TJPA - 0800146-42.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:57
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 36361319 [email protected] Número do Processo Digital: 0800146-42.2021.8.14.0087 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Pagamento (7703) RECORRENTE: ANA MARIA RIBEIRO BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE - PA27466, ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PEREIRA - PA13724 RECORRIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Vara Única de Limoeiro do Ajuru.
Limoeiro do Ajuru/PA, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:51
Juntada de decisão
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10/11/2021 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 01:44
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO BARBOSA em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:09
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800146-42.2021.8.14.0087 RECLAMANTE: ANA MARIA RIBEIRO BARBOSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Considerando o entendimento da superior instância de que o juízo de origem pode até fazer o juízo de admissibilidade do recurso, contudo, o recurso deverá ser encaminhado ao 2º grau independentemente do resultado da análise da admissibilidade, passo a adotar o procedimento previsto no Art. 1.010, §§, do NCPC, vindo, a partir de agora, a remeter também os Recursos Inominados ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 2.
Por consectário, determino a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente na forma do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, caso não o tenha feito. 3.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, com nossas homenagens.
Limoeiro do Ajuru-PA, 6 de outubro de 2021 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
11/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 03:04
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO BARBOSA em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO BARBOSA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:36
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800146-42.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: ANA MARIA RIBEIRO BARBOSA Endereço: RIO TURUSSU, S/N, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada contra sentença prolatada nos autos do processo.
Requer o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanado suposto erro material da sentença.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que se dispensa a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, tendo em vista que incide na hipótese da interpretação a contrario sensu do art. 1.023, §2, do NCPC.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, tendo a mesma se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito.
Alega o embargante que houve erro material quanto ao reconhecimento da existência de reiterada contratação, bem como quanto a condenação ao pagamento do mês de novembro e dezembro de 2020, na medida em que fora juntado comprovante de pagamento.
Contudo, a sentença se manifestou quanto a nulidade do contrato e sobre o contracheque acostado, tendo sido devidamente fundamentado, em estrita observância do princípio do livre convencimento motivado, constando no ID29604572: “Para que este último contrato se aperfeiçoe, é preciso que o prazo seja determinado, a necessidade seja temporária e exista excepcional interesse público.
Ademais, exige-se que a contratação seja precedida de um processo seletivo simplificado, como forma de preservar os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Na situação sob comento, o contrato celebrado entre autor e réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de processo seletivo.
Não há nos autos notícia alguma sobre a realização de processo seletivo.
E não é só.
O autor foi contratado para o exercício da atividade de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS em 07/05/2020, perdurando o contrato até 31/12/2020, conforme se depreende do ID29536298.
Ademais, conforme memorando do ID26556672, em janeiro de 2020, o reclamante já laborava no demandado.
Assim, houve um desvirtuamento do contrato temporário.
A contratação no caso telado, sob a forma temporária, denota burla ao princípio do concurso público e não pode ser mantida.
Com essas ponderações, fica evidente a nulidade do contrato firmado.
Os direitos já recebidos pelo autor devem ser preservados, uma vez que houve a prestação do serviço de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Com a declaração de nulidade contratual, entretanto, o autor passa a ter direito ao décimo terceiro salário.
Neste sentido, cabe registrar julgamento do STF, na Repercussão Geral – Tese nº 551, que sedimentou o direito do trabalhador, cujo contrato foi declarado nulo, ao recebimento de 13º Salário”. (...) “Assim, inconteste o direito autoral quanto ao percebimento do 13º Salário, na medida em que se encaixa na exceção da Tese nº 551, firmada em sede de Repercussão Geral, pelo STF”.
Deste modo, depreende-se que este Juízo se manifestou sobre a nulidade de contrato firmado entre as partes.
Ademais, também se manifestou quanto ao contracheque acostado, destacando que: “No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 à demandante.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito ao reclamante, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte”.
Ademais, o mesmo contracheque que fora juntado pelo autor também fora pela municipalidade.
Frise-se que a parte autora declina que não houve o pagamento.
Some-se a isto que não há quitação pelo Reclamante.
Assim, depreende-se que este Juízo se manifestou sobre o contracheque acostado (suposto comprovante de pagamento).
Deste modo, o que se evidencia é a pretensão, ante o mero inconformismo do Embargante, de reapreciação da causa, no que se mostra imprópria à via eleita, consoante o disposto no art. 83 da Lei nº 9.099/1995.
Cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou valoração da prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
O embargante visa, na realidade, o revolvimento do mérito para que o juiz analise a causa pela prova que indica.
Todavia, conforme exposto, já foi analisada, quando da prolação da sentença.
Posto isto, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada, por não constatar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença guerreada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes sobre o teor do presente decisium.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, 13 de agosto de 2021.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
01/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO BARBOSA em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 15:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/08/2021 02:03
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO BARBOSA em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2021 12:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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14/07/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 31/05/2021 23:59.
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21/05/2021 05:25
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO BARBOSA em 20/05/2021 23:59.
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12/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2021 12:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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12/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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