TJPA - 0803726-21.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 12:06
Baixa Definitiva
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18/08/2021 12:03
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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17/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 16/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JBS S/A em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA COBRANÇA DE IPTU.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO E A LEGISLAÇÃO ACERCA DO CONCEITO DE AGROINDÚSTRIA.
NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O Acórdão recorrido negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o pedido liminar no mandado de segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança de IPTU. 2.
O Embargante sustenta a existência de contradição, aduzindo que o Acórdão foi contraditório por considerar a Agravada como agroindústria, em contrariedade com o conceito legal acerca da matéria. 3.
A contradição que dá ensejo a embargos de declaração traduz-se na incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo, ou entre partes do próprio julgado. 4.
Contudo, a pretensão do embargante, trata-se de nova valoração dos argumentos e provas já produzidos, uma vez que o acórdão embargado foi expresso ao dispor que, diante das atividades desenvolvidas pela Recorrida é possível enquadrá-la no conceito legal de agroindústria. 5.
O que se constata é que a alegada contradição seria entre a interpretação adotada por esta E.
Turma com o texto de Lei, o que não se coaduna com estreita via dos embargos de declaração. 6.
Ausência de vícios no acórdão.
Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 7.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 17 a 24 de maio de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/06/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803726-21.2019.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 27 de janeiro de 2021. -
27/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 22:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCUMA - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2020 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2020 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2020 19:35
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2020 16:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2020 16:05
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 13:22
Juntada de Certidão
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25/05/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 05/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 00:07
Decorrido prazo de JBS S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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07/01/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2019 08:34
Conclusos para decisão
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22/05/2019 08:33
Movimento Processual Retificado
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16/05/2019 08:28
Conclusos ao relator
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15/05/2019 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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