TJPA - 0806093-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:00
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:59
Prejudicado o recurso
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08/09/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2023 00:23
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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11/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e MARCUS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA - CPF: *23.***.*20-63 (AGRAVADO) e não-provido
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19/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
03/01/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806093-47.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: MARCUS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 22 de novembro de 2021. -
22/11/2021 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806093-47.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Comarca: BELÉM (4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) Agravante: ESTADO DO PARÁ Agravada: MARCUS ANTÔNIO DA SILVA ALMEIDA E OUTRO Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 1.015, I do CPC, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos c/c Revisional de Auxílio Moradia (proc. n° 0828010-92.2021.814.0301), ajuizado por MARCUS ANTÔNIO DA SILVA ALMEIDA e BENEDITA GOMES ALMEIDA, em face do agravante, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o Estado promova a partir do próximo pagamento o reajuste do auxílio moradia aos autores, com base no IGPM, índice utilizado para o reajuste dos aluguéis, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão.
Em síntese da demanda principal, os autores, ora agravados, relatam que celebraram acordo extrajudicial com o Estado do Pará, com base no Termo de Acordo n° 68/2018, na data de 15 de março de 2018, referente a entrega da posse/propriedade de um imóvel dos autores localizado na Passagem Lambaris, n° 80, no bairro da Terra Firme, nesta cidade de Belém/Pa, para a Fazenda Pública Estadual realizar o Projeto de Saneamento Integrado da Bacia do Tucunduba no área do imóvel, em compensação, o agravante se obrigou a entregar uma unidade habitacional a ser construída na Avenida Perimetral, também nesta capital, e os recorridos receberiam o Auxílio Moradia no valor de R$ 523,45 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) até a conclusão das obras, porém a unidade habitacional não foi entregue e o valor do Auxílio Moradia não foi reajustado.
Assim, formularam pedido de concessão de tutela provisória de imediata revisão do pagamento para a quantia de R$ 523,45 para o valor de R$ 839,06 (oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos) e a procedência da ação, confirmando a revisão do pagamento e a condenação da obrigação de fazer de entregar a unidade habitacional ou, na impossibilidade, transformar em perdas e danos, em valor a ser definido por meio de Avaliador Judicial.
O Juízo a quo proferiu decisão, deferindo a tutela provisória de urgência, concedendo o reajuste do auxílio moradia.
Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões recursais, o agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a responsabilidade da COHAB pelo pagamento do auxílio moradia.
Sustenta a vedação existente no artigo 1°, §3° da Lei n° 8.432/92, alegando risco de dano à Administração.
Destaca que não foi acordado prazo para a entrega da unidade habitacional do empreendimento Residencial Liberdade.
Argumenta sobre a limitação dos recursos e atendimento aos direitos sociais, defendendo a impossibilidade de majoração do auxílio moradia.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à decisão e a impossibilidade de estipulação de multa contra o ente público e flagrante desproporcionalidade do valor da astreinte fixada.
Cita jurisprudências.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada (id 5562352).
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O cerne recursal consiste na pretensão do Estado do Pará de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o reajuste do valor do Auxílio Moradia recebido pelos autores, ora agravados, passando de R$ 523,45 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) para o valor de R$ 839,06 (oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos), em decorrência do Termo de Acordo Extrajudicial n° 68/2018 (vide id 26789233), celebrado entre o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP e os agravados.
Passo ao exame da preliminar suscitada. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: O Estado do Pará, ora agravante, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, alegando a responsabilidade da COHAB.
