TJPA - 0804080-30.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 15:25
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:25
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 04:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
01/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
23/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:32
Juntada de Laudo Pericial
-
04/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:13
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:13
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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11/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 10:57
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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11/07/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:16
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:03
Entrega de Documento
-
24/04/2024 05:45
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:15
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
01/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
26/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 23:14
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:14
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 10:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:14
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:14
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:47
Publicado EDITAL em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:26
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:53
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:00
Publicado EDITAL em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:36
Expedição de Edital.
-
21/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 07:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:49
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:49
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:41
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:47
Entrega de Documento
-
05/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício
-
30/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 03:40
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 03:05
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2022 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804080-30.2021 Despacho Analisando os presentes autos, observo que a certidão constante do ID 54258031, afirma que a parte requerida, mesmo intimada acerca do que consta na decisão de ID 50662602, que ordenou sua intimação a fim de se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a petição de ID 50517045, quedou-se inerte.
Desse modo, considerando que a parte demandada, mesmo tendo tido a oportunidade de refutar a argumentação de que estaria a descumprir a medida liminar, quedou-se inerte, torna-se imperioso cumprimento da decisão mediante uso de força policial, devendo ser expedido novo mandado de imissão na posse do bem, ficando autorizado que a Oficial de Justiça deste juízo, a quando da diligência, faça-se acompanhar de força policial especializada (Comando de Missões Especiais) a fim de garantir sua incolumidade física, assim como a efetividade do ato.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar para os devidos fins.
De igual modo, estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de novo descumprimento da medida liminar deferida nos autos.
Sem prejuízo da presente decisão, aguarde-se o prazo para apresentação de resposta pela parte requerida.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 17 de março de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
22/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 04:51
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
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14/03/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 04:25
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 22:18
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2021 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FLORENTINO ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 05:42
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804080-30.2021 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Marituba Transmissão de Energia S/A em face de José Armando Florentino Araújo.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que é concessionária de serviço público de transmissão de energia, nos termos do Contrato de Concessão nº 26/2018, assinado com a ANEEL em 21/09/2018.
Argumenta que diante da utilidade pública do empreendimento, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL, com a finalidade de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor.
Afirma ainda que está incumbida de proceder a todos os estudos, e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tucuruí – Marituba C 1, circuito simples, 500 Kv, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 89.605,89 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
DO CUMPRIMENTO DO QUE PRECEITUA O ART. 10-A NO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
No caso dos autos, observa-se, conforme documento constante do ID 32211797, que ali consta Certidão expedida pelo Sr.
Bruno Cordeiro Rodrigues, Oficial Substituto do Cartório do Único Ofício de Tailândia, afirmando ter notificado o requerido.
Assim, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 25 de agosto de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
03/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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