TJPA - 0800402-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 14:47
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA PEREIRA em 01/03/2021 23:59.
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12/02/2021 12:19
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR 0800402-52.2021.8.14.0000 IMPETRANTE(S): MICHELLE ANDREA TAVARES BELÉM (ADVOGADA) PACIENTE(S): JOÃO VICTOR GOMES LEAL ADRIANO SOUZA PEREIRA IMPETRADO: JUIZ (A) DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de JOAO VICTOR GOMES LEAL e ADRIANO SOUZA PEREIRA, contra ato do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
Narra a impetração que os pacientes tiveram suas prisões em flagrante convertidas em preventiva em 06/12/2020, pela suposta prática do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1º, II do Código Penal, contra o idoso Antonio Maria Ferreira Miranda.
Negam a autoria do delito de agressão, afirmando que, em verdade, estavam em via pública quando foram agredidos pela suposta vítima e que a decisão que decretou as prisões preventivas deriva somente do depoimento de testemunhas.
Sustentam a ausência dos requisitos autorizadores das custódias preventivas, uma vez que inexiste, nos autos, qualquer elemento real e novo a demonstrar que os pacientes, em liberdade, ensejem risco à ordem pública, ao regular andamento da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Invocam as condições pessoais favoráveis dos coactos, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita.
Pedem liminar e ao final, a concessão da ordem, a fim de que seja expedido o alvará de soltura em favor dos pacientes.
O presente pedido foi distribuído originariamente a Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, todavia, ante seu afastamento funcional para gozo de férias regulamentares foram os autos conclusos ao Desembargador Ronaldo Marques Valle para exame em virtude do caráter de urgência da ação mandamental, no qual indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade coatora.
Em resposta, a autoridade apontada como coatora informou (Id. 4442455): a) A priori, cumpre esclarecer que os autos se encontram para o Ministério Público, consoante movimentação constante no sistema LIBRA datada de 28/01/2021, portanto as informações estão sendo prestadas por meio do sistema LIBRA, onde, ressalte-se, não há nenhum documento referente ao processo que tenha sido devidamente concluído e esteja disponível para completa visualização.
Em linhas gerais, os réus foram presos em flagrante delito em 05/12/2020 pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §1°,11 do CPB, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva.
O processo foi remetido da vara de inquéritos para a vara deste juízo em 28/01/2021, por distribuição.
Em 28/01/2021 os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação acerca de pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que, em que pese tal pedido ter sido protocolado em 07/01/2021, somente em 21/01/2021 a Vara de inquéritos apreciou o referido pedido de liberdade aduzindo não ser competente para julgá-lo.
Assim, tendo em vista que somente na data de 28/01/2021 o pedido de liberdade chegou a esta 2aVara Criminal, foi imediatamente enviado ao Ministério Público para manifestação, não tendo ainda retornado. b) Como já descrito, a prisão do paciente foi convertida para preventiva em 05/12/2020 e o processo em questão só deixou a vara de inquérito em 27/01/2021, ou seja, quase dois meses depois; sendo que, até o presente momento, ainda não houve sequer o oferecimento de denúncia. Os autos me vieram conclusos por prevenção.
Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de 2º grau, que apresentou manifestação de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro Abucater, que opinou pelo não conhecimento da ordem, em razão da revogação da prisão dos pacientes. É o relatório. Em pesquisa ao Sistema Libra, verifiquei que nos autos do Processo nº 0020996-18.2020.8.14.0401, o Juízo coator, revogou a prisão preventiva dos pacientes e determinou a expedição de alvará de soltura na data de 03/02/2021, nos seguintes termos: “Ante o exposto, sem maiores considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ADRIANO SOUZA PEREIRA; filho de ANA SEBASTIANA SOUZA COSTA e PAI DESCONHECIDO; nascido em 26/02/2000, atualmente recolhido no CTM IV – Central de Triagem Metropolitana IV, INFOPEN-PA nº331988, e de JOÃO VICTOR GOMES LEAL; filho de GERSONITA GOMES FERREIRA e JOSE EDIVALDO DE SOUZA LEAL; nascido em 20/06/1999, atualmente recolhido no CTM IV – Central de Triagem Metropolitana IV, INFOPEN-PA n°331989. bem como, determino, ainda, a OBRIGAÇÃO de o requerente cumprir as condições abaixo descritas, sob pena de não o fazendo, ser revogado o benefício: a) comparecer a todos os atos do processo; b) informar qualquer alteração de endereço; c) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo;” Assim, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém, data da assinatura digital. Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
10/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:51
Prejudicado o recurso
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10/02/2021 10:25
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:06
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:48
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2021 13:43
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:26
Juntada de Informações
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29/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:50
Juntada de Informações
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29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 28/01/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800402-52.2021.8.14.0000 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM (Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares) ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTES: ADRIANO SOUZA PEREIRA e JOÃO VICTOR GOMES LEAL IMPETRANTES: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM e OUTROS – Advogados IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: Des.
RONALDO MARQUES VALLE Vistos etc. Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar impetrada em favor de ADRIANO SOUZA PEREIRA e JOÃO VICTOR GOMES LEAL, apontando como autoridade coatora Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém. Os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 05/12/2020, após uma confusão envolvendo torcidas de times de futebol.
O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva pelo Juízo impetrado. Informam que em 07/01/2021, aviaram pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, ou que a mesma fosse substituída por outras medidas cautelares menos gravosas.
Contudo, até a data de impetração a autoridade dita coatora não tinha apreciado o pleito, e sequer remetidos os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Pontuam que, desde o dia 10/12/2020 o inquérito policial foi concluído, todavia o feito ainda não foi remetido à distribuição, havendo na ótica da defesa flagrante ilegalidade, considerando tratar-se de réus presos. Ressaltam que os pacientes são primários, sem antecedentes, razão pela qual, se condenados seria em regime semiaberto, considerando que o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II do Código Penal), prevê a pena máxima de 05 anos de reclusão.
Diante disso, entendem que manter a segregação cautelar, na atual fase processual é absolutamente desproporcional. Com esses argumentos, postula, pela concessão da ordem liminarmente, a fim de que os pacientes sejam postos em liberdade, ou a substituição da segregação cautelar por outra medida menos gravosa.
No mérito que seja confirmada a decisão. O presente pedido foi distribuído originariamente a Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, todavia, ante seu afastamento funcional para gozo de féria regulamentares vieram-me conclusos para exame em virtude do caráter de urgência da ação mandamental. Em sendo assim, cumpre-me decidir tão somente quanto à tutela de urgência reclamada pela defesa e, nessa direção pontuo que, ao fazer a análise do pedido em cotejo com os documentos que instruem a presente ação, entendo não ser o caso de concessão da ordem em caráter liminar, razão pela qual, indefiro o pedido. Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estando os autos instruídos com os esclarecimentos solicitados, encaminhem-se ao exame e parecer do custos legis. Por fim, considerando o cumprimento do disposto no §2º, do art. 112 do RITJPA, estando o feito pronto para julgamento deve ser remetido ao Gabinete do Desembargador Originário a quem incumbe o julgamento do mérito do pedido.
Belém, 25 de janeiro de 2021. Des. or RONALDO MARQUES VALLE Relator -
26/01/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:44
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2021 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 10:56
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/01/2021 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/01/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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