TJPA - 0803740-19.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 15:40
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL -0803740-19.2021.8.14.0005 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MARCELO CARDOSO DE JESUS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS E PRETERIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Para a promoção por ressarcimento de preterição, o militar deve preencher todos os requisitos legais, incluindo a existência de vaga e comprovação de preterição indevida, não sendo suficiente apenas o decurso do tempo na graduação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCELO CARDOSO DE JESUS, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.
Historiando os fatos, o autor ajuizou referida ação relatando, em síntese, que o autor ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará no ano de 1994, contando atualmente com 27 anos e 18 dias de tempo de serviço efetivo, tendo a patente de 1º sargento.
Alegou que após este vasto tempo de serviço prestado à PMPA, o autor não possui a patente que lhe é devida por direito, conforme dispõe as leis reguladoras das promoções de praças.
Apontou que na Polícia Militar, os militares alcançam a promoção de várias maneiras, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação.
No entanto, devido a vários equívocos cometidos pela Administração Pública, o autor teve o seu direito à promoção postergado e até mesmo cerceado.
Assim, ajuizou a ação com o fito de que seja determinado a promoção por ressarcimento de preterição do autor para o cargo de subtenente; O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença de id n° 18951756, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “Assim, não há espaço para se cogitar "promoção em ressarcimento de preterição", se quem a pleiteia preterido não foi.
Nunca é demais recordar, em arremate, que, conforme entendimento jurisprudencial consagrado, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” (Súmula n.º 339, do Supremo Tribunal Federal).
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id. 18951763).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a discussão não se limita à comprovação de preenchimento dos requisitos cumulativos para a promoção, como entendeu a sentença, mas sim à falta de disponibilização de cursos obrigatórios para que ele pudesse se candidatar às promoções em tempo oportuno.
Ele argumenta que, sem esses cursos, não teve como comprovar sua aptidão física e saúde para a promoção, o que caracteriza falha administrativa.
Além disso, aponta que com base na Lei Nº 5.250/1985, ele teria direito à promoção a subtenente, e que a falta de cursos obrigatórios violou seu direito, atrasando sua carreira.
Alega também que as alterações legislativas posteriores (Lei Nº 6.669/2004) impuseram exigências e prazos que não existiam na época em que já havia cumprido os requisitos necessários, resultando em prejuízo direto.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, determinando que o Estado realize a promoção por ressarcimento de preterição para o cargo de subtenente, uma vez que preencheu os requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo em que as promoções deveriam ter ocorrido.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelante (id. 18951817).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se absteve de exarar parecer. É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI do RI/TJPA Não havendo questão preliminar suscitada, passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial que visava a promoção em ressarcimento de preterição do requerente.
A pretensão inicial visava a promoção do Apelante ao posto de 1º Sargento da Polícia Militar em ressarcimento de preterição, com todas as consequências legais decorrentes do ato, pois segundo suas razões, o recorrente teria sido preterido à promoção.
Pois bem.
Sabe-se que o ressarcimento por preterição é uma garantia conferida aos militares que, por motivos específicos disciplinados em Lei, ou ainda por erro da Administração Pública, não tiveram oportunidade de ascender a determinado posto em dado momento.
Comprovada a existência do direito de serem promovidos, é atribuída a eles a promoção com ressarcimento por preterição.
Sobre o tema, os artigos 6º e 32º da Lei nº 8.230/2015, dispõem o seguinte: Art. 6º.
As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I- Antiguidade; II- merecimento; III- bravura; IV- tempo de serviço; V- post mortem”. (...) § 3º.
Em casos excepcionais poderá ocorrer à promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32. (...) Art. 32.
O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina ou em processo administrativo que tenha como objeto o licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade (inciso alterado pela Lei nº 9.387, de 16 de dezembro de 2021; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto. § 1º.
A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga. (parágrafo acrescido pela Lei nº 9.387, de dezembro de 2021).
Acerca dos critérios para a promoção, a Lei n.º 5.250/85, que trata das promoções de praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências, vigente à época do ingresso do Apelante na corporação, dispõe em seus artigos 4º, 5º e 25º, in verbis: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) “Post-Mortem”. (...) Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “Post-Mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; 5) Ter sido julgado Apto em inspeção de Saúde; 6) Ter sido aprovado no teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou Subtenente; (...) Art. 25 – Para fins de inclusão em Quadro de Acesso, a praça deverá ter completado, na atual graduação, os seguintes interstícios: 1 – 1º Sargento .................................................. 03 (três) anos; 2 – 2º Sargento .................................................. 03 (três) anos; 3 – 3º Sargento .................................................. 06 (seis) anos.
A Lei nº 8.230/2015, que revogou a legislação supracitada, ao dispor sobre a promoção dos militares por antiguidade e merecimento, dentre outros critérios, estabelece em seu art. 13, VIII: Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII - estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei.
Nota-se, portanto, que existem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada, de modo que não há que se falar em omissão da administração na não realização dos cursos de promoção, haja vista ser necessário o quantitativo de vaga.
Desta forma, para que se configure o erro da administração pública ao não realizar a promoção do Apelante, não basta o decurso do tempo de serviço na graduação como deduzido na peça de ingresso e na apelação; é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo que exista vaga a ser preenchida, ou que houve preterição por outros militares que não preenchem os requisitos legais, o que não foi demonstrado pelo Apelante, impossibilitando o acolhimento do pedido de promoção por preterição.
