TJPA - 0092602-91.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/10/2021 10:09
Baixa Definitiva
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21/10/2021 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de EVANDRO CANTO TAVARES em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0092602-91.2015.8.14.0301 APELANTE: EVANDRO CANTO TAVARES APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 22,45%.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Súmula Vinculante nº 37 - não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 2.
O Plenário deste Tribunal (Acórdão nº 173.133), por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, assentando o entendimento de que o Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementou um reajuste e não uma revisão geral de vencimentos, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, sob a presidência do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da eminente relatora. 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público 02.08.2021 a 09.08.2021.
Turma julgadora composta pelos Desembargadores Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Diracy Nunes Alves e José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, 02 de agosto de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092602-91.2015.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: EVANDRO CANTO TAVARES ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO (OAB/PA 10.389) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTARQUICA: ANA RITA DOPAZO A.
J.
LOURENÇO (OAB/PA 7.345) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO Recurso de apelação interposto contra sentença que considerando o teor da Súmula Vinculante 37 do STF, declarou a impossibilidade jurídica do pedido referente à pretensão de incorporação do percentual de 22,45%, previsto pelo Decreto 0711, de 25 de outubro de 1995, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em curta síntese, o apelante alegou que a sentença deve ser reformada porquanto indevida a aplicação da Sumula Vinculante 37 do STF, visto que a pretensão deduzida era no sentido de corrigir distorções decorrentes da concessão de reajustes penas para o servidores militares.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.
O Estado do Pará e o IGEPREV apresentaram contrarrazões ambos pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - RELATORA: Preenchidos os pressupostos admissibilidade conheço do recurso.
No que concerne à remuneração dos servidores públicos os institutos do reajuste e da revisão geral não se confundem.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 3.599/DF deixou clara a distinção conceitual entre o reajuste e a revisão geral.
Colhe-se do voto proferido pelo Ministro Carlos Britto os precisos fundamentos.
Confira-se: Senhora Presidente, essa ADI é providencial, porque é uma oportunidade que temos usarei de uma metáfora - de colocar em "pratos limpos" esse tormentoso tema da remuneração dos servidores por efeito, sobretudo, de emendas sucessivas da Constituição, nos levando, por vezes, a perplexidades, até a aparentes paradoxos na Constituição.
O eminente Relator afastou esses paradoxos muito bem-secundados pela Ministra Cármen Lúcia.
Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos.
Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de Índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste - que eu tenho como sinônimo de aumento.
Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento.
Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento.
Ai, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real.
Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão não.
Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real.
Na espécie se percebe-se que o Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, reajustou os vencimentos dos servidores da Administração Direta, bem assim os salários na Administração Indireta.
Destarte não se tratou de uma revisão geral de vencimentos, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição da República, mas sim de verdadeiro reajuste e que nessa condição alcança apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, daí porque não é possível falar em violação ao princípio da isonomia.
Dito isto, não prospera a insurgência voltada contra a aplicação da Súmula Vinculante nº 37.
Isto porque antes dela já havia no STF o enunciado Sumular 339, o qual foi convertido na retrocitada Súmula Vinculante sem alteração de texto, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Portanto, evidente a ausência da condição da ação tal como reconhecido pela sentença que corretamente extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Como se não bastasse acrescento que o Plenário deste Tribunal, por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, o qual embasava a pretensão autoral, assentando o mesmo entendimento ora sustentado acerca do Decreto Estadual nº 0711/1995.
Neste sentido confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISO DE ACÓRDO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇO DA REAPRECIAÇO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSO DAS PRELIMINARES EM RAZO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (TJPA, Tribunal Pleno, Ação Rescisória nº 0008829-05.1999.8.14.0301, Acórdão nº 173.133, Relator Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 29/03/2017, publicado no DJe 11/04/2017) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso de apelação interposto. É como voto.
Belém (PA), 02 de agosto de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 19/08/2021 -
24/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 24/08/2021.
