TJPA - 0800273-42.2021.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:11
Juntada de decisão
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31/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:11
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2022 23:33
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 17:15
Concedida em parte a Segurança a GISELE FREIRE TEIXEIRA - CPF: *82.***.*61-04 (IMPETRANTE).
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20/09/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de GISELE FREIRE TEIXEIRA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800273-42.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: GISELE FREIRE TEIXEIRA Endereço: Passagem Conduru, 12, (Da Tv Teófilo Conduru), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-150 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV.
Manoel Félix de Farias, s/n, centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: MARCIO VIANA ROCHA Endereço: AV.
Manoel Félix de Farias, S/N, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO I – SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de Mandado de Segurança, no qual consta como impetrante GISELE FREIRE TEIXEIRA, em face de ato perpetrado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU, na pessoa do Sr.
MÁRCIO VIANA ROCHA.
Consoante exordial e documentação anexa, a impetrante postula por sua convocação ao cargo de Assistente Social, em decorrência de sua classificação em 6º lugar no Concurso Público regido pelo Edital 001/2018.
Aduz que tendo em vista a criação e disponibilidade de quadro de pessoal, a 5ª colocada impetrou mandado de segurança, o qual teve concedida sua segurança para que fosse nomeada através do decreto em anexo.
Ocorre que após alguns meses ocupando o cargo em questão, foi aprovada em um novo certame e requereu a exoneração do Município de Vitória do Xingu.
Contudo, a Prefeitura Municipal convocou e nomeou para o preenchimento da vaga destinada à Assistente Social a 7ª colocada, conforme decreto em anexo, desrespeitando a ordem de classificação prevista, em total violação ao princípio da impessoalidade, um dos fundamentos principais de um concurso público.
Aduz que ainda que tal ato de nomeação seja considerado legal, há uma vaga a ser preenchida e que por ordem de classificação e interesse seria da impetrante.
Pleiteou a concessão de liminar.
A autoridade coatora apresentou informações, conforme ID 30857353.
Nas informações, a autoridade coatora expõe que tanto as classificadas na ordem 6ª (GISELE FREIRE TEIXEIRA) e 7ª (ROSIMERY LOPES), foram convocadas através da publicação em imprensa oficial DOE nº. 34.546, em 09/04/2021, e no mural do Município em 09/04/2021, mas que a impetrante não atendeu ao chamado de convocação e que somente a 7ª colocada compareceu ao ato sendo nomeada e empossada.
Complementa dizendo em momento algum houve violação ao princípio da impessoalidade ou desrespeito à ordem de classificação, mas que a impetrante não foi diligente em acompanhar a convocação, pois a convocação se deu por meio de jornal de grande circulação e ainda ficou afixado no mural do município. É o resumo necessário.
Passo analisar à decisão de caráter provisório.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Acerca dos aspectos que regram a apreciação de medida liminar em sede de mandamus, convém trazer a lume o escólio de Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Mandado de Segurança e Ações Constitucionais", (São Paulo: Malheiros, 31ª edição, p. 83), o qual disserta que: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei do mandado de segurança quando relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art.7º, II).
Para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” No caso em apreço, a pretensão autoral diz respeito à sua convocação para o cargo de Assistente Social do Município de Vitória do Xingu, sob o argumento de que teria havido violação à ordem de classificação no Concurso Público em comento, cabendo ao Poder Judiciário a análise quanto à regularidade do procedimento adotado pela administração pública.
Através das informações prestadas pela autoridade coatora, verificou-se que a impetrante, em verdade, foi convocada juntamente com a 7ª colocada para apresentação de documentos e posterior inspeção de saúde, nomeação e posse no cargo público.
Porém, o ato de convocação não se deu pessoalmente, mas somente através do Diário Oficial do Estado e do mural de avisos do Município.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado sobre o tema, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 3.
Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da convocação para a fase seguinte. 4.
A orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada, está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do STJ.
Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.
Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016). 5.
Correto o decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente. 6.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). (negritei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1.
Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando o seu direito de tomar posse no cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para o qual concorreu, ao argumento de que foi nomeada, contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos. 2.
Pela análise dos autos, é incontroverso que a nomeação da recorrente foi publicada no link do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União, conforme informações da autoridade coatora.
Ocorre que transcorreu mais de um ano e sete meses entre a publicação da homologação do concurso - Edital nº 16, de 21.12.2007, publicado em 24.12.2007 (fl. 42) - e a data em que foi publicada a nomeação da ora impetrante - Portaria 592 de 7.8.2009, publicada em 10.8.2009 (fl. 42). 3.
Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4.
Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 6.
Mandado de segurança parcialmente concedido. (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). (negritei) Da documentação carreada aos autos, verifica-se que o Concurso Público em questão teve seu resultado homologado em 08 de fevereiro de 2019, tendo sido a autora convocada para apresentação de documentos através do Diário Oficial publicado em 09 de abril de 2021, cerca de dois anos e dois meses após sua homologação.
Em consonância com a jurisprudência dominante, entende-se que após decorrido tal lapso temporal, foge à razoabilidade exigir-se da candidata a leitura diária das publicações oficiais.
Ademais, durante o estado pandêmico vivenciado por todos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e de isolamento, desarrazoado seria exigir-se que ela acompanhasse pessoalmente o mural de avisos do Município, ainda mais considerando que a impetrante reside em cidade diversa (Belém/PA).
Assim, considera-se que a forma de comunicação escolhida pela administração não se coaduna com o que se espera dos órgãos públicos, pois sabe-se que é possível e viável a convocação por outros meios, tais como, telefone, e-mail e WhatsApp, com a evidente finalidade de atender ao princípio da publicidade.
In casu, a conclusão que se chega é de que a publicação do ato de convocação não atingiu as finalidades de comunicação da candidata, principalmente em se tratando de concurso público, que em tese, há interesse também da administração.
Desta feita, num juízo meramente perfunctório, entendo demonstrada a verossimilhança do quanto alegado na peça inaugural, à vista da documentação coligida aos autos, subsistindo, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
III - CONCLUSÃO À luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, ao fito de determinar que a autoridade coatora proceda à notificação pessoal da impetrante, GISELE FREIRE TEIXEIRA, quanto à convocação ocorrida em 09 de abril de 2021, renovando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação dos documentos, e possibilitando-lhe o cumprimento das demais etapas atinentes ao Concurso Público regido pelo Edital 001/2018, providência esta a ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias, eis que presentes os requisitos autorizadores constantes do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Arbitro a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de eventual descumprimento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal do agente estatal encarregado de seu cumprimento, tanto sob o prisma penal como civil (art. 26, Lei 12.016/09).
Encaminhem-se os autos com vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Vitória do Xingu/PA, 20 de agosto de 2021.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Vitória do Xingu -
20/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:46
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCIO VIANA ROCHA em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:44
Conclusos para decisão
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08/06/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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