TJPA - 0808294-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:10
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808294-12.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO: MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ART. 485, VIII DO CPC – HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A. É o breve resumo.
Decido.
Em apreciação aos documentos constantes do presente feito, especialmente a petição vinculada ao ID nº 11370067, verificou-se pedido de desistência formulado pela ora agravante.
Acerca do tema, há lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: “Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento.
Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido...” (In Comentários ao CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Assim, à luz do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do presente Recurso de apelação, consoante petição identificada sob o número 15327278, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do CPC.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
22/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:32
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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10/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/01/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 11:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2021 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:11
Conclusos ao relator
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28/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 00:14
Publicado Sentença em 09/09/2021.
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21/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808294-12.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA – OAB/RJ 229.156 AGRAVADO: MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO ABRANGÊNCIA NAS HIPÓTESES DA TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A objetivando a reforma do interlocutório (id. 29946113 dos autos de origem) proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas que determinou a emenda à Inicial para que o ora recorrente comprovasse a mora do requerido/agravado, sob pena de extinção, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806423-21.2021.8.14.0040 proposta em desfavor de MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5925629, o banco agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando a mora está devidamente comprovada nos autos, visto que além da notificação ter sido encaminhada no endereço indicado pelo Agravado no momento da contratação, ainda teve o cuidado de realizar o protesto, em que pese o aviso de recebimento – AR tenha retornado com a informação “NÃO PROCURADO”.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
A decisão que determina a emenda à inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão a quando do julgamento em apelação, se a inicial for indeferida, requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo conforme a tese firmada no Tema de nº 988 do STJ.
Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA ATRAVÉS DO PROTESTO DO TÍTULO E SUA RESPECTIVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO CABIMENTO NESTA VIA RECURSAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ.
AUSÊNCIA DE RISCO DE EFETIVA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO POSTERIOR DA QUESTÃO.
MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM SEDE DE RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00653155620208160000 PR 0065315- 56.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 06/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO COM A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR (COM ASSINATURA DE RECEBIDO).
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DESCRITO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1696396 / MT, DJE 19/12/2018.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPA -AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811025-15.2020.814.0000, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 2021-02-15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
A decisão que determina a emenda da inicial com juntada de documentos não desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento porque não contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC.
Ademais, não constatada a urgência no caso, uma vez vislumbrada a utilidade do recurso de apelação para o julgamento da questão, incomportável aplicar à hipótese a tese da taxatividade mitigada (REsp. n.º 1.704.520/MT).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 00896094820218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO IRRECORRÍVEL.
ART. 1.001/CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III/CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação do autor para adequar a petição inicial, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001/CPC). 2.
Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III/CPC). (TJ-PR - AI: 00401281220218160000 São José dos Pinhais 0040128-12.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) Isto posto, com lastro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por se incabível na espécie.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Belém, (PA), 06 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
07/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 10:35
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-41 (AGRAVADO)
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01/09/2021 10:00
Conclusos ao relator
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31/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808294-12.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA – OAB/RJ 229.156 ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA – OAB/SP 120.394 AGRAVADO: MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E S P A C H O I.
Ante a ausência de regular comprovação do recolhimento do preparo recursal (relatório de conta, boleto – id. 5925630 e comprovante de pagamento - id. 5925631), intime-se a parte Agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
21/08/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
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11/08/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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