TJPA - 0851927-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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07/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA FONSECA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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27/03/2024 08:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA FONSECA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de alvará
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18/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA FONSECA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA FONSECA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851927-43.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOAO VITOR DA FONSECA COSTA Endereço: Conjunto Beija Flor, Quadra 26, n 8, Nova Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 461, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora afirma que, desde o ano de 2018, é discente do curso de graduação de Fisioterapia perante a instituição de ensino superior requerida, sendo beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), bem como sendo bolsista do Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Segue narrando que foi feito o aditamento da renovação do seu contrato com o FIES em 26/11/2020, para que pudesse cursar o primeiro semestre de 2021 (2021.1).
Ocorre que, mesmo estando em dia com o FIES, a autora afirma que ao iniciar o primeiro semestre de 2021 (2021.1), a requerida informou que não tinha detectado nos sistemas internos o aditamento de renovação de seu contrato com o FIES, orientando ao requerente que fizesse o aditamento extemporâneo do contrato do FIES, o que deveria acontecer no final do primeiro semestre de 2021.
Ao tentar fazer o aditamento extemporâneo, não obteve êxito (pois já havia realizado em 26/11/2020), o que lhe gerou uma série de transtornos no que concerne à realização da matrícula, obtenção de notas, consulta ao portal do aluno, dentre outros.
O pedido final visa a condenação da reclamada em obrigação de fazer, inclusive em sede de tutela de urgência, consistente em efetivar a matrícula da parte autora no segundo semestre de 2021 e regularizar a situação do demandante perante o PROUNI.
Por fim, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial (ID 37152341), determinando-se que a parte ré efetivasse a matrícula da parte autora no semestre correspondente.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei 8.078/90).
A parte ré juntou documentos visando comprovar o cumprimento da medida liminar no ID 38125072.
A parte autora alegou descumprimento da medida liminar deferida (ID 42475504), tendo o Juízo indeferido o pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 61564804, oportunidade em que alegou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, sustentou que o demandante, na condição de aluno, é responsável semestralmente por realizar o aditamento do contrato do FIES, tendo procedido com erro no que concerne ao semestre de 2021.1, o que gerou todo o transtorno narrado perante a IES demandada, inexistindo falha na prestação do serviço ou danos morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a parte autora se insurge quanto a questão da não efetivação de sua matrícula pela parte ré e de acesso aos serviços estudantis por ela fornecidos, que desencadearam os danos reclamados.
No mesmo sentido, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, posto que a parte autora não questiona sua relação jurídica perante o FIES ou o PROUNI, mas apenas os aspectos que concernem ao contrato de prestação de serviços estudantis firmados com a ré.
Por fim, entendo que não houve descumprimento da medida liminar deferida nos autos, pois o objeto da tutela foi a efetivação da matrícula da parte autora no semestre correspondente ao pedido, o que foi feito.
Desse modo, o pedido de que constasse como cursado no histórico semestres anteriores não integrou o pedido exordial.
Assim, não restou demonstrado o descumprimento alegado.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não da conduta da demandada em negar a matrícula pleiteada pelo autor no primeiro semestre de 2021 (2021.1), a possibilidade de realizar a matrícula no segundo semestre de 2021 (2021.2), assim como o possível dever da demandada ré em indenizar o demandante por danos morais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) e-mails trocados com a parte ré (ID 33533281); b) o pedido de aditamento do contrato com o FIES (ID 33533283); c) situação do contrato e aditamento do contrato com o FIES (ID 33533282); d) comprovante de suspensão perante o PROUNI (ID 33533284 e 42475510); e) comprovação de matrícula no semestre de 2021.1 (ID 33533285); f) e a declaração de matrícula e histórico escolar (ID 42475507 e 42475509).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando o acervo probatório como um todo, verifico, inicialmente, que a narrativa da petição inicial não é totalmente verídica, pois embora afirme o demandante que estava inteiramente regularizado com o FIES à época do pedido de aditamento para o semestre de 2021.1, nos e-mails juntados por ele próprio (ID 33533281), consta uma mensagem datada de 22/03/2021, na qual este admite que havia alguns boletos em atraso perante o FIES.
Para corroborar com esta tese levantada pela ré em contestação, verifico que o documento juntado pela parte autora para comprovar que estava regular com o contrato de FIES (ID 33533282), é datado de 30/08/2021, ou seja, quando já estava no final do semestre de 2021.1.
Desse modo, entende-se que em um primeiro momento o óbice criado para a realização da matrícula teve fundamento, consistindo em exercício regular do direito da demandada, já que a parte autora contava com pendências.
Por outro lado, a partir da mesma conversa via e-mail juntada no ID 33533281, a própria preposta da ré informa acerca da possibilidade de aditamento extemporâneo, o que poderia se dar ao final do primeiro semestre de 2021.1.
Ora, tendo o autor demonstrado que estava regular com o contrato de FIES em 30/08/2021 (ID 33533282), bem como tendo cursado integralmente o semestre de 2021.1 – ainda que com os transtornos mencionados na inicial –, decerto que deveria ser matriculado no segundo semestre de 2021 (2021.2), o que somente foi obtido mediante deferimento da tutela de urgência.
