TJPA - 0002926-74.2011.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2021 23:59.
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25/09/2021 07:15
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0002926-74.2011.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SEABRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA para recebimento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO disciplinado na Lei Estadual nº. 5.652/1991.
O Estado do Pará ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar contra o inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei estadual n. 5.652/1991, pela qual se dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais.
O Supremo Tribunal Federal por maioria de votos reconheceu e declarou a Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, sob o fundamento do princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Enfatizou-se o entendimento da Corte Suprema que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5.652/1991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria parlamentar quando deveria ter sido proposto conforme o diploma estadual impugnado pelo Chefe do Poder Executivo, carecendo assim, de inconstitucionalidade formal” O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C5E5-2168-C11C-B4A1 e senha C8AB-C71B-AE36-1495 Supremo Tribunal Federal ADI 6321 / PA: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020”. “(Supremo Tribunal Federal - Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021). (destaquei).
Assim, em razão do reconhecimento de vício de iniciativa parlamentar que criou o adicional de interiorização por meio da mencionada legislação, a parte requerente não faz jus ao recebimento da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de2021 -
30/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:37
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 13:08
Processo migrado do Sistema Libra
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19/05/2021 13:05
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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19/05/2021 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/03/2021 12:53
OUTROS
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22/03/2021 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/03/2021 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2021 09:16
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/09/2019 12:09
SUSPENSO EM SECRETARIA - ADICIONAL DE INTERIZAÇÃO SUSPENSOS EM SECRETARIA CAIXA 01
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20/09/2019 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/11/2018 17:19
OUTROS
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25/05/2018 11:50
OUTROS
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26/01/2018 14:29
OUTROS
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26/01/2018 08:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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25/01/2018 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/01/2018 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/01/2018 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/12/2017 08:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9668-66
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27/12/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/12/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/12/2017 10:33
Remessa - PROTOCOLADO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
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19/10/2017 10:25
OUTROS
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19/10/2017 10:12
OUTROS
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19/10/2017 10:11
OUTROS
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18/10/2017 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/10/2017 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/10/2017 12:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/11/2016 11:16
OUTROS
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04/08/2016 17:07
OUTROS
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09/10/2014 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/09/2014 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/09/2014 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/09/2014 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/09/2014 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/09/2014 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/09/2014 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/09/2014 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/09/2014 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/09/2014 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/07/2013 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/07/2013 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/07/2013 08:57
Remessa
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21/05/2013 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/05/2013 08:29
Remessa
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21/05/2013 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/05/2013 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/05/2013 12:31
Remessa
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03/05/2013 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/01/2013 13:09
AGUARDANDO PRAZO
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19/09/2012 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2012 11:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/09/2012 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2012 12:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/06/2012 12:47
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00029269020118140010.
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17/01/2012 11:03
OUTROS
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17/01/2012 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/12/2011 08:47
A SECRETARIA - Recebido por: FABIANA GALUCIO PINTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
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13/12/2011 08:25
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10001 - 1ª VARA CIVEL E PENAL . Usuario: 767372332
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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