TJPA - 0811289-56.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2023 15:21
Baixa Definitiva
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15/05/2023 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2023 13:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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11/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 18:18
Recurso Especial não admitido
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16/03/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE SIDNEY MARVYN: 1- ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO CONFIGURADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO ACUSADO.
EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA, ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. 2- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MATÉRIA REFERENTE À LEGALIDADE DA PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
RECURSO DE BRUNO JOSÉ: 1- ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO CONFIGURADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO ACUSADO.
EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA, ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. 2- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MATÉRIA REFERENTE À LEGALIDADE DA PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Recurso de Sidney Marvyn: 1.1.
In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente.
A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso, da quantidade considerável de droga apreendida, de seu acondicionamento, além das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a absolvição pretendida.
Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 1.2.
Pacificado está nos julgados desta Corte, que a matéria referente à ilegalidade da prisão deve ser levada ao conhecimento do Tribunal através do instrumento processual cabível, qual seja, o habeas corpus. 2.
Recurso de Bruno José: 2.1.
In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente.
A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso, da quantidade considerável de droga apreendida, de seu acondicionamento, além das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a absolvição pretendida.
Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 2.2.
Pacificado está nos julgados desta Corte, que a matéria referente à ilegalidade da prisão deve ser levada ao conhecimento do Tribunal através do instrumento processual cabível, qual seja, o habeas corpus. 3.
Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período do dia 07 ao dia 16 do mês de novembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:41
Conhecido o recurso de BRUNO JOSE BARBOSA CRUZ (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:26
Recebidos os autos
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02/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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