TJPA - 0806626-40.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:02
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON OLIVEIRA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806626-40.2020.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM/PA AGRAVANTE: FRANCISCO ROBSON OLIVEIRA DE SOUSA AGRAVADO: DANIELLE DIAS MAGALHÃES AGRAVADO: ROSILDA PALHETA DE SOUSA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por FRANCISCO ROBSON OLIVEIRA DE SOUSA em face de DANIELLE DIAS MAGALHÃES e ROSILDA PALHETA DE SOUSA, diante de seu inconformismo com decisão proferida. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJE, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso já foi devidamente sentenciada em: 08/07/2021 – ID 29277733.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 02 de setembro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/09/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:21
Prejudicado o recurso
-
19/11/2020 11:57
Conclusos ao relator
-
19/11/2020 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON OLIVEIRA DE SOUSA em 18/11/2020 23:59.
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18/11/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2020 12:55
Conclusos ao relator
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07/08/2020 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 20:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBSON OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *48.***.*58-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/07/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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