TJPA - 0807658-07.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MIRACELIA CARVALHO TELES em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:04
Decorrido prazo de MIRACELIA CARVALHO TELES em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:57
Processo Reativado
-
29/03/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
08/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MIRACELIA CARVALHO TELES em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:56
Decorrido prazo de MIRACELIA CARVALHO TELES em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
22/04/2022 00:59
Decorrido prazo de MIRACELIA CARVALHO TELES em 20/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2022 13:01
Transitado em Julgado em 13/04/2022
-
14/04/2022 09:07
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 03:27
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0807658-07.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MIRACELA CARVALHO TELES, portadora da carteira profissional nº 10213 - CRA/PA, residente e domiciliada na Rodovia Augusto Montenegro, nº 4110, complemento: Chácara Montenegro, bloco D, apto 1104, CEP: 66635-110, bairro: Parque Verde, Belém/PA.
Telefone: (91) 98166-2585.
MIRACELA CARVALHO TELES , devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA.
Em Decisão de id 27251283, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 32712741, vindo a se manifestar apenas acerca do descumprimento das medidas protetivas. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão, liminar, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar determinados lugares, em especial a residência da ofendida (Rodovia Augusto Montenegro, nº 4110, complemento: Chácara Montenegro, bloco D, apto 1104, CEP: 66635-110, bairro: Parque Verde, Belém/PA) e seu local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 29 de março de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
30/03/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0807658-07.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MIRACELA CARVALHO TELES, portadora da carteira profissional nº 10213 - CRA/PA, residente e domiciliada na Rodovia Augusto Montenegro, nº 4110, complemento: Chácara Montenegro, bloco D, apto 1104, CEP: 66635-110, bairro: Parque Verde, Belém/PA.
Telefone: (91) 98166-2585.
MIRACELA CARVALHO TELES , devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA.
Em Decisão de id 27251283, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 32712741, vindo a se manifestar apenas acerca do descumprimento das medidas protetivas. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão, liminar, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar determinados lugares, em especial a residência da ofendida (Rodovia Augusto Montenegro, nº 4110, complemento: Chácara Montenegro, bloco D, apto 1104, CEP: 66635-110, bairro: Parque Verde, Belém/PA) e seu local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 29 de março de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
29/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2021 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 21:01
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2021 00:24
Decorrido prazo de MIRACELIA CARVALHO TELES em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 19:53
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:27
Decorrido prazo de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0807658-07.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO MIRACELA CARVALHO TELES, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA.
Em Decisão de id 27251283, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 32712741. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data desta Sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da ofendida (Rodovia Augusto Montenegro, nº 4110, complemento: Chácara Montenegro, bloco D, apto 1104, CEP: 66635-110, bairro: Parque Verde, Belém/PA) e seu local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 25 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
25/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0807658-07.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Certifique-se a Secretaria quanto a interposição de defesa do Requerido.
II – Havendo contestação, remeta os autos ao Ministério Público para manifestação.
III – Transcorrido o prazo legal sem resposta, façam os autos conclusos.
Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
20/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 23:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:02
Juntada de Carta precatória
-
15/06/2021 01:16
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 03:28
Decorrido prazo de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 20:18
Juntada de Informações
-
26/05/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 13:35
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 10:30
Juntada de Petição de carta precatória
-
26/05/2021 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/05/2021 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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