TJPA - 0808681-09.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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14/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:45
Juntada de sentença
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13/06/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 17:22
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:37
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808681-09.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 PARTE REQUERIDA: Nome: ADOLFO MACEDO DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Abelardo Conduru, 25, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-240 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Custas iniciais regularmente pagas. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão, veículo MARCA: NISSAN, TIPO: MARCH, MODELO: SV 1.6 16V FLEXSTART4P COM AG, CHASSI: 94DFCUK13LB204249, COR: PRATA ANO: 2020, PLACA: QVC4771, RENAVAM: *12.***.*98-89, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
Cite-se e intime-se o requerido, que terá 15 dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Após o recolhimento das custas de diligência, venham conclusos, com etiqueta própria, para que se insira, no registro RENAVAN, na base de dados do sistema RENAJUD, restrição judicial ao veículo em questão, registrando o gravame relativo à decretação da busca e apreensão do veículo e, conforme o caso, retirando o gravame após a apreensão do veículo (artigo 3º, §§ 9º e 10º, do DL nº 911/69). 9.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Intime-se parte autora para que deposite em Secretaria, em 15 dias, o original (via negociável) do contrato/título em questão, com base, inclusive, no artigo 425, § 2°, do CPC, e com base no artigo 29, § 1º, da lei 10.931/2004.
A ordem de busca e apreensão do bem em questão e a ordem de citação ficam suspensas até que a parte autora apresente/deposite em Secretaria da Vara o respectivo título original.
Secretaria deve certificar a respeito.
Em havendo o depósito no prazo, cumpra-se esta decisão-mandado em questão, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete.
Em não havendo o depósito até o prazo máximo de 30 dias, poderá caracterizar abandono de causa, com a consequente extinção do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
REU: ADOLFO MACEDO DA SILVA JUNIOR.
Publique-se no DJE.
Ananindeua, 29 de agosto de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
30/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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