TJPA - 0851039-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 22:38
Expedição de Decisão.
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20/10/2023 23:32
Decorrido prazo de FELIPE ARNALDO DA SILVA FELINTO em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0851039-74.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de setembro de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:49
Decorrido prazo de FELIPE ARNALDO DA SILVA FELINTO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2023 03:14
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0851039-74.2021.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, proposta por F.
A.
D.
S.
F., representado por Ana Cristina Santana da Silva, contra UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados nos autos.
Informa o autor, em epítome: que O autor é beneficiário do Plano de Saúde UNIMED BELÉM, conforme carteira do plano anexa (Doc. 2) e possui diagnóstico clínico de Paralisia Quadriplégica Espástica CID G80.0.
Que, em avaliação médica, foi constatado o comprometimento motor em membros superiores e inferiores, conforme laudo anexo.
Que lhe foi indicado foi indicado pelo Médico Dr.
Humberto de Jesus dos Santos (CRMPA nº 13.448) o tratamento com o método THERASUIT, hidroterapia, terapia ocupacional, entre outros tratamentos multidisciplinares, conforme Laudo anexo.
E que, ao buscar o tratamento necessário junto à sua operadora de saúde Ré, a parte Autora teve seus requerimentos quanto aos tratamentos com THERASUIT, MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA INDEFERIDOS, sob a justificativa de AUSÊNCIA DE COBERTURA (Doc. 5), pois, segundo a operadora do plano de saúde, os referidos tratamentos não estão previstos no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e no contrato do plano, razão pela qual requereu o provimento judicial para determinar à requerida que Autorize/forneça o tratamento indicado, conforme determinado pelos LAUDOS FISIOTERAPÊUTICO e MÉDICO junto à Clínica Reabilitar, onde o autor já fez avaliação.
A tutela provisória foi concedida para que a requerida autorizasse “no prazo de 72 foras, sessões de fisioterapia com método THERASUIT, HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, conforme determinado pelos LAUDOS FISIOTERAPÊUTICO e MÉDICO, junto à clínica de sua rede credenciada para este fim, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” A requerida, logo após a citação, informou o cumprimento da decisão, conforme Id’s Num. 33920535 e Num. 33920536, oferecendo contestação (Id.
Num. 35761518) no prazo legal, pela improcedência.
Não arguiu preliminares.
Réplica nos autos, conforme manifestação de Id.
Num. 77120212. É o relatório.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II CPC).
Portanto, suficientes para a decisão são o contrato e os documentos juntados pela autora, não havendo necessidade de designação de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
Assim entende este juízo.
A requerida não arguiu preliminares, razão pela qual passo a análise do mérito.
Versam os presentes autos sobre a licitude da negativa da ré acerca de tratamentos médicos indicados por médicos, bem como acerca de supostos danos à personalidade do(a) autor(a).
Sobre o tema, em decisão de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça proclamou o seguinte julgamento (EREsp nº 1886929 / SP (2020/0191677-6): após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr.
Ministro Relator com acréscimo de parâmetros e o aditamento ao voto da Sra.
Ministra Nancy Andrighi mantendo a tese do rol exemplificativo, o Sr.
Ministro Relator ajustou seu voto acolhendo as proposições trazidas pelo Sr.
Ministro Villas Bôas Cueva, e a Segunda Seção, por maioria, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Entende, hodiernamente, este juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital que em situações excepcionais pode ser autorizado o fornecimento não previsto em rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS.
Nesse sentido, havendo laudo médico denotando a não existência de substituto terapêutico por outro previsto no rol e imprescindibilidade do tratamento, a pretensão do consumidor merece acolhida.
Ocorre que a referida ação foi ajuizada em julho de 2021, quando ainda inexistia o aresto acima colacionado, inclusive havendo no transcorrer do presente processo alterações normativas, como a edição da Resolução Normativa - RN Nº 465/2021 da ANS.
Traçado o referido contexto, constata-se que, havendo indicação médico, conforme consta do acervo probante, merece autora guarida em seu pedido, exceto em relação à equoterapia.
