TJPA - 0847423-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 12:34
Juntada de Alvará
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06/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
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28/07/2022 05:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:58
Decorrido prazo de PATRICIA BAEZ FURTADO DE MENDONCA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 05:24
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:23
Juntada de
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18/11/2021 11:21
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA BAEZ FURTADO DE MENDONCA em 02/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0847423-91.2021.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA BAEZ FURTADO DE MENDONCA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, no sentido de que a ré seja compelida proceder ao imediato reembolso dos valores pagos em razão de cancelamento do voo.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restou preenchido requisito indispensável a concessão da tutela (probabilidade do direito).
Isto porque a Lei 14.034/20, que fora publicada para regular o transporte aéreo durante a pandemia de COVID-19 concede o prazo de 12 (doze) meses para que a requerida proceda ao reembolso dos valores pagos, a partir da data da data do voo cancelado.
Veja-se as opções dadas ao consumidor pela referida lei: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Assim, em uma análise preliminar dos fatos, entendo que não é possível o acolhimento do pedido formulado pela autora em sede de liminar.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA ANTECIPADA, por não estarem presentes os requisitos legais.
Determino seja invertido o ônus de prova, dada a relação de consumo existente entre os litigantes (arts. 2º e 3º, ambos do CDC), bem como a situação de hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, do CDC), ante à produção da prova, devendo a requerida provar no curso da demanda que oportunizou à autora as opções trazidas pela legislação acima mencionada.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para 18/11/2021, às 11:00h, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
18/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:21
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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