TJPA - 0811194-26.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:25
Juntada de despacho
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14/03/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA em 04/03/2022 23:59.
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17/02/2022 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 00:48
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo os recursos de Apelação. 2.
Já apresentada as razões da Defesa, dê-se vista ao MP para oferecer contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. 3.
Após, encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
10/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 12:51
Juntada de Petição de apelação
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04/01/2022 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/01/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 04:17
Decorrido prazo de JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 01:25
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu : JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA Advogado : DEFENSORIA PÚBLICA Capitulação : Art. 157, §2º, VII, do Código Penal Brasileiro.
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, filho de Gracineide Costa Ferreira, nascido em 12/07/2001, RG N.º 8209722 (PC/PA), residente e domiciliado à Travessa das Papoulas, N.º 89, ao lado do Residencial Viver Primavera, Bairro Tapanã, Belém/PA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, VII, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID nº32938788), em síntese, que no dia 28/07/2021, por volta de 08h, o Acusado armado com uma faca abordou a vítima Renan Monteiro Scerni dentro de um coletivo e mediante grave ameaça subtraiu seu aparelho celular.
Na sequência, a exordial afirma que o Acusado empreendeu fuga e a vítima continuou em seu encalço, tendo acionado policiais militares, os quais capturaram o Acusado momento depois ainda de posse do bem roubado e da faca.
Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no Art. 157, §2º, VII, do Código Penal Brasileiro.
O Acusado foi citado ID nº33523381.
O Acusado apresentou Defesa através da Defensoria Pública.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima RENAN MONTEIRO SCERNI e a testemunha GEOVANNI ABITBOL CAETANO.
Ao final da audiência ocorreu o interrogatório do Réu, o qual exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas dispostas no Artigo 157, §2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, as Defesas, à guisa de Razões Finais, requerem: i) incidência da atenuante de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato; ii) substituição da pena por restritivas de direito; iii) regime aberto para cumprir a pena.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 157, §2º, VII, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;” ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca diante da instrução probatória que encerrou em desfavor do Acusado JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA.
A materialidade ficou comprovada pelo auto de exibição e apreensão ID nº 30349295.
A autoria por sua vez ficou comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo.
A vítima Renan Monteiro Scerni relatou, dentre outros fatos, que por volta de 08hrs estava saindo do seu local de trabalho e pegou o ônibus que opera a linha “Pedreira/Lomas”, quando, então, o denunciado subiu no aludido coletivo visando pedir dinheiro aos passageiros.
Ocorre que, ao verificar que o declarante estava com um celular e sentado nos fundos do ônibus, o increpado exigiu que a vítima lhe entregasse o aparelho, mediante ameaça de morte com uma faca caso não fosse repassado o telefone.
Consumado o Roubo, Jhonatan desembarcou do ônibus, tendo o declarante descido logo atrás.
Neste momento passava uma viatura, acionada por Renan, momento em que os Policiais Militares realizaram a detenção do denunciado.
Diante dos fatos, ambos foram conduzidos à unidade policial e lá a vítima recuperou seu aparelho celular, confirmando, por fim, ter sido a única pessoa assaltada no coletivo.
A testemunha PM Geovanni Abitbol Caetano relatou, em linhas gerais, que estava em deslocamento quando populares o acionaram informando que havia ocorrido um assalto dentro de um coletivo.
Na sequência dos fatos, após a localização do veículo, o ônibus parou e seu companheiro de Guarnição desceu da viatura e prestou apoio à vítima, capturando o infrator de forma imediata.
Ressaltou, outrossim, que a faca usada no delito e o celular subtraído foram encontrados na posse do denunciado.
Diante dos fatos, ambos foram conduzidos à unidade policial para os procedimentos de praxe.
O Acusado em seu interrogatório preferiu utilizar seu direito constitucional ao silêncio.
No caso em questão, restaram inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva como a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca em desfavor de JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA.
A descrição da vítima de como tudo ocorreu a partir do momento da abordagem até a captura do Acusado afasta qualquer dúvida da certeza da autoria.
O tempo entre a entrada no coletivo, abordagem da vítima, a fuga e a captura se deram em poucos minutos, tendo a vítima seguido no encalço do Réu até os policiais o prenderem.
O Acusado foi encontrado logo após o delito com a faca utilizada no crime e o celular roubado da vítima, situação que ratifica a acusação e revela toda empreitada criminosa.
