TJPA - 0830779-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:31
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0830779-73.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1439, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, sala 110, Ed.
Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO 1 – Analisando os autos, chamo o feito a ordem e revogo a decisão de id. 1305054575.
Explico 2 – Com efeito, conforme regra expressa do art. 246, §1º do CPC as pessoas jurídicas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 3 – Desse modo, defiro a intimação por meio eletrônico da requerida, na forma do art. 513, III do CPC. 4 – Para tanto, intime-se a exequente para que atualize o valor do débito.
Com os devidos cálculos proceda-se com a intimação eletrônica. 5 – PRIC.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 13 de junho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060200211406400000025829712 INICIAL - JOAQUIM X MERCADO MOEDA Petição 21060200211415600000025829713 01-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21060200211424300000025829714 02-CNPJ MERCADO MOEDA Documento de Comprovação 21060200211431500000025829715 03-CONTRATO Documento de Comprovação 21060200211437800000025829716 04-Quadro de sócios mercado moeda Documento de Comprovação 21060200211442400000025829717 05-Comporvante de residência Documento de Identificação 21060200211446300000025829718 06-CNH autor Documento de Identificação 21060200211450400000025829719 07-Extrato virtual do investimento Documento de Comprovação 21060200211455200000025829720 Petição Petição 21060200521941300000025831631 CNPJ - ATUALIZADO Documento de Comprovação 21060200521949100000025831632 Despacho Despacho 21061613131446500000026368619 Despacho Despacho 21061613131446500000026368619 Certidão Certidão 21082011395659400000026962035 Certidão Certidão 21082011395659400000026962035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411133398100000044800672 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411133398100000044800672 Citação Citação 22020813312998700000047233900 DILIGÊNCIA Diligência 22031313515922300000051142965 Petição Petição 22040511123246000000053941316 Petição Petição 22040511123260300000053941318 Termo de Audiência Termo de Audiência 22040513240092800000053971576 Processo 0830779-73.2021.8.14.0301-002 Mídia de audiência 22040513240146400000053977042 Processo 0830779-73.2021.8.14.0301-001 Mídia de audiência 22040513240262200000053977038 Decisão Decisão 22052512564084300000059725893 Petição Petição 22052713060464400000060076590 Petição audiencia una e provas a produzir Petição 22052713060478900000060076591 ENDEREÇO RETIFICADO Certidão 22061312405908100000062577041 Petição Petição 22070920505979600000065976448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021721393877600000082580360 Petição Petição 23030115531122500000083111048 Citação Citação 23053113120687200000088938487 Intimação Intimação 23053113120687200000088938487 Certidão Certidão 23061309402107600000089523634 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082413173261700000093726539 Processo 0830779-73.2021.8.14.0301 Aud Una, 24_08_2023, 12h-20230824_121624-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23082413173286800000093726540 Sentença Sentença 23102413370511700000096858178 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24010515431063800000100297408 PROC 0830779-73.2021.8.14.0301 - JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24010515431082300000100297410 Valor principal com juros remuneratórios Documento de Identificação 24010515431144800000100297412 Dano moral Documento de Identificação 24010515431197900000100297413 Intimação Intimação 23102413370511700000096858178 AR Identificação de AR 24031818041831400000104632625 AR Identificação de AR 24031818041839200000104632626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050813494664800000107841463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050813494664800000107841463 Petição Petição 24051708484622000000108488471 PROC 0830779-73.2021.8.14.0301 - JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO - INTIMAÇÃO VIA EMAIL Petição 24051708485026700000108488472 Decisão Decisão 25011712151121300000125940977 Petição Petição 25020310564981400000126835878 PROC 0830779-73.2021.8.14.0301 - JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO - DILAÇÃO DE PRAZO PARA BUSCAS Petição 25020310564994700000126863670 Certidão Certidão 25042909213482300000132261119 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0830779-73.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Indefiro o pedido id 115720739, Prazo de 05 (cinco) dias a parte exequente para que informe o endereço completo e atualizado da parte executada.
Informado o endereço, proceda com a sua intimação nos termos da decisão id 102846878.
Cumpra-se.
