TJPA - 0800986-02.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:32
Negado seguimento a Recurso
-
21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
26/06/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2023 12:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por VANCO BRADESCO S.A em face de FABIO PATTO KANEGAE e outros, ambos qualificados nos autos em referência.
No decorrer da lide, as partes se manifestaram pela suspensão do processo, diante da existência de decisão em processo de recuperação judicial que deferiu o processamento de recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, ora réus.
Deferido o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo de suspensão, não houve manifestação das partes.
Intimada pessoalmente a fim de manifestar efetivo interesse no prosseguimento do feito e requerer o que julgar cabível, sob pena de extinção, todavia, a parte a autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso III do CPC, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora não efetuou as devidas diligências para tornar possível o prosseguimento do feito, acarretando a paralisação do processo.
Ora, não podem os autos permanecer indefinidamente em cartório, sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade atribuída a todos os integrantes da relação processual.
Diante do exposto, esse juízo está convencido da configuração do abandono da causa por ausência superveniente de interesse da parte autora na resolução da lide.
DISPOSITIVO O interesse de agir é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Custas remanescentes, se houverem, pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias.
Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809061-91.2021.8.14.0051
Mauricio Joao Cohen
Advogado: Marcelo Angelo de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2021 15:12
Processo nº 0001913-11.2009.8.14.0301
Telemar Norte Leste SA
Estado do para
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2011 13:19
Processo nº 0808494-87.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Heloisa Helena da Silva Izola
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2019 15:50
Processo nº 0800412-72.2021.8.14.0008
Domingas da Costa Baia
Estado do para
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2021 12:19
Processo nº 0801193-22.2021.8.14.0032
Raimunda dos Santos Mota
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2021 10:39