TJPA - 0808873-61.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CLEMILTON JANSEN HOLANDA em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEMILTON JANSEN HOLANDA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:33
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0808873-61.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLEMILTON JANSEN HOLANDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 200, Verano Residencial Clube - Apto 702, Bloco 02, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Promovido(a): Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
O reclamante afirma que adquiriu passagens da companhia ré para o trecho Belém-Amsterdam, porém, pouco antes da viagem, a reclamada cancelou o voo, forçando-o a suportar o custo extra pela permanência de uma noite a mais na cidade destino.
Diz ainda que ao chegar ao aeroporto no dia previsto para embarque foi informado de um novo cancelamento de voo, fato que implicou na perda da conexão que faria com destino À Amsterdam.
Informa que inicialmente deveria chegar ao destino final às 17h do dia 18/12/2019, porém com o segundo cancelamento e subsequente remarcação só desembarcaria às 20h do dia em questão.
No entanto, afirma que houve um terceiro cancelamento, de modo que o voo, que partiria no dia 18, às 10h, foi remarcado para dia 19, às 08h30.
Com isso refere que perdeu novamente a conexão e que perdeu o serviço de transfer que havia contratado para Lisboa e Amsterdam, o que o forçou a se locomover de uber.
Diz ainda que ao sair de Belém foi informado que estando em Lisboa, a equipe de solo lhe forneceria transporte e acomodação até que embarcasse no voo que o levaria a Amsterdam, contudo, além de ficar mais de 04 horas no chão do aeroporto aguardando por assistência, foi avisado na madrugada que deveria providenciar hotel e táxi por conta própria e depois, no limite de 100 e 30 euros respectivamente, e depois pedir o reembolso da despesa.
Refere, ainda, que após buscar por meios próprios uma acomodação, no meio da madrugada, teve poucas horas para descansar e que, posteriormente, ao pedir o reembolso das despesas suportadas em decorrência do cancelamento teve seu pedido negado.
Diz ainda que as sucessivas alterações de voo resultaram em gasto extraordinário com uber em Lisboa e Amsterdam, com diária extra de Hotel em Lisboa, revalidação de hotel em Amsterdam e contratação de diária extra em Budapeste, as quais totalizaram R$2.505,56.
Diante disso, pugna pelo ressarcimento de tal quantia, bem ainda, por indenização no importe de R$8.000,00 “por cada passageiro”, alegando que “foram enganados, constrangidos, ficaram horas no chão do aeroporto e ainda tiveram que mendigar hospedagem em Lisboa", para ao final, ter o pedido de ressarcimento administrativo negado.
Pede ainda inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
A ré, por sua vez, apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita e quanto ao mérito diz que o voo foi cancelado por problemas operacionais e que o autor foi reacomodado no primeiro voo disponível, no dia seguinte, às 10h, conforme determina a ANAC, portanto, não haveria que se falar em conduta ilícita.
Alega ainda que não há prova dos danos materiais, pois os comprovantes juntados se referem a datas diversas das citadas na presente ação.
No que se refere aos danos morais, afirma que estes não podem ser presumidos, conforme entendimento do STJ, e que o autor não fez prova da sua ocorrência.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelo autor na hipótese de eventual recurso da sua parte.
DO MÉRITO Da excludente de responsabilidade No presente caso, a reclamada aponta “problemas operacionais” como causa de cancelamento do voo (ao que aliás se refere no singular, como se tivesse ocorrido uma única vez).
Todavia, além de se tratar de fortuito interno, que não a exime de responsabilidade, sequer há prova idônea do fato ou mesmo esclarecimento sobre em que consistiram tais problemas e, sobretudo, considerando o fato de que não contesta a alegação que na verdade foram três os cancelamentos.
Sendo assim, conclui-se pela inexistência da excludente de responsabilidade alegada.
Do dano material De início, é necessário destacar que, em se tratando de pedido de indenização por dano material decorrente de atraso no transporte aéreo internacional, deve prevalecer a legislação estrangeira correlata ao tema, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral o RE 636331.
Senão vejamos: 1.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (STF - RE: 636331 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017).
Com isso, aplica-se ao presente caso o artigo 19 da referida convenção, segundo o qual, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evita-lo ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas, o que não ocorreu no presente caso, bem ainda, o art. 22, item 1, que impõe limite ao valor da indenização.
Senão vejamos: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga. 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Assim, faz jus o autor ao reembolso das despesas extraordinárias suportadas em decorrência dos sucessivos cancelamentos, eis que não ultrapassado no caso concreto o limite de 4.500 direitos especiais de saque, considerado o câmbio desta data (Art. 23, item 1 – Convenção de Montreal).
Contudo, no que se refere aos valores em si, considerando que o reclamante não se deu ao trabalho de apresentar uma planilha ou de descriminar cada gasto e que houve impugnação da parte contrária, considero que, dentre as despesas citadas na inicial, estão comprovados apenas os itens descriminados na fatura de id. 15391634 - Pág. 25 e seguintes e os valores demonstrados nos ids. 15391634 - Pág. 31 e 15391634 - Pág. 33, os quais que totalizam R$1.317,99.