Como se vê, não existe qualquer incerteza da ocorrência do crime de roubo pelo Réu, entretanto, o legislador preferiu dar tratamento mais rigoroso a algumas condutas que tem o intuito de provocar maior intimidação, bem como ocasionar maior risco ao patrimônio e integridade das vítimas, como no caso dos autos onde houve uso de arma branca.
Com efeito, a qualificadora restou plenamente caracterizada e provada após a instrução criminal contraditória, pois foi utilizada uma faca durante o delito, conforme se extrai dos depoimentos e do auto de apresentação e apreensão ID nº30349295.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA às sanções punitivas do Art. 157, §2º, VII, do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não alcançou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O Réu não possui antecedentes criminais, sendo essa circunstância favorável, por força da Súmula nº444 STJ, em que pese responder criminalmente outras ações.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As circunstâncias e consequências do crime são comuns ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a ocorrência da atenuante concernente a ser o Acusado menor de 21 anos na data do fato, prevista no Art. 65, Inciso I, todavia deixo de aplicá-la pelo fato da pena já se encontrar no mínimo legal, conforme determinação da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro (emprego de arma branca), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, aumento a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição de pena por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e o quantum da pena.
Não concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que sua liberdade representa sobressalto a ordem pública, pois registra outras ações penais, de forma que sua prisão preventiva garante o acautelamento do meio social, evitando continuar cometendo crimes.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
23/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:16
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2021 03:16
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO SCERNI em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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25/10/2021 08:29
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 09:03
Juntada de Ofício
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01/10/2021 09:02
Juntada de Ofício
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27/09/2021 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2021 04:48
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 08:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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23/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 26/10/2021 (terça-feira) às 10:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO SANCHEZ LEÃO Juiz de Direito Titular da 7º Vara Criminal de Belém Respondendo pela 5º Vara Criminal -
22/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2021 03:28
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 11:17
Decorrido prazo de JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:16
Decorrido prazo de JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 07:43
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerente : JOHNATAN WENDEL COSTA FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por JOHNATAN WENDEL COSTA FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, sob o argumento de que o Réu possui condições de responder a ação penal em liberdade.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida ID nº32938790.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
O Réu, ora Requerente, teve sua prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado no Art. 157, § 2º, Inciso VII, do Código Penal.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão preventiva enquanto medida cautelar de exceção foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e desde então, tem sido objeto de estudo da jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente do Supremo Tribunal Federal, face o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal.
Hodiernamente a medida extrema está disciplinada no Título IX do Código de Processo Penal de 1941, recentemente alterado pela Lei 12.403/2011.
Sucintamente, a legislação infraconstitucional condiciona a medida de exceção extrema aos seguintes requisitos: a) que a infração penal em abstrato seja cominada com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) que o crime seja doloso; c) Existência de crime e indícios suficientes de autoria; d) ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; e) não ser possível a substituição da prisão por medida cautelar.
Tais requisitos, aliados as leis especiais e a jurisprudência dos tribunais superiores formam um microssistema de regras e princípios responsáveis pela sistematização da prisão preventiva, assegurando-se, desta feita, de um lado a proteção eficiente dos direitos e garantias individuais e coletivos e de outro a proibição de excesso, marcadamente pelos postulados constitucionais em favor do acusado frente ao Estado.
Verifica-se configurado, portanto, o Fumus Commissi Delicti, ou seja, a fumaça da prática de um ato punível pelo direito penal, pois supostamente o Acusado teria entrado em um coletivo e roubado o celular de um passageiro com uma arma branca, tendo empreendido fuga em seguida, além do que possui antecedentes criminais (Ação Penal nº00138311720208140401), situações concretas elencadas que demonstram sua periculosidade, a prisão preventiva é medida necessária a garantia da ordem pública, evitando assim a continuidade delitiva.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por JOHNATAN WENDEL COSTA FERREIRA.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
03/09/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:40
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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01/09/2021 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 11:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:41
Recebida a denúncia contra JHONATAN WENDEL COSTA FERREIRA - CPF: *50.***.*33-45 (AUTOR DO FATO)
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27/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
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27/08/2021 08:18
Juntada de Petição de denúncia
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24/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2021 13:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/08/2021 13:40
Declarada incompetência
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23/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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23/08/2021 12:51
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2021 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/07/2021 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2021 11:38
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
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