A preliminar não merece prosperar, pois como citado anteriormente e consta nos autos originários, o Termo de Acordo Extrajudicial n° 68/2018, foi celebrado entre o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP e os agravados (vide id 26789233), referente a Política de Remanejamento executada pelo Estado e a desapropriação do imóvel dos recorridos, com a obrigação de entrega de uma unidade habitacional e o pagamento de auxílio moradia em favor dos expropriados até a conclusão das obras e a entrega da unidade habitacional.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. - Mérito: Quanto a tese de vedação de reajuste do auxílio moradia por supostamente afrontar o artigo 1°, §3° da Lei n° 8.432/92, registro que a irresignação não comporta provimento, considerando que a deliberação determinada não esgota o objeto da ação principal, tendo em vista os outros pedidos formulados de entrega da unidade habitacional e de eventual conversação da medida em perdas e danos, caso o imóvel não seja entregue.
Ademais, a decisão impugnada tão somente concedeu o reajuste do auxílio moradia aos recorridos, benefício o qual já vinha sendo pago pelo agravante em decorrência do Acordo Extrajudicial firmado, conforme o contrato celebrado e assinado.
No mais, registro que a decisão agravada não pontuou e nem deliberou nada a respeito do prazo de entrega da unidade habitacional, se limitando a decidir quanto ao reajuste do auxílio moradia, razão pela qual não conheço do recurso quanto a este ponto específico alegado pelo agravante, pois se trata de matéria diversa da analisada na decisão recorrida.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante quanto a tese sustentada de impossibilidade do reajuste do valor do auxílio moradia, tendo em vista que o Termo de Acordo n° 68/2018 foi celebrado entre as partes litigantes em 15/03/2018, fixando o valor de R$ 523,45 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), sendo que transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos, contados desde a assinatura do contrato, o valor nunca foi reajustado pelo agravante, ocorrendo obviamente no período a desvalorização monetária, associado ao aumento da inflação, observando os reflexos nocivos da pandemia da Covid-19 nesses últimos anos, além disso até a presente data a unidade habitacional ainda não foi entregue pelo recorrente aos agravados.
Igualmente, não observo presente o requisito do perigo de dano em favor do agravante, mas sim favorável aos recorridos, diante dos eventuais prejuízos a serem suportados pelos agravados com a grande desvalorização da quantia paga à título de auxílio moradia.
Pelo exposto, ante a ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Intime-se os(a) agravados(a) para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, no prazo legal.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, dê-se vistas ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer na presente demanda.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 02 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 29/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806093-47.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Comarca: BELÉM (4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) Agravante: ESTADO DO PARÁ Agravada: MARCUS ANTÔNIO DA SILVA ALMEIDA E OUTRO Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 1.015, I do CPC, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos c/c Revisional de Auxílio Moradia (proc. n° 0828010-92.2021.814.0301), ajuizado por MARCUS ANTÔNIO DA SILVA ALMEIDA e BENEDITA GOMES ALMEIDA, em face do agravante, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o Estado promova a partir do próximo pagamento o reajuste do auxílio moradia aos autores, com base no IGPM, índice utilizado para o reajuste dos aluguéis, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão.
Em síntese da demanda principal, os autores, ora agravados, relatam que celebraram acordo extrajudicial com o Estado do Pará, com base no Termo de Acordo n° 68/2018, na data de 15 de março de 2018, referente a entrega da posse/propriedade de um imóvel dos autores localizado na Passagem Lambaris, n° 80, no bairro da Terra Firme, nesta cidade de Belém/Pa, para a Fazenda Pública Estadual realizar o Projeto de Saneamento Integrado da Bacia do Tucunduba no área do imóvel, em compensação, o agravante se obrigou a entregar uma unidade habitacional a ser construída na Avenida Perimetral, também nesta capital, e os recorridos receberiam o Auxílio Moradia no valor de R$ 523,45 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) até a conclusão das obras, porém a unidade habitacional não foi entregue e o valor do Auxílio Moradia não foi reajustado.
Assim, formularam pedido de concessão de tutela provisória de imediata revisão do pagamento para a quantia de R$ 523,45 para o valor de R$ 839,06 (oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos) e a procedência da ação, confirmando a revisão do pagamento e a condenação da obrigação de fazer de entregar a unidade habitacional ou, na impossibilidade, transformar em perdas e danos, em valor a ser definido por meio de Avaliador Judicial.