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23/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 23:32
Conhecido o recurso de EVANDRO CANTO TAVARES (APELANTE) e não-provido
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09/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 10:38
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 17:08
Juntada de
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13/12/2020 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 20:18
Processo migrado do Sistema Libra
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26/11/2020 11:04
REMESSA INTERNA
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25/11/2020 16:58
Remessa - Tramitado para digitalização, conforme orientação da Presidência -01 vols. com 153 fls. - gp
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13/07/2020 08:28
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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09/01/2020 14:09
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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31/05/2019 16:07
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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31/05/2019 08:26
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Um volume
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28/05/2019 16:52
Remessa
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28/05/2019 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2019 15:51
Audiência - Audiência
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22/05/2019 10:34
Remessa - 1 vol
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16/05/2019 11:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
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16/05/2019 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/05/2019 13:18
A SECRETARIA - Tramitado para ser encaminhado ao Programa de mediação e conciliação -( 01 vol.com 152 fls. -gp
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08/05/2019 13:14
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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08/05/2019 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2019 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2019 13:05
Mero expediente - Mero expediente
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07/05/2019 13:18
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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14/03/2019 14:29
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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15/05/2018 12:54
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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22/08/2017 14:07
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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18/08/2017 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 152 folhas, em 01 volume.
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18/08/2017 11:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/08/2017 14:10
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Justificativa: Redistribuição Interna n a
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17/08/2017 14:10
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/08/2017 14:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00926029120158140301: - Número de páginas inserido: 150. - Processo 1º Grau removido: 00926029120158140301 - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. . - Ação Coletiva: N.
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10/08/2017 11:34
À DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2017 15:18
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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08/08/2017 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/06/2017 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol, 149 fls.
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12/06/2017 09:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/06/2017 09:56
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/06/2017 09:56
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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05/06/2017 16:55
À DISTRIBUIÇÃO - Redistribuição
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05/06/2017 16:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/06/2017 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2017 16:03
Mero expediente - Mero expediente
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02/06/2017 14:38
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/05/2017 10:56
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volumes.
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31/03/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/03/2017 09:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/03/2017 09:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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31/03/2017 09:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol. 143 fls.
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31/03/2017 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/03/2017 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/03/2017 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/03/2017 09:29
AGUARDANDO JUNTADA
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27/03/2017 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8817-29
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27/03/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/03/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/03/2017 10:33
Remessa
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27/03/2017 09:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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27/03/2017 09:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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08/03/2017 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
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08/03/2017 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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07/03/2017 16:17
MANDADO(S) A CENTRAL
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07/03/2017 16:09
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
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07/03/2017 15:55
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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07/03/2017 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2017 15:57
AGUARDANDO REMESSA
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13/01/2017 07:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/12/2016 11:42
PROVIDENCIAR CERTIDOES
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29/11/2016 09:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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29/11/2016 09:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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22/11/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/11/2016 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/11/2016 10:57
AGUARDANDO JUNTADA
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21/11/2016 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2016 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/11/2016 15:11
Remessa
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16/11/2016 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
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16/11/2016 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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11/11/2016 13:25
Remessa
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11/11/2016 11:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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11/11/2016 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/11/2016 11:46
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/11/2016 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/09/2016 11:20
AGUARDANDO PRAZO
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01/09/2016 15:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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31/08/2016 10:54
PROVIDENCIAR RESENHA
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30/08/2016 16:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/08/2016 16:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/08/2016 08:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/08/2016 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2016 08:03
Mero expediente - Mero expediente
-
29/08/2016 17:06
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/08/2016 10:41
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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23/06/2016 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2016 16:05
A SECRETARIA - Procuradoria
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22/06/2016 16:05
A SECRETARIA - Procuradoria
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22/06/2016 13:48
PESQUISA
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20/06/2016 08:06
Remessa
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09/06/2016 13:30
AGUARDANDO REMESSA
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09/06/2016 11:20
A SECRETARIA
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09/06/2016 11:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/05/2016 14:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NAZARE SA
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23/05/2016 14:09
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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