TJPA - 0834715-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO SEBASTIAO SANTOS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCY DE NAZARE SOBRAL CORREA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de REGINA COELI PEREIRA ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:18
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:08
Decorrido prazo de REGINA COELI PEREIRA ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:08
Decorrido prazo de LUCY DE NAZARE SOBRAL CORREA em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO SEBASTIAO SANTOS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MARCELO SEBASTIAO SANTOS DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:27
Decorrido prazo de LUCY DE NAZARE SOBRAL CORREA em 06/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,6 de dezembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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27/11/2021 04:32
Decorrido prazo de REGINA COELI PEREIRA ANDRADE em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 12:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/10/2021 12:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/10/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCELO SEBASTIAO SANTOS DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:45
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 13:15
Juntada de Informações
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16/09/2021 00:00
Intimação
0834715-09.2021.8.14.0301 Nome: MARCELO SEBASTIAO SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Apt. 704, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: LUCY DE NAZARE SOBRAL CORREA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Apt 402, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: REGINA COELI PEREIRA ANDRADE Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Apt 804, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO Vistos etc.
Marcelo Sebastião Santos da Silva, já qualificado nos autos, ajuizou Tutela Provisória Antecipada em caráter antecedente em face de Lucy de Nazaré Sobra Corrêa e Regina Coeli Pereira.
Em suma, alegou que, no dia 14/11/2019, foi eleito síndico no condomínio Domus I e que na data de 25/06/2021 a moradora do apto 402 informou aos funcionários do condomínio que havia destituído o síndico e que era a nova síndica.
Arguiu que não houve notificação e tampouco lhe foi oportunizado o contraditório.
Requereu, em sede de tutela de urgência antecedente, a suspensão dos efeitos da assembleia geral extraordinária realizada em 22/06/2021. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Tutela Antecipada em caráter antecedente na qual o autor requer a suspensão dos efeitos da assembleia geral extraordinária realizada no condomínio que reside.
No presente caso, ao analisar os autos, compreendo que não merece acolhimento a pretensão do demandante.
O autor alegou que fora destituído do cargo de síndico de forma arbitrária, sem ter a oportunidade de defesa e contestar as alegações dos condôminos insatisfeitos com sua administração.
O demandante aduziu que ocorreu fraude na convocação da assembleia geral extraordinária, porém não trouxe provas acerca do alegado, limitando-se a arguir sem apresentar as devidas provas do alegado.
Ademais, acaso o autor pretenda retornar ao posto de síndico do condomínio e ter a assembleia indicada na inicial suspensa, deve indicar quais os trâmites que não foram obedecidos e provar as supostas fraudes praticadas pelas rés, fato este que o demandante não conseguiu em sua peça exordial.
Assim, ante uma análise preliminar, indefiro a tutela de urgência, nos termos do art. 303 do CPC.
Citem-se as rés para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Defiro o prazo de 15 dias para que a autora apresente complementação à petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 08 de setembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/09/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2021 15:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/06/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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