TJPA - 0800644-72.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PJe 0800644-72.2021.8.14.0012 RECORRENTE: BANCO PAN S/A.
RECORRIDO: ESTER GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que, após a prolação da sentença, as partes comunicaram ao Juízo, em petição assinada por ambas, a celebração de acordo.
Assim, deve ser homologada a composição com arrimo no art. 840 do Código Civil, o qual estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Segundo a jurisprudência, o dispositivo citado possibilita a celebração de acordo mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a homologação.
Nesse sentido.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, razão pela qual se encontra prejudicado o exame do recurso de apelação, em função da transação levada a efeito e conseqüente desistência do recurso.
Homologado o acordo e julgado extinto o feito. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/08/2017) Destacamos Ante o exposto, homologo por sentença a transação entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
13/12/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:48
Homologada a Transação
-
10/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:07
Processo Reativado
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTER GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
11/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 7 de outubro de 2024.
Luciana Barros de Medeiros, AJAJ da 2ª Vara de Cametá. -
07/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2022 08:38
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 9 de setembro de 2022 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
09/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 08:33
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:34
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
21/09/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 1 de setembro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
01/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800851-73.2020.8.14.0055
Martinha dos Reis Lima
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 09:05
Processo nº 0800846-49.2021.8.14.0012
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 17:05
Processo nº 0801489-07.2021.8.14.0012
Jose Maria Lobato Teles
Banco Pan S/A.
Advogado: Isaac Willians Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:36
Processo nº 0231303-95.2016.8.14.0301
Br Eletron para Prestacional LTDA - EPP
Estado do para
Advogado: Alessandro Jose Seabra Goncalves Feio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2016 17:07
Processo nº 0231303-95.2016.8.14.0301
Br Eletron para Prestacional LTDA - EPP
Estado do para
Advogado: Aline da Silva Fonseca Reis Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2022 12:09