TJPA - 0809639-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 10:23
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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02/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA PEREIRA em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:50
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809639-13.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: WALDIZA VIANA TEIXEIRA, OAB-PA Nº 19.799.
PACIENTE: MATEUS DA SILVA PEREIRA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA Processo originário nº 0004062-09.2020.8.14.0005 RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pela Advogada WALDIZA VIANA TEIXEIRA, em favor de MATEUS DA SILVA PEREIRA, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, pela suposta prática do crime tipificado art. 121, § 2º.
II e IV do CP.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id. 6262641), que, ipsis literis: “O acusado MATEUS encontra-se preso desde o dia 11 de maio de 2020, ou seja, há 01 ano e 03 meses.
Após o crime, o impetrante estava no veículo de seu advogado de defesa e, quando ambos se dirigiam à delegacia para que MATEUS se apresentasse à autoridade policial, ele foi preso.
O impetrante foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em seguida foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa.
Posteriormente, o paciente foi pronunciado.
Ocorre que já se passaram mais de 180 dias da prisão do paciente, sendo que a decisão de pronúncia foi proferida com mais de 200 dias de encarceramento, sem qualquer justificativa plausível.
Então, foi dada entrada em Recurso No Sentido Estrito, que já foi julgado.
Porém, este Recurso ainda se encontra na 2ª instância.
Assim, não há previsão de data para a realização do Júri.
Além disso, há um pedido de revogação da prisão preventiva que não foi analisado desde o dia 17 de março de 2021.
Assim, manifestamente configurado o excesso de prazo, há evidente constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento do paciente.
Esse é o teor do art. 648, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual “...
A coação considerar-se-á ilegal: – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei...”. (grifo nosso) Pelos motivos expostos, requer: “DIANTE DO EXPOSTO, a falta de justificativa pelo juízo “a quo” para o pedido de liberdade provisória constitui, sem sombra de dúvida, constrangimento ilegal e excesso de prazo, vez que o impetrante preenche todas as condições exigidas para responder e aguardar em liberdade o desenrolar da ação penal.
Nestes termos, o impetrante vem à presença desse Egrégio Tribunal de Justiça, com acatamento e respeito de costume, requerer o seguinte: A concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS, LIMINARMENTE, e sua consequente confirmação, com a dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, na modalidade liberatório, ordenando a imediata expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, sem pagamento de fiança, cessando assim todas as irregularidades cometidas, por ser de pleno direito e JUSTIÇA!” Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento do magistrado a quo, traduz supressão de instância.
Há óbice processual ao conhecimento da impetração, em virtude do pedido ter sido formulado diante do juízo de piso, estando ainda pendente de decisão naquela instância, o que impede sua apreciação, de forma antecedente, por este Tribunal.
Perfilhando esse entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO CARATERIZADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (...) 3.
Quanto ao pleito de redução da pena-base e de reconhecimento do arrependimento posterior do agente, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (...) 5.
Writ não conhecido”. (HC 548.755/ES, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Pelo exposto, não vislumbrando flagrante legalidade que demande atuação de ofício nesta instância, não conheço do Habeas corpus, no entanto, determino ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira que, profira decisão acerca do pedido de revogação apresentada pela defesa, o mais breve possível. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
14/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:57
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA (AUTORIDADE COATORA)
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08/09/2021 10:56
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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