TJPA - 0800026-85.2020.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2023 12:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:00
Transitado em Julgado em 15/04/2023
-
22/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA XIMENES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTEFANY VITORIA XIMENES ANDRADE em 25/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800026-85.2020.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: E.
V.
X.
A.
Endereço: Sítio Havai, Estrada do Assurini, PA Itapuama,, 85, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Nome: THAIS ALMEIDA XIMENES Endereço: Sítio Havai, Estrada do Assurini, PA Itapuama, Nov, 85, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO – MANDADO 1.
Indefiro o depoimento pessoal requerido pela ré, considerando que nos autos não há qualquer menção que as autoras estavam presentes no momento do acidente que vitimou o Sr.
ALEX RONIS DOS SANTOS ANDRADE, constando a informação que foi socorrido por populares. 2.
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e todas as provas necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, sendo prescindível, pois, a produção de outras provas, inclusive a prova testemunhal.
Assim, dê-se ciência às partes do julgamento antecipado da lide. 3.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 24 de novembro de 2021.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
26/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 08:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:33
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA XIMENES em 10/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:33
Decorrido prazo de ESTEFANY VITORIA XIMENES ANDRADE em 10/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800026-85.2020.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: E.
V.
X.
A.
Endereço: Sítio Havai, Estrada do Assurini, PA Itapuama,, 85, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Nome: THAIS ALMEIDA XIMENES Endereço: Sítio Havai, Estrada do Assurini, PA Itapuama, Nov, 85, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Nome: E.
V.
X.
A.
Endereço: Sítio Havai, Estrada do Assurini, PA Itapuama,, 85, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Nome: THAIS ALMEIDA XIMENES Endereço: Sítio Havai, Estrada do Assurini, PA Itapuama, Nov, 85, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento, restando pendente a análise de preliminares arguidas pela ré.
Na contestação, a Seguradora Líder a alegou a preliminar de incompetência territorial, haja vista a inexistência de comprovante de residência acostado aos autos, e arguiu prejudicial de mérito, referente à prescrição trienal em relação à autora Thaís Almeida Ximenes.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, refutando a prescrição trienal, uma vez que houve requerimento administrativo, o que suspendeu o curso da prescrição, bem como refutou a prefacial de incompetência, ao argumento de existir prova robusta quanto ao domicílio na zona rural de Altamira/PA.
Passo à análise.
I. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Verifico, no caso dos autos, diversos documentos apontando a residência da parte no município de Altamira e outros indicando a residência no município de Senador José Porfírio.
Todavia, trata-se de aparente controvérsia, havendo extensa prova documental apta a comprovar a residência na zona rural da cidade de Altamira, atraindo, portanto, a competência para esta Comarca, a exemplo da fatura de energia elétrica de ID 15612937 - Pág. 6, além dos documentos ID n. 14740952 (pag 12), n. 14740953 (pag 3), n. 14740954 (pag 19) n. 15612928 - (pag 8 a 11), ratificando o local de residência das partes, razão pela qual fica afastada a prefacial.
Outrossim, tratando-se a parte de pessoa hipossuficiente, sua declaração de moradia, ratificada por prova documental, ganha especial relevância, de sorte a reconhecer este juízo como competente para processamento do feito. II.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Melhor sorte não assiste a Seguradora.
Constato que houve pedido administrativo de pagamento de indenização por morte (ID n. 14740958), sendo este causa de suspensão da prescrição até a resposta definitiva por parte da seguradora, com a ciência inequívoca do requerente.
Da análise dos documentos acostados, verifico que a própria ré juntou cópia de documento pertinente à "pedido do seguro DPVAT", suspendendo, assim, a prescrição da pretensão da autora.
Outrossim, embora constate a existência de uma resposta da seguradora em 11/11/2019, acostada sob o ID 15613340 - Pág. 5, esta está desacompanhada de qualquer informação quanto à inequívoca ciência da beneficiária da negativa do seu requerimento. Desta forma, entendo que quando do ajuizamento da presente ação, em 07 de janeiro de 2020, o prazo prescricional continuava suspenso, não havendo falar em evento que tenha fulminado a pretensão das autoras. III.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Acolho a justificativa referente à ausência na audiência de conciliação, conforme atestado médico acostado sob o ID 15952488, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 334, § 8º, do CPC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverão justificar expressamente a razão pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente.
O protesto genérico, infundado, acarretará no indeferimento da prova.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Em seguida, conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Altamira/PA, 18 de janeiro de 2021.
VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. -
26/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2020 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 13:23
Juntada de Outros documentos
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02/03/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 00:23
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA XIMENES em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTEFANY VITORIA XIMENES ANDRADE em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 07:27
Juntada de Outros documentos
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28/01/2020 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2020 07:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/03/2020 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
14/01/2020 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/01/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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