TJPA - 0800040-03.2020.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
14/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:29
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS em 03/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO Nº 0800040-03.2020.8.14.0221 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: ALINE TAKASHIMA (OAB/PA 15.740-A) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A) VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A em face da execução promovida por MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS, nos autos da ação declaratória de ilícito civil c/c indenização por danos materiais e morais.
Informa o impugnante que a ação originária versou sobre descontos indevidos em benefício previdenciário da impugnada, tendo sido proferida sentença de improcedência pelo Juízo de primeiro grau.
Após recurso de apelação interposto pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou integralmente a sentença para julgar procedente a pretensão exordial, declarando a irregularidade dos descontos efetuados, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O acórdão transitou em julgado em 25/07/2023, conforme certificado nos autos sob ID 15248279.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença sob ID 109449728, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 21.656,72 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), do qual deduziu o valor de R$ 14.592,04 (quatorze mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatro centavos) já depositado pelo executado, remanescendo o saldo de R$ 7.064,68 (sete mil, sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Indicou ainda que, com a aplicação da multa do art. 523 do CPC e honorários advocatícios na fase de cumprimento, o valor seria de R$ 9.760,29 (nove mil, setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos).
O executado foi intimado para pagamento voluntário da execução em 05/09/2024, tendo o prazo para pagamento encerrado em 26/09/2024.
Em 26/09/2024, o executado apresentou impugnação sob ID 127861598, alegando excesso de execução pelos seguintes fundamentos: a) os cálculos apresentados pela exequente estão em desacordo com os parâmetros fixados no acórdão; b) inclusão indevida da contagem de juros pro rata die; c) data inicial de incidência de juros e correção monetária em desacordo com o estabelecido no acórdão; d) multa de 200% aplicada sobre o valor corrigido dos danos materiais sem fundamentação.
Aduz o impugnante que o valor efetivamente devido, considerando a correção monetária e juros legais, totaliza R$ 16.278,15 (dezesseis mil, duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos), e tendo efetuado depósito no valor de R$ 14.592,04 (quatorze mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatro centavos), restaria um saldo de R$ 1.686,11 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos).
Em contrarrazões (ID 129427093), a exequente sustenta a correção de seus cálculos, afirmando que para o dano moral a correção monetária é devida desde a sentença (12/02/2022) e juros desde o início do dano (01/08/2018), enquanto para o dano material, juros e correção incidem de cada desconto individualmente.
Esclarece que o termo pro rata die refere-se à aplicação proporcional do juros de 1% ao mês, dividido por 30 dias e multiplicado pelo número de dias corridos dentro do período calculado.
Relatório concluído.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia cinge-se à verificação da correção dos cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença, notadamente em relação aos parâmetros de incidência de juros e correção monetária, bem como ao montante final da execução.
Da tempestividade da impugnação Inicialmente, verifico que a impugnação foi apresentada tempestivamente.
A intimação para pagamento voluntário foi realizada em 05/09/2024, com prazo final em 26/09/2024.
Considerando que a impugnação foi protocolada em 26/09/2024, encontra-se dentro do prazo legal previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Do mérito da impugnação No tocante ao mérito da impugnação, é necessário examinar os parâmetros estabelecidos no acórdão para fins de apuração do quantum devido e verificar se os cálculos apresentados pela exequente observaram tais critérios.
O acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA (ID 97429685) fixou os seguintes comandos em seu dispositivo: "Recurso de Apelação Conhecido e Provido para reformando a sentença vergastada, julgar procedente a pretensão exordial, declarando a irregularidade dos descontos efetuados, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
Outrossim, condeno o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Na fundamentação do acórdão, especificamente quanto ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, o Tribunal determinou: "Destaca-se que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e corrigidos monetariamente a partir deste julgamento." Importante consignar que o arbitramento do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ocorreu em sede de julgamento de segundo grau, na data de 22/11/2022, conforme acórdão.
Portanto, o termo inicial para correção monetária dos danos morais deve ser esta data, em consonância com a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Quanto aos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, estes devem incidir desde a citação, conforme expressamente determinado no acórdão e em conformidade com a Súmula 54 do STJ aplicável à responsabilidade extracontratual.
