TJPA - 0808468-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:05
Baixa Definitiva
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16/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES BARROS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES MARTINS em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808468-21.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERNANDES BARROS ADVOGADO: MURIEL MARTINS SOUZA – OAB/PA 30.152 ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE – OAB/PA 12.455 AGRAVADO: ANDERSON RODRIGUES MARTINS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CLAUDIA FERNANDES BARROS objetivando a reforma da Decisão Monocrática (id. 6268763) proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Conclusos e Examinados, observou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (Proc. nº 0869273-41.2020.8.14.0301), o que culminou na perda superveniente do objeto do presente recurso. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao Sistema PJE, verificou-se que o MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0869273-41.2020.8.14.0301).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo os Agravantes de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Dispõe art. 932, III do CPC que incube ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
No caso em tela, foi prolatada sentença pelo juízo da causa julgando procedente o pedido formulado na inicial.
Perda superveniente do objeto do recurso, em razão da sentença julgando procedente o pedido.
Recurso ao qual não se conhece, com fulcro no inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00576804020208190000, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 12/02/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento.
II.
Recurso não conhecido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente. (TJ-ES - AI: 00019882920168080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 09 de novembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
19/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:31
Prejudicado o recurso
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09/11/2021 10:38
Conclusos ao relator
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09/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES MARTINS em 08/11/2021 23:59.
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808468-21.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERNANDES BARROS AGRAVADO: ANDERSON RODRIGUES MARTINS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de outubro de 2021 -
09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES MARTINS em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:24
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808468-21.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERNANDES BARROS ADVOGADO: MURIEL MARTINS SOUZA – OAB/PA 30.152 ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE – OAB/PA 12.455 AGRAVADO: ANDERSON RODRIGUES MARTINS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo interposto por ANA CLAUDIA FERNANDES BARROS objetivando a reforma do interlocutório (id. 5968785) proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido da ora recorrente de ingresso na lide na qualidade de assistente , nos autos da AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO nº 0869273-41.2020.8.14.0301 proposta em desfavor de MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA e OLC COMERCIO ATACADISTA e VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI - EPP.
Em breve histórico, nas razões de id. 5968784, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau sustentando que possui interesse que a ré MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFÉ LTDA obtenha sentença favorável, uma vez que a recorrente integrou o quadro societário da mesma até meados do ano de 2019.
Sustenta ainda que é possuidora direta e indireta de imóvel - casa situada na Rua Alasca, Travessa WE 19, casa nº 26, Conj.
Residencial Tapajos - objeto de garantia da dívida contraída e discutida no presente feito.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão da agravante como assistente nos autos, bem como que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, IX do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta senda, em que pese a Agravante elucide em sua peça argumentos contrários a decisão combatida, não se vislumbra, em sede de análise incipiente, própria deste momento recursal, o interesse jurídico a autorizar o ingresso da recorrente como assistente no feito, tendo em vista que a ação em questão foi ajuizada em desfavor de 02 (duas) pessoas jurídicas - MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA e OLC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI – EPP – que possuem patrimônios próprios a serem constritos em eventual condenação no feito, não se confundindo com a pessoa da ora recorrente que não mais integra os referidos quadros societários.
Em relação a ter oferecido bem imóvel em garantia ao negócio em que foram objeto dos cheques, como muito bem colocado em certo trecho da decisão agravada: "Nas ações de locupletamento ilícito não se discute à relação subjacente à demanda.
A relação jurídica firmada entra a ora requerente o autor do processo não será apreciada no bojo do presente e feito e, dessa forma, não há riscos de prejuízos à postulante. em sede de ação de locupletamento." Assim, nesta fase inicial recursal, não vislumbro, no momento, os requisitos cumulativos do art. 1.019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 08 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
15/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2021 10:13
Conclusos ao relator
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31/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808468-21.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERNANDES BARROS ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE – OAB/PA 12.455 AGRAVADO: ANDERSON RODRIGUES MARTINS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E S P A C H O I.
Ante a ausência de regular comprovação do recolhimento do preparo recursal (relatório de conta, boleto – id. 5968786 e comprovante de pagamento - id. 5968787), intime-se a parte Agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
21/08/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 17:16
Conclusos ao relator
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13/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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