TJPA - 0801099-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GISANDRO GIL PADRAO MASSOUD em 08/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GISANDRO GIL PADRAO MASSOUD em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:37
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:49
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
21/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BURGUER KING NAZARÉ em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:24
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:21
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:46
Decorrido prazo de BURGUER KING NAZARÉ em 06/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:45
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de BURGUER KING NAZARÉ em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de GISANDRO GIL PADRAO MASSOUD em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:23
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0801099-14.2019.814.0301 Autor: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Requeridos: BURGER KING NAZARÉ e GISSANDRO GIL PADRÃO MASSOUD DECISÃO NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA, devidamente qualificada nos autos de nº 0801099-14.2019.814.0301, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇAS DE ALUGUEIS EM ATRASO contra BURGER KING NAZARÉ e GISSANDRO GIL PADRÃO MASSOUD, também devidamente qualificado nos autos (ID 8014685).
Apresentadas Contestação e Réplica à Contestação, as partes foram intimadas para especificarem provas a produzir, justificando a sua necessidade (ID 18439333), momento em que BURGER KING NAZARÉ e GISSANDRO GIL PADRÃO MASSOUD pleitearam a produção de prova testemunhal, com o objetivo de demonstrar o descumprimento contratual da parte demandante (ID 18912812); enquanto NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA pleiteou pelo depoimento pessoal do demandado, no intuito de comprovar que os requisitos objetivos do instrumento contratual pactuado foram descumpridos, bem como a produção de prova documental (ID 18938646).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte demandante pleiteia, na exordial, a rescisão do contrato de locação, o consequente despejo e o pagamento dos alugueis em atraso.
Nesses termos, verifica-se que se trata de matéria de direito e documental, não sendo pertinente ao caso concreto a produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, como pretendem os litigantes.
Sobre a utilidade da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária… Proposto o meio de prova ao juiz, deve êste manifestar-se sôbre a sua admissibilidade. É o primeiro contacto do juiz com a prova, como o despacho da inicial o é do juiz com a ação.
Trata-se, apenas, por assim dizer, da recepção da prova, que poderá ser acolhida sob condições, como poderá, liminarmente, ser repelida, consoante o meio de prova proposto e o objeto da prova.
Justifica-se essa primeira deliberação judicial por motivo de ordem lógica e por motivo de economia processual.
Por motivo de ordem lógica, porque se a proa tem por fim, corroborando os fatos alegados, convencer o juiz da existência, ou inexistência, se infere que ao juiz é dado o poder, respeitada a lei, de indeferir o pedido de provas inúteis, ou impossíveis, assim como o pedido de prova por meios inadequados ou inadmissíveis para a demonstração dos mesmos fatos.
Por motivo de ordem econômica processual, porque ao juiz cumpre o dever de não permitir no processo atos inúteis ao fim que visa. [...].
Assim, pode-se dizer que a admissão da prova é o momento da avaliação preventiva da sua utilidade. [...].
A admissão é ato do juiz, exclusivamente seu.
Como o é a avaliação ou estimação da prova. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 253 e 254).
O posicionamento das partes já se encontra delineado nas petições apresentadas e, tratando-se de matéria de direito e documental e, portanto, inócuos ao caso concreto a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, seguem indeferidos os pedidos nesse sentido. 2.
No que tange à prova documental, no entanto, não se verifica óbice à sua produção.
Isso porque se trata do meio probatório que pode, no caso concreto, auxiliar no deslinde do feito.
No que tange ao tema, oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
Da importância da prova documental é escusado falar.
Principalmente da literal.
Empregada desde tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram reconhecidas em tôdas as épocas e crescem cada vez mais com o andamento da civilização e o correlato desdobramento das relações civis e comerciais entre os homens e os povos.
O testemunho oral, meio probatório dominante e preferido até há poucos séculos para a demonstração em juízo de todo e qualquer ato ou fato, além de outros inconvenientes, depende da frágil memória dos homens e não tem a virtude da estabilidade.
Pelo documento se perpetuam as manifestações de ciência ou de vontade do pensamento humano, o que significa suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal.
Além do mais, porque geralmente constituída em momento em que as partes não têm senão o interêsse de, com verdade, comprovar o fato ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva duradouramente inalterados, prestando-se, outrossim, à sua reprodução em juízo tais quais o eram por ocasião de sua formação. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo IV – Dos Documentos.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60).
Dessa forma, intimem-se as partes para, caso entendam necessário, produzir as provas documentais pertinentes ao deslinde do feito e que ainda não foram carreadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo e na hipótese de terem sido carreados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo do “item 3”, independentemente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. 5.
Intime-se. 6.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 01:39
Decorrido prazo de BURGUER KING NAZARÉ em 12/08/2020 23:59.
-
12/08/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 00:28
Decorrido prazo de BURGUER KING NAZARÉ em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:58
Outras Decisões
-
11/03/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 00:05
Decorrido prazo de BURGUER KING NAZARÉ em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2019 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 00:14
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:14
Decorrido prazo de BURGUER KING NAZARÉ em 15/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 00:09
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 15:13
Juntada de relatório de custas
-
04/02/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 12:50
Conclusos para despacho
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18/01/2019 12:38
Juntada de Certidão
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17/01/2019 18:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/01/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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