TJPA - 0800717-07.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/06/2021 15:08
Juntada de Carta
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14/04/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 07:48
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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08/03/2021 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 11/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800717-07.2017.8.14.0005 Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB/PA 12.358 Requerente: LAIANI RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito seguiu seu regular processamento.
Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 6945000).
Em audiência de instrução e julgamento também não houve acordo entre as partes (ID 8559849).
Estando pronto para sentença, posto que as provas coligidas nos autos são suficientes, não havendo mais a necessidade de dilação probatória.
Vieram conclusos.
Decido.
Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
Ademais, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que se trata de uma ação onde a autora busca provimento jurisdicional com o fito de compelir a parte reclamada a cancelar as seguintes faturas: 04/2016 no importe de R$ 325,25 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos); 05/2016 no importe de R$ 711,09 (setecentos e onze reais e nove centavos) e 06/2016 no importe de R$ 314,02 (trezentos e quatorze reais e dois centavos), referentes a unidade consumidora nº 108657537.
Pugnando ainda pela transferência da titularidade na unidade consumidora nº 108657537, para o nome do atual proprietário do imóvel.
Em contestação, a requerida informa que já houve a troca da titularidade da UC nº 108657537, para o nome do Sr.
FERNANDO DOS PASSOS sendo gerado uma nova conta contrato de nº 3007356705.
Ademais, em sua defesa a reclamada alega que a fatura do mês 04/2016 no importe de R$ 325,25 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) é decorrente do acúmulo de consumo não registrado da requerente.
No entanto, a requerida não apresentou o histórico de consumo da requerente, tão pouco indicou quais os meses que tiveram o consumo não registrado, impossibilitado que este juízo pudesse aferir a veracidade de sua alegação quanto a esta fatura.
Quanto as faturas dos meses 05/2016 no importe de R$ 711,09 (setecentos e onze reais e nove centavos) e 06/2016 no importe de R$ 314,02 (trezentos e quatorze reais e dois centavos), a reclamada informa que estes valores são decorrentes do consumo normal do requerente, porém, também não apresentou o histórico de consumo da requerente para provar que as faturas em discussão estão de acordo com os padrões de uso da requerente, impossibilitado que este juízo também possa aferir a veracidade de sua alegação.
Frisa-se por oportuno, que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória, mas com reflexos até o final do processo e considerando pela narrativa fática apresentada nos autos, verificou-se que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei.
Posto isso, foi deferido a inversão do ônus da prova e coube a requerida desconstituir a alegação do reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, analisando a contestação da parte reclamada, não restou provado que as alegações autorais são indevidas, bem como a requerida não provou que suas alegações são verdadeiras, apenas havendo alegações sem qualquer arcabouço probatório concreto.
Desta forma, verifica-se que no caso in tela a requerida cometeu um ato ilícito, pois gerou diversas faturas de consumo de energia elétrica do imóvel pertencente ao requerente, porém, esses valores não correspondem ao consumo da requerente.
Desta forma, tendo em vista que a requerida não comprovou o contrário, hei por bem julgar procedente a demanda para tornar inexigível as faturas referentes aos meses de 04/2016 no importe de R$ 325,25 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos); 05/2016 no importe de R$ 711,09 (setecentos e onze reais e nove centavos) e 06/2016 no importe de R$ 314,02 (trezentos e quatorze reais e dois centavos), referentes a unidade consumidora nº 108657537, pois diante da natureza da responsabilidade imposta à requerida, caberia a ela demonstrar que o referido valor é devido e que era referente ao consumo não registrado da requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXORBITANTE NAS FATURAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, COMO DETERMINA O ART. 373, II DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As cobranças advindas de procedimento de inspeção para apuração de fraude em medidor de energia, sem observância do previsto em Resolução da ANEEL, são consideradas nulas. 2.
Para a configuração do dano moral, devem restar comprovados o ato ilícito, o dano e nexo de causalidade, indenizando-se a parte em valor proporcional à ofensa experimentada. 3.
Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial (TJ-AM - AC: 06285613820168040001 AM 0628561-38.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 07/10/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) Outrossim, quanto a troca da titularidade, entende-se que a obrigação decorrente do consumo de energia é de natureza pessoal, ou seja, vinculada ao titular da unidade consumidora e não ao imóvel em que instalada aquela, posto isso, considerando que o imóvel não mais pertence a autora, a conta contrato também deve ser mudada, devendo, portanto, o seu atual proprietário assumir todas as despesas decorrentes do consumo de energia após a venda do imóvel, inclusive solicitar uma nova conta contrato.
Ademais, insta frisar que a existência de débitos pretéritos em nome de terceiro não constitui justificativa idônea para negar a transferência de titularidade, tampouco para realizar eventual corte ou negar-se ao restabelecimento do serviço.
Desta forma, deve a ré, caso assim ainda não tenha feito, realizar a transferência da conta contrato que está em nome da autora para o atual proprietário do imóvel. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para obrigar a requerida a cancelar as faturas dos meses de 04/2016 no importe de R$ 325,25 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos); 05/2016 no importe de R$ 711,09 (setecentos e onze reais e nove centavos) e 06/2016 no importe de R$ 314,02 (trezentos e quatorze reais e dois centavos), referentes a unidade consumidora nº 108657537 em nome da autora.
Deverá ainda a empresa ré, realizar a troca da titularidade da unidade consumidora, realizando um novo contrato com o atual proprietário, afim que de este regularize a sua situação perante a empresa reclamada.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Jacareacanga p/ Altamira, 30 de novembro de 2020. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito auxiliar do Juizado Especial Cível da Comarca de Altamira (Portaria PA/MEM-2020/23379) -
26/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 12:49
Julgado procedente o pedido
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08/01/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2019 16:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 16:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2019 16:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/02/2019 16:02
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2018 15:55
Audiência conciliação realizada para 10/09/2018 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/10/2018 15:54
Juntada de Outros documentos
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05/09/2018 17:12
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2018 16:26
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2018 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/09/2018 16:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/09/2018 16:24
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2018 14:35
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2018 14:35
Juntada de Certidão
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12/07/2018 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 11/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2018 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 15:15
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2018 15:13
Audiência conciliação redesignada para 03/09/2018 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/06/2018 00:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 13:48
Audiência conciliação redesignada para 02/07/2018 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/05/2018 13:46
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2018 13:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2018 20:53
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 04/05/2018 23:59:59.
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02/04/2018 15:50
Juntada de Certidão
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27/03/2018 21:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2018 14:59
Juntada de mandado
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20/03/2018 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2018 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2018 16:55
Audiência conciliação designada para 30/05/2018 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/03/2018 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2017 16:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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