O Juízo a quo proferiu decisão, deferindo a tutela provisória de urgência, concedendo o reajuste do auxílio moradia.
Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões recursais, o agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a responsabilidade da COHAB pelo pagamento do auxílio moradia.
Sustenta a vedação existente no artigo 1°, §3° da Lei n° 8.432/92, alegando risco de dano à Administração.
Destaca que não foi acordado prazo para a entrega da unidade habitacional do empreendimento Residencial Liberdade.
Argumenta sobre a limitação dos recursos e atendimento aos direitos sociais, defendendo a impossibilidade de majoração do auxílio moradia.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à decisão e a impossibilidade de estipulação de multa contra o ente público e flagrante desproporcionalidade do valor da astreinte fixada.
Cita jurisprudências.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada (id 5562352).
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O cerne recursal consiste na pretensão do Estado do Pará de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o reajuste do valor do Auxílio Moradia recebido pelos autores, ora agravados, passando de R$ 523,45 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) para o valor de R$ 839,06 (oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos), em decorrência do Termo de Acordo Extrajudicial n° 68/2018 (vide id 26789233), celebrado entre o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP e os agravados.
Passo ao exame da preliminar suscitada. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: O Estado do Pará, ora agravante, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, alegando a responsabilidade da COHAB.
A preliminar não merece prosperar, pois como citado anteriormente e consta nos autos originários, o Termo de Acordo Extrajudicial n° 68/2018, foi celebrado entre o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP e os agravados (vide id 26789233), referente a Política de Remanejamento executada pelo Estado e a desapropriação do imóvel dos recorridos, com a obrigação de entrega de uma unidade habitacional e o pagamento de auxílio moradia em favor dos expropriados até a conclusão das obras e a entrega da unidade habitacional.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. - Mérito: Quanto a tese de vedação de reajuste do auxílio moradia por supostamente afrontar o artigo 1°, §3° da Lei n° 8.432/92, registro que a irresignação não comporta provimento, considerando que a deliberação determinada não esgota o objeto da ação principal, tendo em vista os outros pedidos formulados de entrega da unidade habitacional e de eventual conversação da medida em perdas e danos, caso o imóvel não seja entregue.
Ademais, a decisão impugnada tão somente concedeu o reajuste do auxílio moradia aos recorridos, benefício o qual já vinha sendo pago pelo agravante em decorrência do Acordo Extrajudicial firmado, conforme o contrato celebrado e assinado.
No mais, registro que a decisão agravada não pontuou e nem deliberou nada a respeito do prazo de entrega da unidade habitacional, se limitando a decidir quanto ao reajuste do auxílio moradia, razão pela qual não conheço do recurso quanto a este ponto específico alegado pelo agravante, pois se trata de matéria diversa da analisada na decisão recorrida.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante quanto a tese sustentada de impossibilidade do reajuste do valor do auxílio moradia, tendo em vista que o Termo de Acordo n° 68/2018 foi celebrado entre as partes litigantes em 15/03/2018, fixando o valor de R$ 523,45 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), sendo que transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos, contados desde a assinatura do contrato, o valor nunca foi reajustado pelo agravante, ocorrendo obviamente no período a desvalorização monetária, associado ao aumento da inflação, observando os reflexos nocivos da pandemia da Covid-19 nesses últimos anos, além disso até a presente data a unidade habitacional ainda não foi entregue pelo recorrente aos agravados.
Igualmente, não observo presente o requisito do perigo de dano em favor do agravante, mas sim favorável aos recorridos, diante dos eventuais prejuízos a serem suportados pelos agravados com a grande desvalorização da quantia paga à título de auxílio moradia.
Pelo exposto, ante a ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Intime-se os(a) agravados(a) para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, no prazo legal.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, dê-se vistas ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer na presente demanda.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 02 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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