Porém, analisando o histórico em questão (ID 61564822), verifico que não consta a realização do semestre de 2021.1, o que causou uma série de transtornos ao requerente, como a suspensão do PROUNI e a impossibilidade de cursar normalmente a graduação – principalmente no que se refere à realização de provas, lançamento de notas, frequência etc.
Em outras palavras, ainda que se reconheça que o autor deu causa inicialmente à ausência de matrícula no semestre de 2021.1, uma vez que estava com pendências perante o FIES, a partir da regularização de sua situação, a parte ré deveria ter empreendido as medidas necessárias para efetivação da matrícula do requerente, e não o fez, o que lhe causou uma série de transtornos, restando inconteste que a conduta da parte ré foi ilícita.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, mostra-se procedente o pedido de obrigação de fazer, consistente na efetivação da matrícula do demandante no semestre de 2021.2, do curso de graduação em Fisioterapia.
Tal obrigação já foi devidamente cumprida no decorrer da demanda, após a concessão da medida liminar (ID 37152341).
Passo a analisar o cabimento do pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a situação como um todo ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, uma vez que o autor foi embora matriculado em um curso de graduação fornecido pela ré, enfrentou uma série de dificuldades a partir do semestre de 2021.1, decorrente da conduta da ré que não efetuou sua matrícula conforme prometera e essa negativa causou a suspensão do seu contrato junto ao PROUNI, não tendo a parte ré lhe fornecido o suporte necessário para que pudesse regularizar sua situação.
O autor amargou dor moral e abalo psicológico, fazendo jus a indenização compensatória.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar parte ré em obrigação de fazer, consistente em obrigação de fazer, consistente em realizar a matrícula do demandante no segundo semestre de 2021 (2021.2), do curso de graduação em Fisioterapia.
Tal obrigação já foi devidamente cumprida no decorrer da demanda, após a concessão da medida liminar (ID 37152341).
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:53
Audiência Una realizada para 18/05/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 19:33
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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13/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
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20/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851927-43.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição da promovente postada no ID42475505.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2021 22:35
Conclusos para decisão
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23/11/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 05:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:14
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0851927-43.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOAO VITOR DA FONSECA COSTA Endereço: Conjunto Beija Flor, Quadra 26, n 8, Nova Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Polo Passivo: Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 461, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à instituição de ensino demandada que promova a matrícula da parte autora e regularize sua situação perante o PROUNI[1], para que o reclamante possa dar continuidade ao seu curso de graduação.
A parte ré, devidamente intimada, apresentou manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência no ID 36312142, requerendo, em síntese, o indeferimento.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que o autor preencheu todos os requisitos para a realização da matrícula, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Porém, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor, pois nos e-mails trocados com a instituição de ensino em março de 2021 (ID 33533281), esta afirma que o autor poderia ter dívidas com a Caixa Econômica Federal – CEF (operadora do PROUNI), mas não com aquela faculdade.
Em consonância com essa afirmação, verifico no documento de ID 33533282 que o contrato com a CEF estava em situação normal.
Por fim, no aditamento do contrato do autor – necessário para efetivação da matrícula –, consta expressamente que a data de solicitação do aditamento se deu em 21.11.2020.
Poderia a parte ré, nesse sentido, juntar documentos para comprovar, eventualmente, que o autor não faz jus à matrícula, porém, em sua manifestação, não apresentou nenhuma informação que ajudasse na apuração dos fatos.
Há, portanto, necessidade de esclarecer a regularidade da suspensão/cancelamento da matrícula do autor, porém, não é razoável que a parte autora suporte a manutenção da descontinuidade do serviço estudantil durante o decorrer do processo, até porque seu programa de financiamento estudantil depende de estar o autor regularmente matriculado.
Desse modo, deve ser a ré compelida a realizar a matrícula do autor.
No entanto, com relação ao PROUNI, entendo que a parte ré não tem ingerência para regularizar a situação do autor, cabendo-lhe apenas realizar a matrícula, para que a situação se normalize, o que deve ser promovido pelo próprio estudante.
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a reclamada promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a matrícula do autor no curso de graduação que este frequenta, devendo observar o semestre correto em que deve ser matriculado.
Em caso de descumprimento das determinações acima, estipulo multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da possibilidade de majoração, em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 7 de outubro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A [1] Programa Universidade para Todos, do Governo Federal. -
08/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/10/2021 04:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA FONSECA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
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30/09/2021 04:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA FONSECA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 01:34
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 01:19
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0851927-43.2021.8.14.0301 DESPACHO Para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Determino, pois, a citação do Réu, intimando-o, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se também as partes da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 18/05/2022 às 10h30min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas informarem nos autos o número de whatsapp e, obrigatoriamente, os e-mails para recebimento do respectivo convite para participarem da audiência pelo modo remoto, em até cinco dias antes da data acima referida, ou, então, acionar no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1630495187571?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7d , devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não informar os seus dados acima mencionados para participar virtualmente do ato, não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2868/2021 - GP E -
09/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 05:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0851927-43.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documento de identificação e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2868/2021 - GP E -
02/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:04
Audiência Una designada para 18/05/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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