No que concerne aos danos materiais, tratando-se de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Dos cálculos apresentados pela exequente Analisando os cálculos apresentados pela exequente (ID 109449730), verifico discrepâncias com os parâmetros fixados no acórdão: 1- Quanto aos danos morais: - A exequente utilizou como termo inicial da correção monetária a data de 12/02/2022, quando deveria ser 22/11/2022 (data do julgamento do acórdão); - Para os juros de mora, foi utilizada a data de 01/08/2018, quando o termo inicial correto seria a data da citação; - Foi aplicado juros pro rata die, metodologia não estabelecida no acórdão. 2- Quanto aos danos materiais: - Foi incluída uma multa de 200% sobre o valor corrigido, conforme se verifica na planilha apresentada com destaque para o item "Total de Multas: 4.742,10", sem que haja previsão legal ou decisão judicial nesse sentido; - Também foi aplicado juros pro rata die, metodologia não estabelecida no acórdão.
Sobre a utilização do critério pro rata die, necessário destacar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, quando a decisão judicial fixa juros de 1% ao mês, estes devem ser calculados considerando o mês civil completo, na forma do art. 2º da Lei nº 810/49, segundo o qual o mês é considerado "o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente no mês seguinte".
Dos cálculos apresentados pelo executado Os cálculos apresentados pelo executado (ID 127861598) adotam premissas mais alinhadas com os parâmetros fixados no acórdão: - Para os danos morais: valor original de R$ 5.000,00, corrigido desde o arbitramento (22/11/2022) com juros de 1% ao mês contados desde a citação, resultando no montante de R$ 6.555,66. - Para os danos materiais: correção monetária e juros de 1% ao mês incidentes sobre cada parcela desde os respectivos descontos, totalizando R$ 8.242,66. -Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação: R$ 1.479,83.
O somatório desses valores perfaz o montante de R$ 16.278,15 (dezesseis mil, duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos), que confrontado com o depósito já realizado no valor de R$ 14.592,04 (quatorze mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatro centavos), resulta em um saldo remanescente de R$ 1.686,11 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos).
Cumpre ressaltar que, considerando que o executado realizou o depósito voluntário antes mesmo da intimação para pagamento (conforme ID 60261148) e depois fez mais um depósito (127371324 - Pág. 1), não há que se falar em aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC nem em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Assim, após análise detida dos cálculos apresentados pelas partes, concluo pela correção dos valores indicados pelo executado, que observaram adequadamente os parâmetros fixados no acórdão quanto aos termos iniciais de incidência de juros e correção monetária, bem como a metodologia de cálculo conforme a legislação aplicável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS.
DECLARO que o valor devido à título de cumprimento da condenação é de R$ 16.278,15 (dezesseis mil, duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos), em conformidade com os seguintes parâmetros: - Danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (22/11/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, totalizando R$ 6.555,66 (seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); - Danos materiais: restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto indevido, totalizando R$ 8.242,66 (oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos); - Honorários advocatícios da fase de conhecimento: 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 1.479,83 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
RECONHEÇO a existência de saldo aproximado de R$ 26.493,73, considerando os depósitos já realizados pelo executado.
AUTORIZO a expedição de alvará em favor da exequente do valor já depositado pelo executado, na quantia de R$ 16.278,15 (dezesseis mil, duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos), devendo ser expedidos dois alvarás: um em nome da exequente MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS e outro em nome da patrona ALINE TAKASHIMA, CPF *55.***.*26-00, referente aos honorários advocatícios.
AUTORIZO a expedição de um terceiro alvará para a restituição de todo o restante dos valores depositados pelo executado, devendo ser indicada conta para transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata/PA, 12 de março de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
13/03/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:01
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
12/03/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:44
Juntada de decisão
-
20/07/2022 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2022 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2022 03:02
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
12/02/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:12
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:53
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 14:18
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 12:30 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
05/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:32
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 12:30 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
11/07/2020 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:31
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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