TJPA - 0000623-12.2015.8.14.0701
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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08/05/2022 00:44
Decorrido prazo de WALDEMAR N. DA COSTA FILHO em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:09
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000623-12.2015.8.14.0701 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE EXECUTADO: WALDEMAR N.
DA COSTA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir diligência determinada por este juízo, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
O processo, portanto, encontra-se paralisado por inércia do credor, cuja última manifestação no processo ocorreu em novembro de 2021.
O artigo 485, inciso III do CPC preceitua que, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito.
Outrossim, posiciona-se a jurisprudência no sentido de aplicar as regras do artigo 267, incisos II e III, do CPC (atual art. 485, II e III, do CPC/2015), também ao processo de execução (RT 811/274, RP 3/335, em. 82, 6/313, em. 94).
Não há como conceber que um processo, em trâmite pelo Juizado Especial, em que se prima pelo princípio da celeridade, permaneça sem movimentação em razão do desinteresse do autor da causa.
Deste modo, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/03/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE em 25/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:06
Juntada de Alvará
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09/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de WALDEMAR N. DA COSTA FILHO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:34
Juntada de Alvará
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06/12/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CERTIDÃO PROCESSO Nº: 0000623-12.2015.8.14.0701 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE EXECUTADO: WALDEMAR N.
DA COSTA FILHO Eu, DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS, Diretor de Secretaria/Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, realizei os cálculos das multas alcançando o valor de R$2.242,50, que acrescido de R$20,00 referente à nova multa de 2% sobre o valor da causa, totaliza R$2.262,50.
Assim, procedo a intimação da parte reclamante para receber o valor de R$2.262,50, bem como da parte reclamada para receber a diferença de R$1.882,26, ambos os valores com as devidas correções da conta judicial.
As partes deverão realizar o agendamento de alvará diretamente na Secretaria deste Juizado, ou por meio de indicação de conta para transferência, situação na qual deverá informar os seguintes dados: Nome do Beneficiário, Número do CPF, Banco para transferência, Número da agência (com dígito verificador, se houver), Número da Conta (com dígito verificador, se houver); no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento da referida quantia ao fundo de reaparelhamento do judiciário.
Belém, 12 de novembro de 2021.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria/Analista Judiciário -
12/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de WALDEMAR N. DA COSTA FILHO em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:12
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CERTIDÃO PROCESSO Nº: 0000623-12.2015.8.14.0701 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE EXECUTADO: WALDEMAR N.
DA COSTA FILHO CERTIFICO para os devidos fins que os embargos de declaração foram apresentados fora do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 25 de junho de 2021.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
15/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2021 19:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 19:23
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
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28/05/2021 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE em 25/05/2021 23:59.
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25/05/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0000623-12.2015.8.14.0701 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE EXECUTADO: WALDEMAR N.
DA COSTA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados bem como o excesso de execução do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD.
O exequente alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, bem como os cálculos apresentados pelo exequente que ensejaram o bloqueio incluem juros sobre astreintes, o que seria vedado no ordenamento jurídico por configurar bis in idem.
Intimada a se manifestar, o exequente informou que o executado não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados e é cabível a aplicação de juros sobre as astreintes.
Informa ainda que o executado não cumpriu a obrigação de fechar a abertura onde estava localizado o ar condicionado, conforme os termos decididos na sentença.
Decido.
A alegação do executado sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados não merece acolhimento, vez que este não trouxe aos autos nenhuma prova desta alegação.
Quanto aos juros apresentados no cálculo do exequente juntado no Id 14314116, decido nos seguintes termos: Inicialmente, observo que o exequente calculou os juros em duplicidade, qual seja 1% para juros compensatórios e 1% para juros moratórios, o que evidentemente já estaria incorreto.
No mais, o entendimento deste juízo é de que o valor devido a título de astreintes deve tão somente ser corrigido monetariamente desde a data de seu arbitramento, sem haver incidência de juros moratórios sobre o valor, sob pena de configurar bis in idem.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL PRESCRITO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA DIÁRIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
NATUREZA DO DIREITO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE. 1.
Os juros moratórios e a astreinte constituem penalidades pelo atraso no cumprimento de obrigação de pagar e de obrigação de fazer ou de não fazer, respectivamente. 2.
A incidência dos juros moratórios sobre o valor da astreinte evidencia-se autêntico bis in idem, uma vez que decorreria da mesma mora, implicando em dupla oneração do devedor pela mesma causa. 3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.698.776/SP (2017/0178780-3), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 11.10.2017). Assim, sobre as multas estipuladas na sentença de mérito, as quais alcançaram o teto pelo descumprimento, ou seja, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação, deve ser calculado apenas a correção monetária. Dispositivo. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação oposta pelo executado para o fim de reconhecer tão somente que houve excesso de execução, que resultou em bloqueio de valores acima do devido pelo executado. À secretaria para realizar a atualização do débito exequendo, nos termos aqui decididos, ou seja, R$1.000,00 reais para cada obrigação imposta na sentença, atualizados apenas com correção monetária até a data em que houve o bloqueio.
Feito isto, expeça-se alvará em favor da exequente, do valor devido, devendo a diferença (bloqueio efetuado a maior) ser restituída ao executado.
