TJPA - 0803303-79.2018.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 11:46
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 07:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:11
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803303-79.2018.8.14.0070 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA Endereço: Centro, 1591, Papelaria dos estudantes, Rua Barão do Rio Branco, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: Pedro Silva Endereço: Centro, s/n, Em frente ao imóvel do Sr Gilete, Rua Siqueira Mendes, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Desta feita, considerando a inércia da parte requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a não emenda da inicial, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código3digo de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No presente caso concreto, apesar de devidamente intimada para proceder à emenda da inicial e obedecer ao pronunciamento judicial com o fito de sanear vícios existentes na petição, a parte autora se manteve inerte, demonstrando total desinteresse em receber a tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Decido Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça já concedida neste autos.
Publique-se.
Registre-se.
Considera-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE.
Arquivem-se os presentes autos sem cobrança de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema LIBRA.
Cumpra-se, servindo este despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO nº ____/2015-Sec. 2ª VC, consoante inteligência do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
30/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:42
Indeferida a petição inicial
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16/08/2021 19:11
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 17:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA em 12/04/2021 23:59.
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03/03/2021 11:15
Expedição de Acórdão.
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01/03/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA em 16/09/2020 23:59.
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24/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 09:41
Conclusos para despacho
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28/04/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2019 14:27
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
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06/04/2019 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA em 05/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA em 05/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 09:31
Juntada de Certidão
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14/03/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 18:44
Conclusos para decisão
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26/11/2018 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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