TJPA - 0803955-92.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 19:47
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:52
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:19
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/07/2022 12:56
Juntada de relatório de custas
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20/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2022 04:52
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:47
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 18:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803955-92.2021.8.14.0005 REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por RAIMUNDO BATISTA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT, devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ID’s 36588172 a 36588173, ID 37069260).
Réplica à contestação (ID 40892872).
Em prosseguimento foi juntado o laudo médico realizado pelo perito judicial (ID 56360730).
As partes apresentaram manifestações quanto ao laudo pericial (ID’s 58588625 e 59041827).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Alega a seguradora ré em preliminar que a parte autora não teria instruído a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como laudo do IML.
Com efeito, nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto à não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Ademais, verifico que o autor juntou cópia do laudo médico, declaração do hospital municipal, além de outros documentos.
Isto posto, rejeito a referida preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de boletim de ocorrência com assinatura da autoridade competente, não merece acolhida, uma vez que a Lei 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do Boletim de Ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Assim é o entendimento jurisprudencial: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica na hipótese. 2.
A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, pois não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.” (APL 08376167520148120001 MS 0837616-75.2014.8.12.0001. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais-MG.
Relator Des.
Sideni Soncini Pimentel.
Publicação13/11/2015.
Julgamento: 10/11/2015).
Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
Alega, ainda, a seguradora ré, como preliminar de contestação, a carência de interesse de agir pelo fato de a pretensão autoral ter sido satisfeita na esfera administrativa, tendo sido efetuado pagamento proporcional à extensão do dano, que igualmente rejeito por entender que se confunde com o mérito da demanda, uma vez que somente com o julgamento do mérito é que se poderá aferir se a pretensão da parte autora foi satisfeita ou não.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente automobilístico, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
O(a) autor(a) alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial comprova que a parte autora sofreu dano permanente em membro superior direito, com grau de lesão de extensão MÉDIA, correspondente ao percentual de 50%.
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, em caso da perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores importa na indenização equivalente a 70% (setenta por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual (10%) a total (100%).
No caso da parte autora, em face do dano permanente parcial de um membro superior direito, conforme laudo pericial, cujo grau de lesão foi aferido como MÉDIA (50%), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Afirmando a parte requerente que recebeu a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), fato confirmado pelo próprio requerido e, sendo a lesão sofrida graduada conforme parágrafo anterior, entendo que a mesma faz jus a quantia de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) que lhe competia receber a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação.
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora RAIMUNDO BATISTA DA SILVA a quantia de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do médico para levantamento dos honorários periciais.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 29 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:23
Publicado Petição em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
AVALIAÇÃO MÉDICA -
08/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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19/11/2021 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 21:03
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 21:00
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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22/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803955-92.2021.8.14.0005 REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em ação ordinária de cobrança securitária - DPVAT, formulado pela parte autora acima identificada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava em via pública.
Aduz, ainda, que sofreu fratura no cotovelo direito, ferimento no lábio inferior e escoriações (CID S52,3), sendo submetida a tratamento médico, apresentando atualmente dores intensas e constantes, além de limitação nos movimentos e na força do membro afetado.
Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização securitária, sendo que fazia jus à totalidade da importância fixada na Lei 6.194/74, qual seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida consigne em conta judicial vinculada ao processo o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o sinistro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, verifico que não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência antecipada.
Isto porque, entendo que se trata de questão a ser mais bem aferida na apreciação do mérito da demanda, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto à previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Portanto, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC).
Considerando o pedido de realização de perícia, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão.
Assim, nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica.
Intime-se o perito da referida nomeação.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação (art. 95 do CPC).
Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC).
Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 30 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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