Em consulta ao banco de dados E-natjus do CNJ, consta nota técnica nº 32.662, emitida em 07/05/2021, com parecer desfavorável a equoterapia, por haver apenas “estudos de fraca qualidade”, não havendo elementos suficientes para a justificar a imprescindibilidade do tratamento.
Por outro lado, no caso vertente, não restou configurado o dano moral, mas sim mero dissabor, não comportando o dever de indenização. É certo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Obviamente que em situações de doença os fatos reverberam na esfera íntima da pessoa, entretanto, considerando que a negativa da ré ocorreu por fundadas dúvidas sobre o tema, este juízo entende que a conduta da ré, aliado ao contexto fático do caso, não ensejaram reprovabilidade apta a ensejar reparação por danos morais.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Determino que a demandada autorize os procedimentos de tratamento, de acordo com as indicações médicas.
E ratifico a tutela deferida.
Indefiro o pedido de indenizatória por danos morais, porque não comprovados.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré a pagar 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.500,00.
Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 22:12
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de FELIPE ARNALDO DA SILVA FELINTO em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 12:48
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 23:52
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0851039-74.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE DA PARTE: ANA CRISTINA SANTANA DA SILVA FELINTO Nome: F.
A.
D.
S.
F.
Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 57, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 Nome: ANA CRISTINA SANTANA DA SILVA FELINTO Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 57, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, proposta por F.
A.
D.
S.
F. em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED BELÉM, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Plano de Saúde UNIMED BELÉM e possui diagnóstico clínico de Paralisia Quadriplégica Espástica CID G80.0; Que em agosto de 2021, realizou sua primeira avaliação na Clínica Reabilitar, onde foi constatado o comprometimento motor em membros superiores e inferiores, conforme laudo anexo; Que o Laudo citado destaca sobre o autor que “aos 3 meses de vida a mãe do Felipe observou ele muito “durinho”, não movimentava a cabeça, braços e pernas; Que o paciente realizou exames de rotina para acompanhamento quando foram constatados sequelas na região encefálica.
Iniciou-se então o tratamento com medicação e terapias.
Felipe conquistou controle cervical com 3 anos de vida, ficar de joelhos com 4 anos de idade, ficar de joelhos com 3 anos de idade; Que atualmente Felipe apresenta fraqueza muscular de tronco e inferiores, devido a particidade, escoliose, cabeça anteriorizada, ombros protuso, joelhos valgos e fletidos, pé cavo-varo”; Que devido à grande possibilidade de melhora no quadro funcional da criança, foi indicado pelo Médico Dr.
Humberto de Jesus dos Santos (CRMPA nº 13.448) o tratamento com o método THERASUIT, hidroterapia, terapia ocupacional, entre outros tratamentos multidisciplinares, conforme Laudo anexo (Doc. 3) Ratificando a prescrição médica, após avaliação completa, a Fisioterapeuta Eloá Esmilly Farias Lopes, Fisioterapeuta/Método THERASUIT, CREFITO 12 nº 211503 - F, que também acompanha o caso do autor (Doc. 4), indicou a realização da fisioterapia sob a técnica Therasuit, bem como a realização de Terapia Ocupacional Convencional, Hidroterapia, Fonoaudiologia, Musicoterapia, Neuropsicologia; Que, em virtude do quadro apresentado pelo autor e para maior conquista no seu Desenvolvimento Neuropsicomotor a fim de facilitar à independência funcional e aumentar sua capacidade de acesso às atividades comunitárias; Que a Fisioterapeuta solicita que o menor realize o programa intensivo com o método THERASUIT, ; Que ao buscar o tratamento necessário junto à sua operadora de saúde Ré, a parte Autora teve seus requerimentos INDEFERIDOS, sob a justificativa de AUSÊNCIA DE COBERTURA (Doc. 5), pois, segundo a operadora do plano de saúde, os referidos tratamentos não estão previstos no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e no contrato do plano. É o suficiente a relatar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No caso em análise, sobre a negativa do tratamento pelo método THERASUIT, MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA não restam dúvidas a respeito da abusividade perpetrada pela requerida.
