TJPA - 0852126-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:26
Juntada de Alvará
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04/12/2024 12:36
Processo Reativado
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26/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:56
Juntada de Alvará
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10/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:32
Juntada de decisão
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27/10/2021 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRABO SOARES MONTEIRO em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 17:27
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 05:08
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0852126-65.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BRABO SOARES MONTEIRO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ proposta por MARIA DAS GRACAS BRABO SOARES MONTEIRO para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de ANTONIO CARLOS MONTEIRO.
Alega a requerente que a presente Ação de Alvará tem por finalidade o levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade do falecido junto ao BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ S/A, além de possuir conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica Federal.
Alega, outrossim, que o de cujus tinha um veículo registrado em seu nome, da marca Chevrolet, modelo Celta 05 portas, ano 2003/2004, cor azul, cujo valor de avaliação, conforme tabela FIPE, é de R$ 13.693,00 (treze mil, seiscentos e noventa e três reais).
Requereu, portanto, a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados nas instituições financeiras, bem como a expedição de alvará para que a autora possa realizar a transferência do veículo descrito na exordial para seu nome. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso I do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ em que a parte autora requer o levantamento dos valores depositados nas instituições financeiras de titularidade do falecido, bem como a expedição de alvará para que a autora possa realizar a transferência do veículo descrito na exordial para seu nome.
Ora, o processo de alvará judicial autônomo somente pode ser manejado quando inexistem bens móveis ou imóveis e nos limites estabelecidos na lei que o regulamenta, qual seja, Lei nº 6858/80.
No caso em análise, o procedimento de alvará judicial autônomo não pode ser utilizado pela requerente, haja vista a notícia da existência de veículo de propriedade do falecido.
Desse modo, o processo de inventário e partilha é o meio correto para atingir a finalidade buscada pela herdeira, qual seja, a de obter autorização judicial para o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus, bem como para a transferência do veículo para seu nome.
Não se trata de formalismo exacerbado, e sim em atender à lei, a fim de que sejam resguardados os interesses do Estado e dos herdeiros, sobretudo quando há notícia da existência de outros bens deixados pelo falecido.
Assim sendo, não sendo a Ação de Alvará o instrumento adequado para os fins almejados pela requerente, resta evidenciada a falta de interesse processual nos presentes autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, dos quais fica isenta, na forma do art. 98, § 3o do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Belém, 03 de setembro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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