TJPA - 0807444-68.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCELINA DE ALMEIDA MAZOLA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:47
Decorrido prazo de MARCELINA DE ALMEIDA MAZOLA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:26
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:07
Homologada a Transação
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21/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCELINA DE ALMEIDA MAZOLA em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:36
Decorrido prazo de MARCELINA DE ALMEIDA MAZOLA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:32
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 05:12
Decorrido prazo de MARCELINA DE ALMEIDA MAZOLA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCELINA DE ALMEIDA MAZOLA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 05:24
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807444-68.2021.8.14.0028 AUTOR: MARCELINA DE ALMEIDA MAZOLA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos os autos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO, ajuizada por MARCELINA DE ALMEIDA MAZOLA, em face do BANCO BRADESCO na qualidade de herdeira de EDNO MAZOLA.
Recebo a inicial com fulcro na Súmula 642 do STJ que prevê o seguinte: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
A atora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
Considerando que a insuficiência de recursos financeiros deduzidos exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, elevando em conta ainda que não nos autos qualquer elemento que desnature a hipossuficiência financeira alegada pelo agravante, defiro o benefício da justiça gratuita, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 9 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE as partes rés, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
15/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:14
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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