Esse é o entendimento da jurisprudência dominante, senão vejamos: “APELAÇÃO Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer - Alegação de negativa de cobertura para o tratamento pelo método THERASSUIT e BORATH a que necessitao autor por ser portador de paralisia cerebral - Sentença de procedência Inconformismo da ré,alegando que o tratamento não está previsto no rol da ANS, e não está obrigada a custear tratamento na rede não credenciada - Descabimento - Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina-Custeio na rede particular somente em caso de inexistência de clinica credenciada- Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1034426-56.2016.8.26.0100; Relator (a): JoséAparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) grifei.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO MENTAL.
DEPRESSÃO.
TRATAMENTO PSICOTERÁPICO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS.
ABUSIVIDADE.
FATOR RESTRITIVO SEVERO.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA.
CDC.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
CUSTEIO INTEGRAL.
QUANTIDADE MÍNIMA.
SESSÕES EXCEDENTES.
APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
ANALOGIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita a cobertura de tratamento psicoterápico a 12 (doze) sessões anuais. 2.
Conforme prevê o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, a legislação consumerista incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo ambos os instrumentos normativos incidir de forma harmônica nesses contratos relacionais, sobretudo porque lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.
Com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças mentais passaram a ter cobertura obrigatória nos planos de saúde.
Necessidade, ademais, de articulação dos modelos assistenciais público, privado e suplementar na área da Saúde Mental, especialmente após a edição da Lei nº 10.216/2001, a qual promoveu a reforma psiquiátrica no Brasil e instituiu os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 4.
Para os distúrbios depressivos, a RN ANS nº 338/2013 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 12 (doze) sessões de psicoterapia por ano de contrato.
Posteriormente, a RN ANS nº 387/2015 majorou o número de consultas anuais para 18 (dezoito). 5.
Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração.
Assim, um número exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais.
A restrição severa de cobertura poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN nº 387/2015). 6.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7.
Na psicoterapia, é de rigor que o profissional tenha autonomia para aferir o período de atendimento adequado segundo as necessidades de cada paciente, de forma que a operadora não pode limitar o número de sessões recomendadas para o tratamento integral de determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar sua eficácia. 8.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). 9.
O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde. 10.
A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11.
A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. 12.
Recurso especial parcialmente provido.
Sobre a negativa do tratamento pelos método THERASUIT sob eventual alegação de que tal procedimento não possui cobertura obrigatória por não estar previsto no rol de procedimentos da RN nº428/2017 da ANS, tal negativa mostra-se na contramão das decisões proferidas pelos tribunais superiores, em especial o STJ proferiu decisão em sede de Agravo em Recurso Especial nº1.298.870 – SP 2018/0123157 – o, de relatoria da Ministra MARIA ESABEL GALLOT5TI, publicada no DJ em 28/06/2018, conforme trecho a seguir transcrito: (.....) “O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utilizados no tratamento da enfermidade, especialmente quando se trata de medida de urgência ou coloque em risco a saúde ou a vida do paciente”, em que cita no mesmo acórdão a jurisprudência a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE SEGURADO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE GRAVE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utilizados no tratamento da enfermidade, especialmente quando se tratar de medida de urgência ou que coloque em risco a saúde ou a vida do paciente.
Repele-se cláusulas contratuais dos planos de saúde com exclusão de próteses, órteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o paciente, aplicando o dispositivo mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47, do CDC, conforme a súmula 469 do STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 855.688/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16.3.2017, DJe 23.3.2017.) Considerando-se que há cobertura para a doença por que passa o requerente e as provas que demonstram a indicação médica do procedimento devidamente registrado nos laudos apresentados, é de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar ao Plano de Saúde da UNIMED BELÉM que autorize/forneça, no prazo de 72 foras, sessões de fisioterapia com método THERASUIT, HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, conforme determinado pelos LAUDOS FISIOTERAPÊUTICO e MÉDICO, junto à clínica de sua rede credenciada para este fim, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 31 de agosto de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
31/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 14:47
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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