TJPA - 0804717-60.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 11:16
Baixa Definitiva
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDONCA DE FREITAS em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:46
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/Pa que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROC Nº. 0007618-84.2016.8.14.0061), manteve a rejeição parcial da impugnação oferecida pelo banco agravante, determinando o bloqueio, via Bancenjud, do valor executado, qual seja, R$ 81.967,77 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), tendo como ora agravado RAIMUNDO MENDONÇA DE FREITAS.
Consta das razões recursais (ID Nº. 3088541), que houve patente nulidade de todos os atos posteriores à sentença condenatória, haja vista a ausência de intimação da parte recorrente acerca da decisão proferida por esta Relatora, nos autos do proc. nº. 0007618-84.2016.8.14.0061), que declinou da competência para Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Aduz que a penhora fora realizada de forma extemporânea, advinda da decisão agravada a qual determinou o bloqueio do valor executado, sem, contudo, apreciar o pedido de declaração de nulidade, violando assim, o princípio da “não surpresa” das decisões judiciais.
Sustenta que sofreu ordem de bloqueio judicial na quantia de R$ 81.967,77 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), sem ter sido observado que a o suposto trânsito em julgado da sentença de mérito ocorreu precedido de diversas nulidades processuais, o que resultou em claro prejuízo financeiro ao agravante.
Pugna, dessa forma, em sede de tutela recursal de urgência, pela substituição da penhora por Apólice de Seguro Garantia Judicial de nº. 02-0775-0523849 (documento juntado aos autos), na qual se equipara a dinheiro, nos termos do art. 835, §2º do CPC, pleiteando ainda, que seja determinado a ordem de desbloqueio via BacenJud, ou, se já transferida, a expedição de alvará em favor do banco agravante.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reformada, com o cancelamento definitivo da constrição judicial, além do acolhimento das nulidades demonstradas.
Em decisão preliminar (3126246), foi indeferido o pedido liminar.
Inconformado, o banco agravante interpôs recurso de agravo interno (ID Nº. 3177522), que fora regularmente conhecido e desprovido (ID Nº. 3403587).
Os autos foram erroneamente baixados ao juízo de 1º grau, tendo o agravante peticionado requerendo o chamamento do processo à ordem (23/09/2020).
Após, os autos retornaram conclusos. É o sucinto Relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, e em pesquisa ao Sistema PJE 1º GRAU (PROCESSO Nº. 0007618-84.2016.8.14.0061), verifica-se que o feito de origem se encontra arquivado definitivamente, com trânsito em julgado ocorrido em 04/08/2020, tendo, inclusive, ocorrido a regular liberação/transferência do valor bloqueado.
Assim, tendo ocorrido o arquivamento definitivo dos autos, com o regular pagamento do crédito perseguido pelo exequente, o julgamento do mérito do agravo se mostra inócuo, ocorrendo perda superveniente do presente recurso, restando o mesmo, portanto, prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, não conheço o presente recurso, por restar prejudicado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:20
Prejudicado o recurso
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04/09/2021 22:06
Conclusos ao relator
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04/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2021 23:59.
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26/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO A PETIÇÃO ID Nº. 3694738, DATADA DE 26/09/2020, BEM COMO O DECURSO DE QUASE 01 (HUM) ANO SEM QUE A SECRETRIA RETORNASSE OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO, E AINDA, O FATO DOS AUTOS PRINCIPAIS SE ENCONTRAREM ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 04/08/2020, BEM COMO COM REGULAR LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO, INTIME-SE O BANCO RECORRENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE SOBRE A POSSÍVEL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC.
APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. -
19/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:19
Conclusos ao relator
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26/08/2020 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2020 11:22
Baixa Definitiva
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22/08/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2020 23:59.
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22/08/2020 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDONCA DE FREITAS em 21/08/2020 23:59.
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31/07/2020 00:00
Publicado Acórdão em 31/07/2020.
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30/07/2020 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 08:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/07/2020 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2020 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 13:55
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 13:55
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 22:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2020 17:25
Conclusos ao relator
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25/05/2020 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2020 17:12
Declarada incompetência
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25/05/2020 16:30
Conclusos para decisão
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25/05/2020 16:30
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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