Sendo assim, a ausência da realização de curso de formação, por si só, não configura omissão do apelado, visto que a Administração Pública está submetida à existência de vagas, conforme mencionado ao norte, e que, neste caso, não houve demonstração da existência de vagas, ou de preterição.
Neste sentido, é farta a jurisprudência deste E.
Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DA FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040.
Rel.
Mairton Marques Carneiro. Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público.
Julgado em 07.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem o direito ao ressarcimento por terem sido preteridos na promoção da graduação de 3º Sargento. 2.
Os argumentos dos Recorrentes mostram-se contraditórios, pois afirmam que possuíam as condições básicas para a promoção à graduação de 3º SGT desde setembro de 2009 e, ao mesmo tempo, afirmam que foram preteridos no ano de 2008 pelos militares que constam no BG n° 206 de 11/11/2008. 3.
Na promoção pretendida pelos Apelantes, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso dos autos, sendo também por este motivo, incabível a pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0039300-21.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/07/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Apelante possui direito ao ressarcimento por ter sido preterido na promoção da graduação de subtenente. 2.
O ressarcimento por preterição é uma garantia conferida aos policiais militares que, por motivos específicos disciplinados em Lei, ou ainda por erro da Administração Pública, não tiveram oportunidade de ascender a determinado posto em dado momento.
Comprovada a existência do direito de serem promovidos, é atribuída a eles a promoção com ressarcimento por preterição. 3.
As Leis Estaduais nº 5.250/85 e 8.230/2015 estabelecem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada. 4.
Para que se configure o erro da administração pública ao não realizar a promoção do Apelado, não basta o decurso do tempo de serviço na graduação de soldado ou cabo como deduzido na peça de ingresso e na sentença; é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo que exista vaga a ser preenchida, ou que houve preterição por outros militares que não preenchem os requisitos legais, o que não foi demonstrado pelo Recorrido, impossibilitando o acolhimento do pedido de promoção por preterição. 5.
Não há o estabelecimento de relação entre as alegadas promoções e a possível preterição Recorrente, pois não há qualquer quadro de acesso com a colocação e a simulação de que seu nome seria alcançado em relação ao número de vagas existentes. 6.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0802455-80.2021.8.14.0040 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023 ) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de subtenente e 1º sargento por ressarcimento de preterição, ajuizada por policiais militares do Estado do Pará.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se os apelantes preenchem os requisitos legais para a promoção por ressarcimento de preterição, conforme estabelecido nas Leis nº 8.230/2015 e nº 5.250/1985.
III.
Razões de decidir 3.
O ressarcimento por preterição é garantido aos militares que, por erro administrativo ou outros motivos previstos em lei, não foram promovidos quando deveriam. 4.
As Leis Estaduais nº 5.250/85 e 8.230/2015 estabelecem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada. 5.
Os apelantes não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos, tampouco a existência de vaga ou a preterição por militares que não atendiam as exigências legais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "Para a promoção por ressarcimento de preterição, o militar deve preencher todos os requisitos legais, incluindo a existência de vaga e comprovação de preterição indevida, não sendo suficiente apenas o decurso do tempo na graduação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.230/2015, arts. 6º, § 3º, 13, VIII e 32; Lei nº 5.250/1985, arts. 4º, 5º e 25.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040, Rel.
Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07.11.2022; Apelação nº 0031965-19.2011.8.14.0301, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.08.2020. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803545-34.2021.8.14.0005 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/08/2024 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO IMEDIATA DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE QUANDO COMPLETADO O INTERSTÍCIO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS REQUISITOS DA LEI N° 5.249/1985.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas. 2 - Para promoção de policial militar por antiguidade, além dos requisitos previstos na Lei nº 5.249/85, deve ser observada a disponibilidade de vagas para ingresso no quadro de acesso, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão.
Jurisprudência do TJPA. 3 – Não merece prosperar a alegação de preterição do apelante em razão de não ter sido efetivada a promoção tão logo quando completado o interstício legal na graduação, haja vista que a promoção requer uma série de requisitos além do interstício, dependendo também da disponibilidade de vagas. 4 – Recurso de apelação conhecido e improvido.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA. (TJ-PA 0007252-72.2014.8.14.0301, Relator (a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO- Desembargador (a).
Decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno.
Data: 06/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
POSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
In casu o autor não logrou êxito em comprovar a existência de direito a promoção pretendida, pois a legislação que regulamentava a matéria à época dos fatos exigia para a promoção a existência de participação no Curso de Formação, como também limitava o número de vagas, e a exigência é considerada válida na jurisprudência mais recente do TJE/PA sobre a matéria, o que afasta a alegada existência de vagas e suposta preterição do apelante.
Apelação conhecida, mas improvida para manter a sentença recorrida à unanimidade.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801854-88.2022.8.14.0024 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/02/2024 ) Assim, não prospera o direito a preterição fundada na alegação de não ter sido efetivadas as promoções, tão logo completado os interstícios legais, pois de acordo com o demonstrado por intermédio das disposições legais supracitadas, a promoção requer o cumprimento de uma série de requisitos além do interstício, destarte, ainda que cumpridos todos os requisitos legais, é imprescindível a observância do quantitativo de vagas disponibilizadas pela Administração, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Estadual n.º 53/06.
Ademais, o tempo da graduação não é o único requisito para a promoção por antiguidade e merecimento e, inexistindo nos autos comprovação da preterição por militares que não preenchiam os requisitos legais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI do RI/TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade, nos termos da presente fundamentação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como decido.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de MARCELO CARDOSO DE JESUS - CPF: *92.***.*01-53 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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