Do dano moral No que toca ao dano moral, é de ressaltar que não se aplicam as limitações impostas pela legislação internacional, de tal sorte que a matéria deve ser apreciada sob a égide Código de Defesa do Consumidor.
Esse, aliás, é o entendimento manifestado no voto do relator do recurso acima mencionado, Ministro Gilmar Mendes: “(...) a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral” Definida tal questão e passando ao mérito propriamente, observo, em primeiro lugar, que não há nenhuma causa que exclua a responsabilidade objetiva da ré pelos sucessivos cancelamentos de voo.
Outrossim, ainda que houvesse prova de caso fortuito ou força maior a justificar sua conduta, a reclamada haveria de ser compelida a indenizar o reclamante, afinal, não logrou êxito em provar que prestou a assistência adequada e suficiente ao passageiro.
Isso porque não impugnou a alegação de que após suportar duas mudanças de voo o mesmo permaneceu por horas no chão do aeroporto de Lisboa no aguardo de algum suporte por parte da empresa, suporte ao qual estava obrigada, já que havia dado causa à mudança nas datas do voos.
Igualmente, não impugnou a alegação de que imputou ao passageiro o ônus de buscar uma acomodação em solo português, durante a madrugada, enquanto aguardava para embarcar em voo seguinte, fato que sem dúvida representou descaso e humilhação.
Note-se que todas essas alegações poderiam ser elididas com a simples apresentação pela companhia dos recibos emitidos pelo hotel atestando todos os serviços que foram custeados.
Afora isso, é de se observar também que a realocação do passageiro em novo voo implicou em inegável desgaste físico e emocional, decorrente não só do prolongamento inesperado da viagem – advindo de um cancelamento de voo cuja causa não ficou devidamente provada – mas do tratamento desidioso e da ausência de assistência, que obviamente contribuíram para agravar a frustração do passageiro.
Nesse passo, ante todas as circunstâncias acima mencionadas, resta demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano moral, pelo que a reclamada deve ser compelida a pagar indenização ao autores, nos termos do art. 14 do CDC, no importe de R$8.000,00, quantia que considero proporcional à extensão do dano, além de suficiente para compensar a vítima e produzir o desejado efeito pedagógico em relação à ré.
Finalmente, consigno que não cabe falar em indenização “por cada passageiro”, como requerido na inicial, pois, mesmo que seja possível extrair do contexto de sua narrativa que o autor viajava com um acompanhante, tal pessoa sequer foi identificado(a), tampouco figurou no polo ativo desta ação, sendo certo que não se pode pleitear em nome próprio eventual direito alheio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a pagar ao reclamante a quantia de: a) que totalizam R$1.317,99, a título de dano material, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros de 1% ao mês desde a citação. b) R$8.000,00, a título de indenização danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de julho de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 12:05
Audiência Una realizada para 12/05/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0808873-61.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: CLEMILTON JANSEN HOLANDA RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU0NWIwOGMtNjA0Zi00ZTVmLWE1NGMtZDlmNDRhMTg2ZDZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 12/05/2022 11:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
16/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 11:42
Audiência Una designada para 12/05/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2021 15:17
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 15:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2021 15:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 01:34
Decorrido prazo de CLEMILTON JANSEN HOLANDA em 04/11/2021 23:59.
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23/10/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0808873-61.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: CLEMILTON JANSEN HOLANDA RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M5MzE3NmItOWYzOC00ZDNmLTk0ZGYtMzM2YmE0ZDliZGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, sob ordens da MM.
Juíza de Direito Titular desta Vara, em virtude da Portaria nº 2708/2021-GP, a qual trata da XVI Semana Nacional da Conciliação, fica designada Audiência de Conciliação Virtual para o dia 08 de Novembro de 2021, às 15:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes poderão COMPOR ACORDO ou, não havendo possibilidade de conciliação, PEDIR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ou AGUARDAR QUE SEJA DESIGNADA A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SEGUIRÁ A ORDEM CRONOLÓGICA DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA.
Nos termos do art. 218, § 3º do CPC/2015, manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente Ato Ordinatório, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Por fim, fica ainda ADVERTIDO(A) a ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 04 de outubro de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Diretora de Secretaria, em exercício ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
04/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:30
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 15:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0808873-61.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: CLEMILTON JANSEN HOLANDA RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 24 de agosto de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 12:58
Audiência Una cancelada para 01/09/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 16:03
Audiência Una redesignada para 01/09/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 11:11
Audiência Una redesignada para 15/06/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 14:01
Audiência Una designada para 27/05/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 13:42
Audiência Una cancelada para 04/03/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/03/2021 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 14:00
Audiência Una redesignada para 04/03/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2020 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 09:37
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2020 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2020 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 12:05
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/08/2020 12:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/07/2020 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2020 08:21
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2020 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 08:46
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 08:39
Audiência Conciliação designada para 20/05/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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