TJPA - 0802802-91.2019.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:16
Apensado ao processo 0803751-08.2025.8.14.0070
-
25/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:52
Juntada de Alvará
-
25/07/2025 11:51
Juntada de Alvará
-
12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
04/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802802-91.2019.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: W.
C.
T.
Endereço: TRAVESSA JOÃO NEPONUCENO, 204, CHICOLÂNDIA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ajuizada por W.C.T., menor, por sua genitora MARIA JOSÉ DOS SANTOS COSTA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT LTDA.
Alega a parte autora, em suma, que requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT em virtude do falecimento do seu genitor, no entanto, apesar de ter apresentado todos os documentos necessários ao requerimento administrativo, a seguradora indeferiu reiteradamente o pagamento, sob alegada insuficiência documental.
Aduz ainda que, após várias tentativas de solucionar a questão administrativamente, restou sem alternativa senão a via judicial.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, bem como determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 25468853).
A representante do Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 114810773).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas.
Ademais, a prova documental pertinente preexiste à lide e sua produção deve acompanhar a inicial e a contestação (art. 434, caput, do CPC).
Em face disso, INDEFIRO o requerimento do MP referente à realização de audiência de instrução e julgamento e o pleito da requerida indicado na petição de ID 66725993.
Quanto às preliminares suscitadas pela requerida, destaco que o Ministério Público se encontra habilitado nos presentes autos.
Ademais, quanto à suposta ilegitimidade ativa em virtude da ausência dos filhos e companheira/cônjuge do de cujus no polo ativo desta ação, tal alegação foi devidamente rejeitada na decisão de ID 65684221.
Ademais, destaco que a jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de que não é obrigatória a apresentação da declaração de único herdeiro para pleitear a indenização do seguro obrigatório DPVAT, sendo suficiente que o requerente comprove sua condição de herdeiro do de cujus.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS AUTORES VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. ÔNUS DA SEGURADORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A nova redação da Lei nº 6.194/74, determinada pela Lei nº 11.482/2007, em seus artigos 3º, I e 4º, caput, prevê o pagamento da indenização em caso de morte por acidente de trânsito a todos os herdeiros da vítima, nos termos do art. 792, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), o que demonstra o caráter patrimonial da indenização. 2.
Na hipótese, verifica-se que os apelados, filhos da vítima, provaram, no processo, a sua condição de filhos, legítimos herdeiros, sendo, portanto, considerados segurados da de cujus. 3.
Comprovado que a vítima fatal do acidente automobilístico descrito nos autos era mãe dos apelados, conforme as certidões e documentos pessoais juntados nos autos (evento 1, anexo 3), bem como o fato da de cujus, ao tempo do sinistro, ser divorciada (certidão de óbito juntada no anexo 5, do evento 1), evidente o interesse de agir e a legitimidade ativa dos autores, pois plenamente demonstrado que são herdeiros legais da vítima, restando atendido o requisito do art. 4º da Lei nº 6.194/74. 4.
No caso, competia à seguradora apelante comprovar a existência de outros herdeiros, como fato modificativo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5.
Outrossim, cumpre ressaltar que, se, por uma eventualidade, aparecerem outros herdeiros da de cujus, o pagamento realizado pela Seguradora aos autores será considerado de boa-fé, cabendo aos demais herdeiros, se existentes, a adoção das medidas cabíveis ao resguardo de seus respectivos direitos. 6.
Com efeito, mostra-se desnecessário o documento intitulado "declaração de único herdeiro" como essencial ao conhecimento da causa, mesmo porque não previsto na Lei nº 6.194/74 e demais legislações que regulam a matéria. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJTO, Apelação Cível, 0003207-52.2020.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 12/05/2021 17:04:27) Portanto, REJEITO a referida preliminar.
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos autos, verifica-se que a indenização pleiteada não foi concedida administrativamente.
A ré não demonstrou ter adotado providências para resolver a questão, imputando indevidamente à parte autora a responsabilidade pelo não pagamento.
Por derradeiro, ficou cabalmente demonstrado nos autos que o genitor do requerente faleceu em acidente de trânsito, estando presentes os requisitos necessários ao recebimento da indenização.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, devidamente atualizado desde a data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 580 do STJ e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sucumbente, condeno a requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo o cumprimento da obrigação de pagar, proceda-se com a transferência dos valores (alvará de transferência) para a conta bancária de titularidade da parte autora ou, havendo autorização específica, para a conta indicada pelo patrono da requerente.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
26/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Havendo interesse de incapaz, ao Ministério Público.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente. -
04/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:00
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 05:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 – Email: [email protected] AUTOS nº.
PJE 0802802-91.2019.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REQUERENTE:Advogado do(a) AUTOR: EVANIA DE FATIMA GOES DE VILHENA LIMA - PA26726 REQUERIDA: Advogados do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A D E C I S Ã O – M A N D A D O 01- Tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 02- Nomeio como perito judicial a médica Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00. 03- Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, com vigência até 21/06/2022 (SIGA-DOC PA-PRO-2016/02838), fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 04- Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. 05- No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 06- Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 07- Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes. 07- O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 08-Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 09-Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74). 10- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo. 11-Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício/carta de citação, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI..
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
13/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 04:33
Decorrido prazo de WESLLEY COSTA TELES em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de WESLLEY COSTA TELES em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802802-91.2019.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, MMª.
JuÍza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, manifeste- se o autor sobre a Contestação / Reconvenção / Pedido contraposto e documentos juntados pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abaetetuba, 14 de setembro de 2021.
MÁRIO ANTONIO MATA QUARESMA Auxiliar Judiciário – 11321-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, II, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
14/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 18:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800385-66.2019.8.14.0103
Irece Costa da Silva
Fundo Municipal de Habitacao de Eldorado...
Advogado: Joao Marcos de Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 17:01
Processo nº 0701652-58.2016.8.14.0301
Eunice Cabral da Silva
Banco Itau Bmg
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2016 12:13
Processo nº 0003030-70.2015.8.14.0028
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimundo Rodrigues Silva Filho
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2015 08:56
Processo nº 0803650-85.2021.8.14.0045
Juacy Raimundo da Silva Filho
Cartorio de Registro de Imoveis de Reden...
Advogado: Ericka Perez Schelb
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 08:44
Processo nº 0849846-24.2021.8.14.0301
Maria Edilena de Souza Rocha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Italo Juliano Garcia Vaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 17:27