No mais, quanto à informação de descumprimento da obrigação prevista no item 2 da sentença até os dias atuais, conforme determina o art. 536, §4º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, para no prazo de 10 (dez) dias realizar o adimplemento da obrigação corporificada no item "2" da sentença, ou seja, proceder ao fechamento do local devendo ser utilizado o padrão das demais unidades do Condomínio, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 6 de maio de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0000623-12.2015.8.14.0701 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE EXECUTADO: WALDEMAR N.
DA COSTA FILHO DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Como a controvérsia suscitada através da impugnação se resume à impenhorabilidade do valor e ao cálculo do montante devido ao exequente, que teria resultado em suposto excesso de execução, à secretaria para verificar qual o valor devido pelo réu.
Após a realização dos cálculos competentes intimem-se as partes para, querendo, sobre ele se manifestarem no prazo comum de 3 (três) dias, certificando-se o que ocorrer.
Em seguida, conclusos.
Com relação à alegação de descumprimento da obrigação de fazer até a presente data, determino que o executado se manifeste a respeito da arguição do condomínio, no mesmo prazo acima concedido, reservando-me a manifestar a respeito desta controvérsia apenas quando da decisão a respeito da impugnação apresentada.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de setembro de 2020. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
27/01/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 14:05
Conclusos para despacho
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28/09/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE em 19/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 19:37
Conclusos para despacho
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24/04/2020 19:33
Juntada de Certidão
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10/02/2020 12:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/01/2020 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED FRANCISCO CHAMIE em 24/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:34
Juntada de Certidão
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11/12/2019 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/12/2019 11:18
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2019 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 11:23
Conclusos para despacho
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26/04/2019 17:19
Processo migrado do Sistema Projudi
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26/04/2019 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2019 09:53
Evento Projudi: 76 - Expedição de Certidão
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17/04/2019 09:53
Evento Projudi: 77 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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16/04/2019 16:09
Evento Projudi: 75 - Juntada de Cumprimento Genérico
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01/04/2019 11:07
Evento Projudi: 74 - Juntada de Comprovante Intimação
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28/02/2019 09:39
Evento Projudi: 73 - Mero expediente
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20/02/2019 10:02
Evento Projudi: 72 - Juntada de Cálculos
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14/01/2019 13:32
Evento Projudi: 71 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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11/10/2018 10:47
Evento Projudi: 68 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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04/10/2018 09:52
Evento Projudi: 66 - Juntada de Comprovante Intimação
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04/10/2018 09:52
Evento Projudi: 67 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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11/09/2018 10:38
Evento Projudi: 64 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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30/04/2018 13:50
Evento Projudi: 60 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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17/04/2018 10:37
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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16/11/2017 08:29
Evento Projudi: 53 - Expedição de Certidão
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16/11/2017 08:29
Evento Projudi: 54 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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14/11/2017 00:01
Evento Projudi: 52 - Decorrido prazo de Advogados de WALDEMAR N. DA COSTA FILHO - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(26/09/17)
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11/08/2017 10:07
Evento Projudi: 47 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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11/08/2017 10:07
Evento Projudi: 46 - Conclusos para Despacho
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11/08/2017 10:07
Evento Projudi: 45 - Processo Desarquivado
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26/07/2017 11:53
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Petição
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15/05/2017 10:06
Evento Projudi: 43 - Processo Arquivado - (PEDIDO JULG PROCEDENTE)
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15/05/2017 10:06
Evento Projudi: 42 - Processo Arquivado
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29/12/2016 11:03
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/04/2016 12:53
Evento Projudi: 34 - Julgada procedente a ação
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14/03/2016 11:52
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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14/03/2016 11:52
Evento Projudi: 32 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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14/03/2016 11:52
Evento Projudi: 31 - Juntada de Termo de Audiência
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14/03/2016 08:35
Evento Projudi: 29 - Juntada de Ata de Sessão
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14/03/2016 08:35
Evento Projudi: 29 - Juntada de Ata de Sessão
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07/03/2016 17:36
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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07/03/2016 17:36
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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30/09/2015 11:55
Evento Projudi: 27 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 14 de Março de 2016 às 10:00)
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30/09/2015 11:55
Evento Projudi: 25 - Juntada de Termo de Audiência
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30/09/2015 11:55
Evento Projudi: 26 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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11/09/2015 07:49
Evento Projudi: 24 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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21/08/2015 09:47
Evento Projudi: 19 - Expedição de Citação - Para WALDEMAR N. DA COSTA FILHO
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21/08/2015 09:47
Evento Projudi: 18 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 30 de Setembro de 2015 às 09:00)
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21/08/2015 09:47
Evento Projudi: 17 - Audiência Una Cancelada
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21/08/2015 09:47
Evento Projudi: 16 - Audiência Una Cancelada
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29/07/2015 11:13
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Análise de Competência Declinada
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29/07/2015 11:13
Evento Projudi: 13 - Redistribuído por Juiz Específico - (Para o juizLUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES )
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18/03/2015 09:02
Evento Projudi: 9 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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16/03/2015 10:08
Evento Projudi: 6 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento
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10/02/2015 22:10
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para WALDEMAR N. DA COSTA FILHO
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10/02/2015 22:10
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 11 de Novembro de 2015 às 09:00)
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10/02/2015 22:09
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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10/02/2015 22:09
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB4344NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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