TJPA - 0015022-82.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/12/2021 07:44
Baixa Definitiva
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18/12/2021 00:05
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA LIMA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA LOPES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de AC PARTICIPACOES LTDA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0015022-82.2015.8.14.0301 APELANTE: RENATO DE SOUZA LIMA, PRISCILA LIMA LOPES, CONSTRUTORA TENDA S/A, AC PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, LEONILDO RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA, KATARINE CHRISTIANE MOTA PEREIRA, ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A, AC PARTICIPACOES LTDA, RENATO DE SOUZA LIMA, PRISCILA LIMA LOPES Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, CAMILA PORTELLA NEVES, ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS, sendo uma interposta por RENATO DE SOUZA LIMA e PRISCILA LIMA LOPES (ID 844505), e outra por AC PARTICIPACOES LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A (ID 844508) contra sentença (ID 844503) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Na apelação dos autores aduz-se que o termo final para o lucro cessante deve ser a data da entrega das chaves, e não do habite-se, porquanto na data da expedição do habite-se o imóvel não estava em condições de uso; a majoração do lucro cessante para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel e a caracterização de dano moral diante da privação da disponibilidade do bem durante a mora das demandadas.
Na apelação dos réus, alega-se o inadimplemento prévio dos autores (exceção de contrato não cumprido); a impossibilidade de condenação em lucros cessantes e a necessidade de condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram contrarrazões em contraposição aos argumentos dos recorrentes (ID 844509 e ID 1097830).
Após regular distribuição perante esta Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito e, em decisões de ID 1019510 e ID 1147197, foi procedido o recebimento dos recursos no duplo efeito legal.
Em despacho de ID 6193257, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre matéria indispensável ao julgamento do mérito, comando devidamente cumprido por intermédio das petições de ID 6296167 e ID 6373844.
Em petição de ID 6329031, as demandadas requereram designação de audiência de conciliação, tendo sido o processo encaminhado ao CEJUSC do 2º Grau (ID 6605153), culminando na realização de acordo, nos termos constantes do ID 7109610. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do Termo de Acordo (ID 7109610), que as partes de forma mútua e de livre consentimento ajustaram entre si, conciliar e, pôr fim à demanda mediante as cláusulas estipuladas no termo de acordo celebrado, pelo que requereram a homologação e extinção do recurso.
Nesse sentido, esta relatora nada tem a opor às condições entabuladas, motivo pelo qual HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, invocando o efeito translativo recursal, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação originária, nos moldes do art. 487, III, “b” do CPC/2015[1], ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Dê-se baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. -
23/11/2021 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 14:44
Homologada a Transação
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19/11/2021 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/10/2021 07:51
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:17
Conclusos ao relator
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15/09/2021 00:04
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA LIMA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA LOPES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:04
Decorrido prazo de AC PARTICIPACOES LTDA em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:03
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0015022-82.2015.8.14.0301 APELANTE: RENATO DE SOUZA LIMA, PRISCILA LIMA LOPES, CONSTRUTORA TENDA S/A, AC PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, LEONILDO RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA, KATARINE CHRISTIANE MOTA PEREIRA APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A, AC PARTICIPACOES LTDA, RENATO DE SOUZA LIMA, PRISCILA LIMA LOPES Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, CAMILA PORTELLA NEVES RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Tratam-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS, sendo uma interposta por RENATO DE SOUZA LIMA e PRISCILA LIMA LOPES (ID 844505), e outra por AC PARTICIPACOES LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A (ID 844508) contra sentença (ID 844503) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando as demandadas ao pagamento de lucro cessante no importe de 0,5% (meio por cento) mensal sobre o valor atualizado do imóvel, devidos desde a data prevista para a entrega do imóvel, considerando o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, até a expedição do habite-se.
Considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde interposição das apelações cíveis em comento, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, ao dever de alerta e, portanto, com espeque nos artigos 9º e 10º do CPC/2015[1], intimem-se as partes para se manifestarem sobre matéria indispensável para o julgamento de mérito, qual seja, informações atuais sobre a entrega do imóvel e o adimplemento da parcela em atraso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos para julgamento.
Belém-PA, 01 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
01/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA LOPES em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA LIMA em 20/04/2021 23:59.
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15/04/2021 09:22
Juntada de Informações
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13/04/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 08:22
Outras Decisões
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20/03/2021 17:46
Conclusos para decisão
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20/03/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
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26/06/2020 16:42
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2020 16:42
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2020 16:37
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2020 16:37
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2018 00:01
Decorrido prazo de LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO em 14/12/2018 23:59:59.
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15/12/2018 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
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15/12/2018 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA em 14/12/2018 23:59:59.
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15/12/2018 00:01
Decorrido prazo de CAMILA PORTELLA NEVES em 14/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 00:00
Decorrido prazo de CAMILA PORTELLA NEVES em 08/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 00:00
Decorrido prazo de LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO em 08/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA em 08/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2018 13:12
Conclusos ao relator
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01/11/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2018 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/08/2018 08:43
Conclusos para decisão
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17/08/2018 08:21
Recebidos os autos
-
17/08/2018 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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