Belém, 17 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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31/05/2024 05:05
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0830779-73.2021.8.14.0301 AUTOR: JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO REQUERIDO: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre AR de ID nº 111456134, onde consta endereço desconhecido, sob pena de extinção do feito Belém, 8 de maio de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva Auxiliar Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:04
Juntada de identificação de ar
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21/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:55
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:23
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0830779-73.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1439, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Promovido(a): Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, sala 110, Ed.
Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em resumo, o reclamante alega que, em 10/04/2018, firmou com a ré Contrato de parceria comercial e investimentos na modalidade de mútuo conversível em participações, aderindo, assim, a um “plano de investimento”, no valor de R$6.000,00, denominado IA2, com a promessa de que em 24 meses receberia a quantia acrescida de juros de 80%.
Diz ainda que a indicação de outros participantes lhe conferia direito a benefícios extras.
Refere, porém, que encerrado o prazo assinado, não obteve resgaste do valor e que, mesmo decorrido um ano, a ré não solucionou a questão, além de ter vetado seu acesso ao sistema da empresa.
Nesse passo, requer: a) a devolução da importância, acrescida de correção monetária e juros de mora, assim como de juros remuneratórios de 80% b) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte reclamada, por sua vez, apesar de regularmente citada e intimada para a audiência perante este juízo, não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos.
Por conseguinte, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, mesmo porque consta dos autos o tal contrato de parceria citado na exordial.
Todavia, tal presunção induz apenas ao acolhimento parcial dos pedidos do autor.
Isso porque a promessa de lucro de 80%, em certo período de tempo, ainda que expressa em contrato, não pode ser levada em consideração pelo juízo, pois se trata de algo que atenta contra o menor senso de razoabilidade.
Além disso, a promessa de ganho fácil e extraordinário, aliada a benefícios extras, caso o autor indicasse um novo “parceiro de negócios”, deixava evidente possível ilicitude na atividade da ré, que, afinal, possui contornos de pirâmide financeira.
Desse modo, não se mostra admissível que o autor pretenda receber o valor com acréscimo nessa ordem.
A decisão que se afigura mais justa e equânime é determinar que a quantia seja devolvida, com juros remuneratórios de 11%, percentual que representa aproximadamente o triplo da maior taxa de inflação anual verificada entre 2018 e 20201, período de vigência do “contrato”.
Deve ainda incidir sobre o valor, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a incidir desde a data de vencimento do contrato, 10/04/2020.
No que diz respeito ao dano moral, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que mero inadimplemento contratual não gera abalo extrapatrimonial.
Todavia, no presente caso, verifica-se que a parte reclamada não deixou apenas de pagar o lucro fabuloso prometido, o que já era previsível.
Também reteve o próprio capital investido, impingindo ao reclamante uma situação deveras humilhante e constrangedora, apta a causar dano moral e gerar direito à indenização.
Logo faz jus a parte autora à devida reparação.
No tocante ao montante indenizatório, creio que sua fixação em R$6.000,00, revela-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias do caso e à extensão do dano, sendo suficiente para compensar a reclamante e produzir o desejado efeito pedagógico em relação à reclamada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada a obrigação de: a) a ressarcir à reclamante a quantia de R$6.000,00, acrescida de juros remuneratórios de 11%, bem ainda de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar de 10/04/2020; b) pagar R$6.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento espontâneo da sentença, bem como o levantamento dos valores eventualmente depositados, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário e observando quanto ao réu as disposições concernentes à revelia (art. 346, CPC/2015).
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível 1Fonte: https://www.dadosmundiais.com/america/brasil/inflacao.php#:~:text=A%20taxa%20de%20infla%C3%A7%C3%A3o%20para,287%2C1%25%20ao%20ano. -
24/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/08/2023 12:23
Audiência Una realizada para 24/08/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2023 14:23
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:28
Audiência Una designada para 24/08/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/07/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 13:24
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:24
Audiência Una realizada para 05/04/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 11:08
Audiência Una designada para 05/04/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0830779-73.2021.8.14.0301 AUTOR: JOAQUIM JOSE MENDES PEDRO REQUERIDO: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 20 de agosto de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 11:38
Audiência Una cancelada para 13/10/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
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29/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
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02/06/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 00:21
Audiência Una designada para 13/10/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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