TJPA - 0800027-04.2020.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 07:36
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800027-04.2020.8.14.0221.
COMARCA: IGARAPÉ-AÇU/PA – TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA APELANTE: BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS.
ADVOGADO: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - OAB PA21820-A e DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - OAB PA12614-A APELADO: BANCO BMG SA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
R$ 6.000,00.
VALOR COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, nos autos de Ação Ordinária que a parte apelante move em face da apelada, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: “a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos entre BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS e BANCO BMG S.A. (Contratos 283025915); b) Condenar o BANCO BMG S.A. a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC contados do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento; c) Determinar ao BANCO BMG S.A. a restituição dos valores descontados irregularmente em dobro, perfazendo o valor de R$ 672,00, devendo este montante ser corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento”.
Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais, razão não assiste à recorrente.
Conforme relatado, os danos morais foram fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juiz, considerando a particularidade dos autos, deve ser mantido, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em valor irrisório.
Aliás, o valor em questão, inclusive, supera aqueles que vêm sendo aplicado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1629550/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1529503/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 06/12/2019) ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:38
Conhecido o recurso de BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*74-00 (APELANTE) e provido em parte
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05/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
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05/01/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 14:19
Recebidos os autos
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13/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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