TJPA - 0807104-89.2020.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:07
Juntada de Alvará
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27/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 01:36
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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23/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2021 02:10
Decorrido prazo de ELITA CARVALHO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:56
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS PEREIRA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:56
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA em 19/03/2021 23:59.
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11/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 03:51
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:51
Decorrido prazo de ELITA CARVALHO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:51
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS PEREIRA em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807104-89.2020.8.14.0051 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Nome: ELITA CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Avenida Borges Leal, 337, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Avenida Borges Leal, 337, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: RAMON DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Avenida Borges Leal, 337, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 DESPACHO/MANDADO Em análise preliminar dos autos, noto que não constam os seguintes documentos e informações: declaração de inexistência de bens a inventariar, certidão negativa de dependentes habilitados perante a previdência social.
Esclareça-se que tais documentos/informações são necessários para a análise do mérito da demanda, ao teor do que dispõe o art. 666 do CPC, bem como a Lei nº 6.858/80. Desta feita, entendo que os documentos e informações acima elencados são indispensáveis à propositura da ação e, com fulcro nos arts. 320 e 321, do CPC.
Portanto, determino a INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, a fim de sanar as irregularidades acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Outrossim, artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na hipótese, a parte requerente postula a gratuidade da justiça, porém não demonstra sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato de beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do recolhimento das custas, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo -
29/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:16
Conclusos para despacho
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14/01/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2020 00:09
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS PEREIRA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:09
Decorrido prazo de ELITA CARVALHO DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59.
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11/12/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 10:18
Declarada incompetência
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11/12/2020 09:31
Conclusos para decisão
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10/12/2020 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2020 19:45
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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30/11/2020 13:00
Declarada incompetência
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30/11/2020 11:11
Conclusos para decisão
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30/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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