo da demanda, insistindo na citação de órgãos sem personalidade jurídica, circunstância que impede o julgamento de mérito da demanda, eis que os fatos relatados envolvem a participação de agentes públicos estaduais e federais, o que exige a participação do Estado do Pará e da União Federal na lide. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0064318-07.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/12/2012 PAG 575.) Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), bem como da análise da tutela pleiteada, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC/2015, a fim de que proceda à emenda da exordial para: a) Esclarecer a legitimidade passiva ad causam do requerido POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL, enquanto ente despersonalizado e integrante da administração direta do ESTADO DO PARÁ.
Após o decurso do prazo, certificado o necessário, voltem-me conclusos os autos para deliberação.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 16 de agosto de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
17/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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